ANOTAÇÃO


Entidade visada: Serviço de Finanças de Tavira
Proc.º:
R-1637/07
Área: A2


Assunto: Fiscalidade. IMI. Liquidação.



Objecto: Apreciação da liquidação do IMI de 2006, atendendo a que a falta de elementos da nota de cobrança não permite verificar a correcção das colectas.



Decisão: Foi arquivado o processo após recolha de elementos que permitiram esclarecer a situação e após os Serviços da Administração Tributária terem assegurado que os valores patrimoniais tributários apurados nas avaliações entretanto efectuadas a duas fracções, seriam de imediato levados à matriz.



Síntese:



Na falta de elementos necessários à correcta identificação da situação objecto da queixa, na verdade apenas era indicado o número de contribuinte da reclamante e que estava em causa a liquidação do IMI de 2006 de um prédio, em propriedade horizontal, sito na freguesia de Santa Maria, no concelho de Tavira, procedeu-se a diligências informais junto dos Serviços Centrais da DGCI que permitiram achar o prédio em causa e verificar que:




1) considerando os valores patrimoniais tributários (VPT) inscritos na matriz, a liquidação estava correcta;



2) estava a ser correctamente aplicado o regime de salvaguarda previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que estipula um aumento faseado das colectas de IMI até ser atingido o valor efectivamente devido;



3) a actualização dos valores patrimoniais tributários das fracções, constante da nota de cobrança de 2006, resultou da aplicação do artigo 138.º do CIMI que determina que aquela actualização seja efectuada trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministério das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento;



4) as fracções autónomas correspondentes às letras B e F já se encontravam avaliadas nos termos do CIMI, tendo-lhes sido atribuído VPT significativamente inferiores aos que ainda constavam da matriz e que tinham sido apurados com base na actualização efectuada em 2003, ao abrigo do regime transitório previsto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro;



5) concretamente, o VPT da fracção B passou de € 285.193,40 para € 99.960,00 e o VPT da fracção F passou de € 87.584,08 para € 61.740,00.


Após contacto telefónico com o Serviço de Finanças de Tavira, o resultado daquelas avaliações foi de imediato levado às matrizes respectivas, estando em curso as operações informáticas necessárias à revisão da liquidação.



O processo foi arquivado após terem sido comunicados à reclamante os resultados das diligências efectuadas e ter-lhe sido sugerido que, tendo em conta os VPT fixados nas avaliações das fracções B e F, providenciasse pela obtenção de simulações da avaliação das restantes fracções, a fim de ponderar sobre a sua eventual sujeição aos procedimentos avaliativos consagrados no CIMI, caso se confirme que os VPT actualmente inscritos na matriz são excessivos.