ANOTAÇÃO


Entidade visada: Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Proc.º: R-5929/06
Área: A6



Assunto: Procedimento Administrativo; Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.


Objecto: Instrução e extinção de procedimentos. Adequação dos prazos para entrega de documentação.


Decisão: Provimento da pretensão da reclamante.




Foi apresentada queixa a propósito da demora registada na apreciação, pelos serviços da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de pedido de concessão de autorização de residência, com dispensa de visto, formulado por certa cidadã estrangeira.


Consultada, sobre esta matéria, aquela entidade pública, veio a ser informado que o processo no qual a mesma figurava como requerente se encontrava arquivado, observado que estava o incumprimento, no prazo oportunamente estipulado, de notificação para apresentação de certos elementos probatórios, designadamente de ordem médica, atento o fundamento invocado para a concessão de autorização de residência.


Esclarecida a exponente acerca do sentido da decisão adoptada, em termos finais, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, veio a mesma alegar que o atraso registado na entrega da documentação solicitada ter-se-ia ficado a dever a razões alheias à sua vontade, uma vez que estaria em causa a obtenção, no prazo fixado pelo SEF de 10 dias, de atestado médico que permitisse aferir da gravidade da situação clínica da interessada.


Atestado esse que apenas veio a ser emitido, pelo centro de saúde da sua área de residência, após a realização de exames médicos entretanto prescritos, uma vez que a mesma não beneficiava de apoio de médico de família, que procedesse ao acompanhamento continuado da evolução do seu estado de saúde.


Analisada a problemática decorrente da situação protagonizada pela exponente, desde logo à luz do disposto nos artigos 90.º e 91.º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos invocados pela entidade pública visada, entendeu o Provedor de Justiça endereçar chamada de atenção ao responsável por aquela Direcção Regional.


De acordo com o entendimento perfilhado nesta matéria, estribado na interpretação conjugada do estatuído no n.º 3 do artigo 91.º e no artigo 111.º, n.º 1 do CPA, apenas haverá lugar à extinção, por deserção, de determinado procedimento, por causa imputável ao interessado, quando o mesmo “esteja parado por mais de seis meses”.


Por esta razão, no caso concreto, assim como nas demais situações em que se verifique a inobservância do lapso de tempo legalmente previsto, veio o Provedor de Justiça a considerar que deviam ser revogados, por ilegalidade, os despachos de arquivamento eventualmente proferidos, retomando-se a instrução dos processos em causa, segundo a ordem da respectiva antiguidade, em regra.


Também no que se reporta à fixação de prazos, prevista no artigo 90.º, n.º 1 do mesmo diploma, entendeu o Provedor de Justiça chamar a atenção para a necessidade de os mesmos serem adaptados, por razões de equidade, às circunstâncias de cada caso concreto.


Em resposta à posição adoptada pelo Provedor de Justiça, veio a entidade visada a aderir, tanto em concreto, como em abstracto, à aplicação dos preceitos legais invocados, alegando ser fruto de equívoco a anterior informação, quanto ao arquivamento do processo em causa. Esclareceu, assim, que, recebida a documentação em falta, o processo iria ser instruído sem prejuízo para a requerente.


Todavia, relativamente à aplicação do artigo 90.º, n.º 1, alegada a necessidade de uniformização dos procedimentos em uso naquela Direcção Regional, veio a ser informado que o prazo único de 10 dias será, todavia, sempre passível de prorrogação, mediante a análise das circunstâncias contextualizadoras de cada caso concreto, nos moldes a invocar pelo requerente, dando-se assim resposta às preocupações de equidade manifestadas.