PARECER



Entidade visada: Caixa Geral de Aposentações (CGA)
Proc.º: R-5814/06
Área: A3


Assunto: Transmissão da pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.



SÍNTESE:


a) A reclamante, viúva de um subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA), ao qual, em vida, fora reconhecido o direito a receber uma pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia, solicitou a intervenção do Provedor de Justiça em face da decisão da CGA de indeferir o pedido de transmissão em seu favor, por morte do marido, da referida pensão, apresentado ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de Agosto.


b) Como fundamento para a recusa da transmissão, a CGA reconheceu que a interessada vivia em “comunhão de mesa e habitação com o falecido à data do óbito”, como determina o artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 189/2003, mas observou não ser possível considerar que a interessada estivesse “a cargo do falecido à data do óbito”, como o exige o artigo 4.º, n.º 1 do já mencionado diploma, na medida em que havia sido apurado que naquela data a requerente auferia rendimentos mensais superiores ao salário mínimo nacional.


c) Em face dessa decisão, a reclamante veio invocar que nada na legislação em análise equipara a circunstância de “estar a cargo” ao deter rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, defendendo que deveria ser-lhe reconhecido o direito à pensão, mesmo que o quantitativo desta fosse, posteriormente, reduzido à sua mínima expressão legal, nos termos do artigo 6.º, n.º 4 do citado diploma, o qual estabelece que “sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam superiores ao dobro do salário mínimo nacional, a parte que exceder esse limite será deduzida à quota-parte da pensão que lhes couber, não podendo porém, o valor desta ser inferior à correspondente quota-parte do salário mínimo nacional.”


d) Por outro lado, acrescentou que estando em causa cônjuges sobrevivos, a circunstância de viverem “em comunhão de mesa e habitação com o falecido à data do óbito”, como o exige o artigo 5.º, n.º 1, deveria ser suficiente para se presumir que cada um dos membros do casal contribuía para a economia familiar, dentro das suas possibilidades, pelo que seria sempre de entender estar reunido o requisito legal do “estar a cargo”. Para sustentar essa tese, a reclamante invocou alguns pareceres da Procuradoria-Geral da República, a saber o n.º 20/85, o n.º 42-A/87, o n.º 42-B/87 e o n.º 62/2003 que apontam no sentido do conceito de “estar a cargo” do falecido não pressupor qualquer tipo de dependência económica por parte do cônjuge sobrevivo, chegando mesmo a entender-se que o viver em “comunhão de mesa e habitação”, por si só, permite presumir o requisito de “estar a cargo do falecido”.




PARECER:


1. Após apreciação exaustiva da questão suscitada, foi feito notar à reclamante, desde logo, que importava ter em atenção o contexto legal em que foram proferidos os pareceres em análise: reportavam-se maioritariamente a pensões de preço de sangue (e não a pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia) e à legislação em vigor, a este título, entre 1972 e 1999.


2. Ora, o normativo jurídico que vem regendo a matéria das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia só mais recentemente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de Agosto, foi aproximado decisivamente do regime das pensões de preço de sangue, mais concretamente do respectivo regime contido no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro.


3. De facto, o Decreto-Lei .º 189/2003, de 22 de Agosto, que, actualmente, regula a atribuição das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia foi decalcado do regime de atribuição das pensões de preço de sangue consignado no Decreto-lei n.º 466/99, de 6 de Novembro.


4. Mais se precisou que as pensões de preço de sangue quando consagradas no Decreto-Lei n.º 47 087, de 9 de Julho de 1966, foram consideradas como pensões de alimentos subordinando-se, consequentemente, a sua concessão e os seus quantitativos aos rendimentos ou proventos dos beneficiários.


5. Só posteriormente, o legislador do Decreto-Lei n.º 38/72, de 3 de Fevereiro, veio entender que o estabelecimento de uma condição de recursos para reconhecimento do direito à pensão de preço de sangue por parte de viúvas e órfãos retirava àquelas pensões o carácter de reparação relativamente a estes familiares directos daqueles que se sacrificaram pela Nação. Para obviar a isso, manteve-se a premissa de que “o direito a receber a pensão só é reconhecido às pessoas que (…) estivessem a cargo do falecido à data do óbito” (cfr. art. 6.º), mas passou a estabelecer-se que “as pensões a favor de viúvas e órfãos são independentes dos seus rendimentos próprios”.


