ANOTAÇÃO


Entidade visada: Direcção Regional do Ambiente
Proc.º: R-3820/05 (Aç)



Assunto:
Ambiente: ruído e óleos usados. Urbanismo: obras ilegais. Condições de salubridade.



Objecto: Funcionamento ilegal de oficina de reparação e reparação de automóveis na vizinhança de moradia. Violação de privacidade



Decisão: A Direcção Regional do Ambiente criou as condições de recolha de óleos usados. A câmara municipal obrigou à legalização das obras ilegais e determinou o alçamento de muro divisório entre propriedades, para melhorar as condições de salubridade de uma habitação vizinha.




Síntese:


O processo instruído respeitava às condições de funcionamento de uma oficina de pintura e reparação de automóveis contígua a uma moradia particular.



Era alegado que o funcionamento do referido prestador de serviços causava prejuízos à saúde, privacidade e sossego da vizinhança. Era alegado ainda, que os ruídos constantes, e fora de horas, os maus cheiros e fumos e a devassa da habitação eram factor de perturbação da tranquilidade da vizinhança.



Em face do exposto, procedeu-se à audição da Direcção Regional do Ambiente e da Câmara Municipal de…



A primeira entidade, na sequência de solicitação deste órgão do Estado, realizou uma acção de fiscalização ao referido estabelecimento, tendo constatado a utilização de óleos e instruído o produtor em causa quanto à necessidade de preencher o registo trimestral para produtores de óleos usados.



Cumpre aqui recordar que, embora à data já estivesse em vigor o Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, que consagrou o regime vigente de gestão de óleos novos e óleos usados, a verdade é que só a partir de 1 de Janeiro de 2006 ficou garantida a operacionalização do sistema de entrega de óleos usados, com a extensão aos Açores da licença atribuída à empresa Sogilub para gerir um sistema de gestão de óleos usados.



Presume-se, pois, que àquela data a Administração Regional Autónoma não dispusesse dos instrumentos adequados à cabal resolução do problema, sendo certo que na presente data tal sistema já está em pleno funcionamento na ilha do Faial.



Quanto à actuação da Câmara Municipal de …, foi possível apurar que à data da queixa, a oficina encontrava-se devidamente legalizada (licenças de1993 e 1999), excepto quanto a rampas e a fosso, cuja legalização a autarquia condicionou ao alçamento do muro divisório das propriedades.



Tal alçamento foi efectuado, não subsistindo obstáculos à legalização das obras em causa.



Sem embargo do contributo da autarquia para a reposição da legalidade, importa deixar lavrado o seguinte reparo.



A autarquia não pode prescindir da instauração de processo de contra-ordenação, perante a violação do comando legal que prevê a aplicação de uma coima à realização de obras sem licença.



O exercício das competências de polícia administrativa por parte das câmaras municipais, em sede de urbanização e edificação e de licenciamento de instalação de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas, resulta da disciplina prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação (v. artigos 93.º e seg.s) e do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro (v. artigo 27.º).



A incumbência de fiscalização do cumprimento dessas normas legais vem acompanhada da competência para o processamento das contra-ordenações respectivas.



Ou seja, a decisão de instaurar o competente procedimento contra-ordenacional constitui, perante a verificação dos necessários pressupostos, poder vinculado da câmara municipal.



Ao determinar-se no artigo 98.º do RJUE que constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras sem a competente licença ou autorização (alínea a)), fica a Administração obrigada no “quando” e no “como”: isto é, a constatação da realização de obras não licenciadas não pode deixar de conduzir à instauração de processo contra-ordenacional.



O que não podem a câmara municipal e o seu presidente é ignorar as leis que estão vinculados a cumprir, prejudicando objectivamente todos aqueles que no concelho dão cumprimento aos seus deveres de cidadania.