ANOTAÇÃO
Entidade visada: Direcção Regional da Cultura (DRC) e a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo (CMAH)
Proc.º: R-1823/06 (Aç)
Área: A1
Assunto: Urbanismo. Demolição de imóvel. Informação prévia. Parecer vinculativo.
Objecto: Indeferimento de demolição de prédio, depois de, em sede de instrução de pedido informação prévia, não ficar explícita a oposição a essa operação urbanística
Decisão: O Provedor de Justiça reconheceu que a Administração não estava vinculada pela informação prévia, cujo processo não foi concluído por decisão do particular. Mas, apesar disso, censurou a forma como as administrações regional autónoma e local veicularam ao particular as informações pertinentes, escamoteando os critérios decisivos para a sua decisão e realçando elementos que só seriam importantes se os seus pareceres vinclulativo e decisão final viessem a ser positivos, o que não aconteceu.
Síntese: Em nome e no interesse da empresa “A”, foi apresentada queixa contra a Direcção Regional da Cultura (DRC) e a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo (CMAH), por ser tida como ilegal a actuação de ambas as entidades que conduziu à decisão de não autorizar a demolição do prédio “x”
Era alegado que a Administração havia sempre alimentando a esperança de que a demolição seria possível; só quando o particular já tinha elaborado o projecto de arquitectura, com os gastos inerentes, é que tal demolição foi recusada.
O Provedor de Justiça começou por salientar que não havia ilegalidade, susceptível de inquinar a decisão final, na actuação das administrações regional autónoma e local, se bem que merecesse reparo o modo como a DRC e a CMAH, deram cumprimento ao princípio da desburocratização e da eficiência a que estão sujeitas.
De facto:
1. Deu entrada na CMAH um pedido de informação prévia, tendo em vista obter um juízo sobre a viabilidade da construção de um edifício de apartamentos. Para tal era pretendida a demolição de uma antiga quinta, dado o seu estado de degradação. 2. A CMAH deu início à recolha dos pareceres legalmente previstos. Para o que aqui importa, saliente-se o parecer da então entidade de tutela, o Secretário Regional da Educação e Cultura:
3. Na posse de tais pareceres, deu o reclamante entrada a um pedido de licenciamento para execução de operação urbanística. Já nesta fase, a pronúncia da entidade de tutela da cultura foi: “(…) considero que é prioritária (…) a manutenção da fachada. Contudo os proprietários, invocando o pressuposto de ameaça de ruína, poderão propor a demolição (…).”. 4. Em sequência, o reclamante solicitou a realização de uma vistoria para verificação do estado de ruína. Do respectivo relatório, destaco:
5. Daí que o parecer final/autorização comunicado pela DRC informe que:
6. Em consequência, a CMAH indeferiu o pedido de licenciamento apresentado por E, no que respeita à interdição da demolição, agiu correctamente. 7. Se bem que qualquer interessado possa “pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística e respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão”, o conteúdo da informação prévia só “vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita“, quando “tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente“, mas, claro que antes de tudo se a informação prévia tiver sido aprovada (v. artigos 14.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, rectificado este pela Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001, de 30 de Junho). Ora, o reclamante não dera seguimento ao pedido de informação prévia. Na posse do parecer mencionado em 2, supra, optou por avançar para o pedido de licenciamento, sem obter a vinculação das entidades públicas àquilo que, na qualidade de requerente, lhe pareceu ser uma concordância com a opção urbanística por si defendida. 8. E, materialmente, a Administração, designadamente a regional, já dera conta das balizas que tinham que determinar o seu juízo. Veja-se o conteúdo da legislação citada no parecer mencionado em 2 (sublinhados meus):
9. Porque é que o Provedor de Justiça entende que, embora não haja ilegalidade no processo em análise, é censurável a actuação da Administração? Porque, balizada pela legislação acima transcrita e pelo também já referido dever de desburocratização e eficiência, em face do pedido apresentado pelo reclamante a Administração deveria ter começado por sublinhar que a legislação que a vincula dá inequívoca preferência à preservação dos edifícios, contra a sua demolição, conforme resulta das normas acima transcritas. 10. Em vez disso o que houve? Da parte da CMAH, uma mera referência às regras do estacionamento colectivo. Da parte da DRC, detalham-se os elementos constantes da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, em falta na instrução do pedido de informação prévia, mas faz-se apenas menção das leis que só excepcionalmente não inviabilizariam a pretensão. 11. A Administração tinha a obrigação de fazer melhor. Desde logo porque há muito foram fixadas medidas de modernização administrativa que impõem outro comportamento. O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, ao fixar os princípios de acção dos serviços e organismos da Administração Pública, determinou no seu artigo 1.º que: “Os serviços e organismos da Administração Pública estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua acção de acordo com os princípios da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, tendo em vista: a) Garantir que a sua actividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos (…); c) Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação (…) das formalidades exigidas, do acesso à informação, (…); d) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos; (…)” 12. Ainda mais claramente, dispõe-se sob a epígrafe “suportes de comunicação administrativa”, no n.º 4 artigo 14.º do mesmo diploma: “Quando nas comunicações dirigidas aos cidadãos se faça referência a disposições de carácter normativo ou a circulares internas da Administração, é obrigatório transcrever a parte que é relevante para o andamento ou resolução do processo ou anexar-se fotocópia do documento que a consubstancia.“ |
Foi com fundamento nas razões expostas que, embora concluindo pela desnecessidade de realização de diligências adicionais no âmbito do processo oportunamente aberto neste órgão do Estado, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 33.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, o Provedor de Justiça transmitiu quer à Direcção Regional da Cultura quer à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo o seu reparo pela actuação de ambas no âmbito deste processo.