6. Sublinhou-se também que este ponto se manteve inalterado com a publicação do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, determinando o respectivo artigo 6.º, n.º 1 que “o direito a receber a pensão só é reconhecido às pessoas que, incluindo-se em alguns dos grupos referidos no artigo 4.º, estivessem a cargo do falecido à data do óbito e reunam os requisitos indicados no artigo 7.º.”. Por seu lado, o artigo 10.º, n.º 3 precisou que em sede de quantitativo da pensão “não são de considerar os proventos que advenham do exercício de actividade profissional dos cônjuges dos autores da pensão, dos separados judicialmente de pessoas e bens e dos que estiverem nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil”.


7. Concluindo-se que fora na vigência desta versão da legislação relativa às pensões de preço de sangue que haviam sido emitidos os pareceres da PGR a que a interessada aludiu e que só naquele momento histórico fez, eventualmente, sentido proferir declarações como a seguinte: “é que não só não é possível dizer que cada um dos cônjuges está – ao menos em princípio – ‘economicamente’ a cargo do outro, como ainda se a atribuição da pensão assentasse na efectiva dependência económica do cônjuge sobrevivo, não faria sentido que nessa atribuição se não levassem em conta os seus proventos advindos do exercício de actividade profissional, que poderão até, ser muito superiores aos proventos até aí auferidos pelo cônjuge falecido.”


8. Esclareceu a Provedoria de Justiça igualmente que esta posição não era unívoca, sequer da parte da PGR, ilustrando tal afirmação com o exemplo do parecer n.º 131/1984, do qual resultam afirmações como as que se transcrevem: “1-A pensão de preço de sangue a que se refere o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, assume natureza essencialmente alimentar. 2-Se tiver cessado o percebimento de tal pensão, por virtude de não ser já cumulável com os rendimentos ou proventos auferidos pelos ascendentes pode, no entanto, vir a ser restabelecida, a todo o tempo, desde que aqueles demonstrem que, de novo, a sua situação de carência se enquadra no condicionalismo previsto no artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 404/82, usando da faculdade de revisão concedida pelo artigo 35.º do mesmo diploma.”.


9. Mais se argumentou que após a emissão dos mencionados pareceres, o regime das pensões de preço de sangue sofreu alterações de fundo com a publicação do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, que no seu artigo 7.º veio manter a condição de que “o direito a receber a pensão só é reconhecido às pessoas que, incluindo-se em alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 5.º, estivessem a cargo do falecido à data do óbito.”


10. Sendo que no artigo 11.º, n.º 2 se voltou a acentuar o carácter alimentício deste tipo de pensão, determinando que o quantitativo da pensão fica dependente dos rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão, os quais sendo superiores ao dobro do salário mínimo nacional serão deduzidos à quota-parte da pensão que lhes couber.


11. Ou seja, sendo equacionável que, no âmbito das pensões de preço de sangue, se associasse, ainda que só em determinado momento histórico, a vivência em comunhão de mesa e habitação à vivência a cargo, já não seria correcto transpor esse entendimento para as pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia e, menos ainda, quando esse entendimento já não era actual sequer para as pensões de preço de sangue…


12. Fez-se também notar que nas pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia, o carácter alimentício fora sempre muito mais marcado do que relativamente às pensões de preço de sangue.


13. Realmente, quando foram criadas para testemunhar o apreço e gratidão para com os cidadãos que se tivessem distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia, expressamente ficou estabelecido no artigo 2.º que “a pensão só pode ser atribuída ao próprio cidadão ou aos seus herdeiros ou familiares que vivam em tenham vivido exclusivamente na sua dependência económica”.


14. Ou seja, quando em sede de pensões de preço de sangue se estipulava já como critério o “estar a cargo”, em sede de pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia adoptava-se uma expressão mais exigente e rigorosa, exigindo que os familiares tivessem vivido “exclusivamente na dependência económica” dos falecidos.


