Recomendação n.º 8/B/2005
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91 de 9 de Abril]



Entidade visada: Ministro de Estado e da Administração Interna
Processo: R-544/05
Área: A6
Data: 21-07-2005


Assunto: Código da Estrada – Art.º 173.º. Garantia de cumprimento. Depósito de valor igual ao mínimo da coima.



Agradeço, antes de mais, a comunicação do Gabinete de Vossa Excelência com a referência e a data acima assinaladas, a propósito do assunto também identificado em epígrafe.



Relativamente ao teor da mesma, merece-me especial preocupação a questão da impossibilidade – que resulta explícita da Circular (cf. respectivo ponto 6) que chegou anexa ao referido ofício – de ser feito o depósito da quantia a que se reportam os n.ºs 2 e 3 do art.º 173.º do Código da Estrada, em momento posterior ao da autuação, ao contrário do que sucede com o pagamento voluntário da coima, cuja possibilidade de efectivação em momento posterior ao da autuação é permitida pelos art.ºs 172.º, n.ºs 2 e 4, e 173.º, n.º 5, parte final, do mesmo Código.



Admita-se a hipótese, nada improvável, de o infractor não se encontrar, no momento da autuação, munido de qualquer meio de pagamento que lhe permita proceder designadamente ao depósito da quantia a que se referem os n.ºs 2 e 3 do art.º 173.º, pretendendo no entanto fazê-lo. Sendo certo que se o infractor não se encontrar munido de qualquer meio de pagamento no momento da autuação e pretender efectuar o pagamento voluntário da coima, poderá fazê-lo posteriormente, ao abrigo e nos termos dos preceitos já acima identificados, o mesmo não se passará com o depósito da quantia em análise.



Tal impossibilidade levará, na prática, a que o infractor colocado naquelas circunstâncias – que designadamente visa contestar a aplicação da coima, para tal pretendendo proceder ao depósito da quantia em causa como garantia do cumprimento da coima em que venha a ser condenado, mas não o pode fazer no momento da autuação por não estar munido de qualquer meio de pagamento para o efeito – seja penalizado com a apreensão dos documentos a que se referem, por seu turno, as alíneas do n.º 4 do mesmo art.º 173.º, em moldes que o colocam em plano de desigualdade com o infractor que, no momento da autuação, tem imediata disponibilidade financeira para proceder ao referido depósito, e só por este facto.



Assim sendo, seria de todo conveniente que, de forma mais segura através de uma alteração legislativa, e para obviar designadamente à situação acima descrita, fosse possibilitada, ao infractor, a efectuação do depósito a que se referem os n.ºs 2 e 3 do art.º 173.º do Código, em momento posterior ao da verificação da contra-ordenação, nos termos permitidos, para o pagamento voluntário da coima, pelos art.ºs 172.º, n.º 2, e 173.º, n.º 5, parte final, do mesmo Código.



Nestes termos, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo a Vossa Excelência



a promoção de medida legislativa que introduza, no Código da Estrada, a possibilidade de ser feito o depósito da quantia prevista no respectivo art.º 173.º, n.ºs 2 e 3, em momento posterior ao da autuação, nos termos permitidos, para o pagamento voluntário, pelo art.º 172.º, n.º 2, , daquele Código, pelo infractor que, no momento da autuação, não quer efectivar o pagamento voluntário da coima, antes pretende proceder àquele depósito, mas não o pode fazer por não estar munido, naquele mesmo momento, de qualquer meio de pagamento para o efeito, tudo sem prejuízo da aplicação do art.º 173.º, n.ºs 4 e 5, parte final.


Na expectativa de que o teor da presente Recomendação venha a merecer a devida ponderação, aguardo naturalmente pela comunicação da posição que vier a ser assumida pelo Governo sobre a mesma.



O Provedor de Justiça,


H. Nascimento Rodrigues