ANOTAÇÃO


Entidade visada: Instituto Português do Sangue
Proc.º: R-2546/07
Área: A6


Assunto: Igualdade; Saúde; Discriminação


Objecto: Critérios de selecção de dadores de sangue. Discriminação em função da orientação sexual do candidato a dador.


Decisão: Arquivamento por se entender que o assunto estava a merecer, por parte do Instituto Português do Sangue, um tratamento adequado.




Síntese
:



1. A presente questão foi já anteriormente objecto da atenção do Provedor de Justiça, como se pode ler no Relatório à Assembleia da República de 2006, na pg. 889, em síntese, alegando-se que alguns critérios de selecção de dadores de sangue, explicitamente constantes do questionário previamente feito aos candidatos a tal acção, que apontam como factor de risco de transmissão de agentes infecciosos designadamente a circunstância de “sendo homem, ter tido contactos sexuais com homens”, representariam uma discriminação do candidato a dador em função da sua orientação sexual, argumentando-se com a inexistência de grupos de risco mas sim de comportamentos que tal potenciam.


2. No seguimento de um conjunto de sugestões feitas, em 2005, pelo Provedor de Justiça, ao Instituto Português do Sangue (IPS), foi retirado da respectiva página da internet a referência a “homens que têm contactos sexuais com homens”, como factor de risco de transmissão de infecção, especificando-se, ainda, como factor de risco de transmissão de agentes infecciosos, a circunstância de, sendo homem ou mulher, ter tido contactos sexuais com múltiplos(as) parceiros(as). Os textos e documentos escritos relativos aos critérios de selecção de dadores estariam, segundo informação à data do IPS, a ser revistos e actualizados nesse sentido, procurando-se uma progressiva adequação das práticas clínicas a essas orientações.


3. Alegando-se, em 2007, que os procedimentos clínicos não teriam sido, na prática, alterados no sentido referido pelo IPS, fez-se novo pedido de esclarecimentos a este Instituto, tendo este vindo afirmar que, não sendo consensual a posição que envolve a prática de exclusão dos homossexuais da possibilidade de darem sangue, se tem efectivamente seguido, no nosso país, a referida posição, posição esta que, de acordo com o teor da mesma resposta, será a prevalecente nos países tecnologicamente mais avançados.


4. Assim, mais do que a resposta a comportamentos de risco, seria a prevalência estatística em certas populações de infecções transmissíveis que tornaria lícita a actuação preventiva em causa.


5. Adiantou ainda o IPS, na mesma resposta, que, no sentido de serem obtidos dados mais consistentes que possam vir a fundamentar uma eventual tomada de posição em sentido diverso da que sustenta, hoje em dia, a prática de exclusão dos homossexuais da doação de sangue, terá sido proposta, a uma organização de activistas neste domínio, a realização de um estudo por uma instituição independente, o que terá sido aceite e estará em curso.


6. Entendeu-se que o assunto estaria a merecer, por parte da entidade competente, o tratamento adequado, e que deveria, antes de mais, aguardar-se pelas conclusões do referido estudo. Na verdade, sempre entendeu o Provedor de Justiça que, em primeira linha, está o respeito pelo chamado princípio da precaução, sendo inegável a primazia dos direitos dos doentes receptores de transfusão face ao dos eventuais dadores.