Anotação
 
Processos R-1753/11 e R-2233/11
Entidade visada: Ministério da Educação
 
Descritores
 
Ministério da Educação – pessoal docente – pessoal não docente – remuneração – trabalho noturno.
 
Síntese da situação
 
Governo acolhe entendimento do Provedor de Justiça sobre regime de remuneração por trabalho noturno.
 
O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, foi confrontado com queixas apresentadas por trabalhadores que questionaram o entendimento dos serviços do Ministério da Educação quanto ao modo de aplicação do regime de trabalho noturno previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas ([1]) e, em especial, relativamente à vigência e âmbito do art. 21.º do respetivo diploma preambular em função das previsões constantes do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e do artigo 32.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
O art. 21.º do RCTFP determina que “o trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à publicação da presente lei, pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 horas ou cento e cinquenta horas de trabalho noturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de remuneração sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas”. O Ministério da Educação sustentou a inaplicabilidade deste regime legal com base no entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público de que “quer o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 137/2010 (…), quer o artigo 32.º da Lei n.º 55-A/2010 (…) são normas imperativas que prevalecem sobre o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 59/2008 na medida em que se trata de uma norma, formalmente, desinserida do RCTFP e, materialmente, consagra um regime «especial», no que respeita ao trabalho noturno, restrito a determinados trabalhadores – os que tivessem prestado, nos 12 meses anteriores a 11.09.2008, pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 horas, mantiveram o direito ao acréscimo remuneratório por trabalho noturno sempre que realizassem a sua prestação entre as 20 e as 22 horas” – salientando a DGAEP que “no RCTFP considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (artigo 153º/2)”.
Este órgão do Estado entendeu, em síntese, que o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 137/2010 e o artigo 32.º da Lei n.º 55-A/2010 determinam a aplicação uniforme do regime de trabalho noturno a todos os trabalhadores com vinculação pública. Este regime é o que decorre da Lei n.º 59/2008 – diploma preambular e respetivos anexos – e, existindo situações de trabalhadores em que seja aplicável o art. 21.º da Lei n.º 59/2008, é este que deverá ser aplicado ao caso concreto.
O entendimento da DGAEP veio a ser alterado pelo Secretário de Estado da Administração Pública, tendo-se determinado que “o objetivo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 137/2010 (assim como o dos n.º 2 e 3 do artigo 32.º da Lei n.º 55-A/2010) foi o de estabelecer e/ou clarificar que os regimes do trabalho noturno e do trabalho extraordinário estabelecidos na Lei n.º 59/2008, tanto na parte preambular como nos respetivos Anexos I e II, devem ser aplicados a todos os trabalhadores com vínculo público abrangidos pelo âmbito de aplicação subjetivo daquele artigo 5.º, aos quais, por qualquer circunstância, tal não viesse já sendo aplicado. Assim, existindo trabalhadores deste universo que reúnam os requisitos para aplicação do regime de trabalho noturno estabelecido no artigo 21.º da Lei n.º 59/2008 deverá ser aplicado este regime” e que “o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 59/2008, que estabeleceu um regime transitório relativo ao trabalho noturno dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, é compatível e integra-se no âmbito dos regimes do trabalho noturno e do trabalho extraordinário estabelecidos pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas propriamente dito (RCTFP), cuja aplicação é determinada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 137/2010”.


[1] RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.