15. Com a alteração do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, reiterou-se a regra de que “a pensão só pode ser atribuída ao próprio cidadão ou aos seus herdeiros ou familiares que tenham vivido exclusivamente na sua dependência económica.”


16. O Despacho Normativo n.º 9-H/80, de 17 de Dezembro de 1979, veio acentuar ainda mais esta necessidade de verificação de dependência económica, estabelecendo no artigo 4.º que “as propostas consideradas formalmente correctas deverão ser instruídas com provas das habilitações e do currículo do cidadão, da idade e estado do cidadão ou do beneficiário, assim como se se mostrar necessário, do óbito, da relação de convivência e dependência económica (…)”.


17. Mais estabeleceu o artigo 5.º, n.º 5 que “a escolha dos beneficiários, quando herdeiros ou familiares do cidadão, deverá obedecer a critérios de razoabilidade, entendendo-se que a lei pretende contemplar sobretudo aqueles que, como agregado familiar, vivessem na dependência económica do cidadão e também em economia comum com ele.”


18. Constatou, assim, este órgão do Estado não ser possível retirar dos pareceres da PGR, invocados pela reclamante, qualquer argumento decisivo em prol da sua pretensão, entendendo que o que se verifica, hoje, é que tanto as pensões de preço de sangue como as pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia assumem carácter alimentício, limitando o artigo 6.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de Agosto, quer quanto ao próprio autor dos actos reconhecidos, quer quanto aos seus familiares, o valor da pensão em função dos “rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão que sejam superiores ao dobro do salário mínimo nacional” à semelhança do que faz o artigo 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro (com excepção dos casos em que dos actos que deram origem à pensão de preço de sangue tenha resultado o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente do seu autor para o trabalho relativamente aos quais não há qualquer redução da pensão de preço de sangue).


19. Esclarecido este ponto, procedeu-se à análise adicional da justeza do preenchimento do conceito indeterminado de “viver a cargo” levado a cabo pela CGA por recurso à circunstância de determinado requerente deter rendimentos inferiores ou superiores ao salário mínimo nacional vigente em cada momento.


20. Quanto a este aspecto, foi acentuado que não tendo a legislação estabelecido critérios para apuramento da “vivência a cargo”, coube ao aplicador, no caso à CGA, determinar esse conceito, tendo-o feito como segue:





“Tem-se geralmente por aceite que o salário mínimo nacional é um valor de referência que permite a qualquer pessoa garantir a sua auto-subsistência com dignidade, sendo essa a razão pela qual politicamente se pretende fazer coincidir o valor das pensões mínimas com o valor do salário mínimo nacional.


Se assim é, poderemos com alguma segurança afirmar que uma pessoa vive a cargo de outra sempre que não aufira qualquer tipo de rendimento ou quando os seus rendimentos ou proventos próprios não ultrapassam o montante do salário mínimo nacional, isto é no pressuposto evidente de que os rendimentos do falecido autor da pensão sejam superiores àquele montante de referência.


Em conclusão, pessoa a cargo de outra, no âmbito do Decreto-Lei n.º 189/2003, é um conceito que traduz uma relação de dependência económica que se estabelece entre o autor dos factos que deram origem à pensão e o eventual beneficiário, que não aufere, à data do óbito daquele, rendimentos de montante superior ou igual ao salário mínimo nacional.”



21. No entendimento da Provedoria de Justiça esta tomada de posição não se afigurava digna de censura, quer pela razoabilidade do critério económico escolhido, quer sobretudo pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, a qual aparece, especialmente, explícita no Acórdão n.º 177/02, de 23.04.2002, proferido no âmbito do processo n.º 546/01, o qual veio determinar a inconstitucionalidade do artigo 824.º do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de permitir a penhora de rendimentos de pensões cujo valor não seja superior ao do salário mínimo nacional.


22. Nesse Acórdão sublinha-se que “o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é uma remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador (…).”


23. Com base nas considerações expostas, oportunamente transmitidas à interessada, o Provedor de Justiça absteve-se de realizar qualquer tipo de intervenção correctora junto da Caixa Geral de Aposentações, a propósito da situação reclamada.