Ministério das Finanças altera entendimento em matéria de direito à alteração do posicionamento remuneratório após o exercício de funções dirigentes
 
Foram apresentadas ao Provedor de Justiça diversas queixas relacionadas com o direito à alteração do posicionamento remuneratório após o exercício de funções como dirigente, garantido pelo Estatuto do Pessoal Dirigente. Genericamente, a Administração entendia que este direito não poderia ser exercido após a entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que determinou a proibição de valorizações remuneratórias.
 
Este órgão do Estado sustentou, em síntese, que “as «condições exigíveis» para a efetivação da alteração do posicionamento remuneratório eram: a) O exercício continuado de funções dirigentes por certo período; b) O termo dessas funções”. Assim, “as alterações de posicionamento remuneratório são devidas – por força de lei – desde o momento em que os trabalhadores cessaram as funções dirigentes, independentemente dos atos que tenham de ser praticados entretanto”, pelo que “os atos que tenham de ser praticados na atualidade não consubstanciam atos de valorização remuneratória, mas antes meros atos declarativos, instrumentais e vinculados, que não podem deixar de ser praticados, em função de uma alteração de posicionamento remuneratório que é devida desde data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010”. Por este motivo, “a Administração pode e deve praticar agora todos os atos necessários à verificação dos pressupostos que enformam a alteração de posicionamento remuneratório devida pelo exercício de funções dirigentes, promovendo o reposicionamento devido aos interessados desde a respetiva data de cessação da comissão de serviço”.
 
Esta posição veio a merecer acolhimento por parte de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Pública, após a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público ter concluído que “nos casos em que o direito à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, bem como o direito à carreira/alteração de posicionamento remuneratório ao abrigo do EPD, se tenham formado, por reunião dos respetivos pressupostos legais, em data anterior a 1 de janeiro de 2011, sem, contudo, ter havido lugar à prática dos atos necessários de formalização/reconhecimento de tais direitos, não devem ser considerados abrangidos pela proibição de valorizações remuneratórias constante do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (…) admitindo-se que se proceda, agora, a essa formalização, com efeitos reportados à data em que tais direitos materialmente se formaram”.