RECOMENDAÇÃO N.º 12/B/2005
(Artigo 20º, nº 1, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril)


Entidade visadas: Ministro da Justiça
Procº: R-2628/05
Data: 2005/12/09
Assunto: Pedido de admissão de vocábulo na composição de nome de recém-nascido. Alteração do nome.
Área: A6


 


1. O assunto que trago à consideração de Vossa Excelência através da presente Recomendação surgiu na sequência do tratamento de uma questão concreta que me foi apresentada por determinado cidadão.


O cidadão em causa aguardava, à data em que se me dirigiu, uma decisão relativa à admissão de registo de um determinado vocábulo como nome próprio para o seu filho, nascido há poucos dias, decisão essa que já conhece e que, aliás, foi favorável à sua pretensão.


Sucede que aquele cidadão necessitou, durante a pendência do referido processo, isto é, antes de conhecida a decisão de aceitação ou não do nome, de se ausentar do país, levando consigo o recém-nascido. A fim de obter a documentação habilitante da saída do recém-nascido do território nacional, não teve outra alternativa senão registar então a criança com outro nome próprio.


Na sequência da decisão favorável acima referida, os pais da criança requereram a alteração do nome do filho, ao abrigo do disposto no art.º 104.º do Código do Registo Civil.


2. Oportunamente solicitei ao Senhor Director-Geral dos Registos e do Notariado alguns esclarecimentos prévios, designadamente tendo em vista apurar, em abstracto, se estavam ou não previstos procedimentos para as eventuais situações em que, estando ainda pendente um processo de consulta onomástica, e consequentemente uma decisão de admissão ou não de um determinado vocábulo para o registo do nome de um recém-nascido, se torna necessário, por qualquer motivo – atribuição de abono social, viagem do recém-nascido para fora do território nacional – identificar a criança em causa.


Dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Director-Geral (1), conclui-se pela inexistência de alternativa, na situação aqui em análise, ao registo da criança com outro nome, e à eventual subsequente alteração do nome, no caso de se vir a revelar favorável a decisão proferida no âmbito dos processos em causa, ou no âmbito de eventuais recursos, graciosos ou contenciosos, da mesma interpostos. Foi, de resto, o que fez o cidadão no caso acima referido.


3. Sucede que a alteração do nome está, também nestes casos, enquadrada pelo regime específico do já acima mencionado art.º 104.º do Código do Registo Civil. Não podendo a referida situação ser reconduzida a nenhuma das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 daquele dispositivo legal, a eventual modificação do nome nestas circunstâncias só poderá ser conseguida mediante autorização do Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1, com aplicação dos trâmites processuais a que se referem os art.ºs 278.º e seguintes do Código.


Acresce que está este pedido de alteração do nome dependente também do pagamento do emolumento previsto para a alteração do nome, no valor de €196 (ponto 6.7 do art.º 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro).


Por outro lado, muito embora, como já se escreveu, não estarem já pendentes quaisquer processos de consulta onomástica anteriores ao ano em curso, não é menos verdade que a sua pendência por alguns meses, provavelmente bastante agravada em caso de recurso judicial de eventual decisão negativa, acarreta o risco de, no caso de pais com maior firmeza de convicções quanto ao nome do seu filho, provocar que este fique, durante período que pode ir a alguns anos, privado do direito fundamental à identidade pessoal.


4. Face ao que fica exposto, entendo que a alternativa configurada pela Direcção-Geral de Registos e Notariado é adequada, possibilitando como que o registo provisório da criança com determinado nome (talvez nem sequer usado no meio familiar), com posterior modificação caso a posição dos pais faça vencimento.


Todavia, para estes casos não parece estar adequado o actual regime de alteração do nome, o qual se revela, nas situações concretas a que este ofício se reporta – em que o progenitor ou progenitores obtêm uma decisão definitiva que autoriza o registo de determinado vocábulo no nome do filho recém-nascido –, demasiado oneroso, designadamente pela sua complexidade e natural morosidade, e mesmo no que toca às quantias envolvidas, tendo em conta o único valor previsto no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado para a alteração do nome, aplicável independentemente das circunstâncias e razões que sustentam tal pretensão.


Assim sendo, para adequada composição dos interesses em presença, revelar-se-ia importante a consagração, para as situações em referência, de um mecanismo mais expedito e menos dispendioso de alteração do nome da criança, designadamente através do estabelecimento legal de um prazo, necessariamente curto, por exemplo de vinte dias (2) a partir da data da decisão definitiva, administrativa ou judicial, de autorização de utilização de determinado vocábulo no nome do recém-nascido, para o progenitor ou progenitores poderem registar a alteração do nome da criança – do nome efectivamente registado para o nome pretendido e objecto de decisão definitiva favorável –, sem necessidade por um lado da observância do regime de alteração do nome previsto nos art.ºs 104.º e 278.º e seguintes do Código do Registo Civil e, por outro, do pagamento de qualquer valor, a título de emolumentos.


5. Deste modo, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, permito-me recomendar a Vossa Excelência,







a promoção, pelo Governo, de medida legal que estabeleça, nas situações em que o progenitor ou progenitores do recém-nascido obtêm uma decisão definitiva, administrativa ou judicial, que autoriza o registo de um determinado vocábulo ou vocábulos no nome do recém-nascido, de um prazo, por exemplo de vinte dias a partir da data daquela decisão, para registarem a alteração do nome da criança – do nome efectivamente registado para o nome pretendido e objecto de decisão definitiva favorável –, sem necessidade por um lado da observância do regime de alteração do nome previsto nos art.ºs 104.ºe 278.º e seguintes do Código do Registo Civil e, por outro, do pagamento de quaisquer valores a título de emolumentos.


 
O Provedor de Justiça,

H. Nascimento Rodrigues


 


 


 


 





Notas de rodapé:


(1) Constava da informação, de 26 de Setembro p.p., junta ao ofício do Senhor Director-Geral que, naquela mesma data, aguardavam decisão 16 pedidos de parecer, todos de 2005.
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(2) Por analogia com o prazo previsto no art.º 96.º do Código de Registo Civil.
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