PARECER


Entidade visada: Câmara Municipal de Lisboa
Proc.º: R-351/06 (A1)
Área: A1


 


Assunto: Urbanismo – obras de construção civil – ressarcimento de prejuízos.




Objecto:
Pretendia a queixosa que o Provedor de Justiça diligenciasse junto da Câmara Municipal de Lisboa com vista a que lhe fosse prestada indemnização para ressarcimento de danos em prédio de que é comproprietária imputados à realização de obras de ampliação de uma unidade hoteleira.


Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por não competir a este órgão do Estado dirimir conflitos de natureza privada.



Síntese: Analisada a queixa e efectuadas diligência instrutórias junto dos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, ficou confirmada a improcedência da queixa, motivo pelo qual se arquivou o processo, prestando-se explicação detalhada à reclamante. 






A intervenção do Provedor de Justiça foi requerida na sequência das obras de ampliação do Hotel …., sito na Av. ……., em Lisboa. A queixosa pretendia que a Câmara Municipal de Lisboa determinasse o ressarcimento dos prejuízos que sustentava terem sido provocados pelas referidas obras em prédio de que é comproprietária.



De acordo com os elementos anexos à queixa e com as informações prestadas pela Divisão de Equipamentos Públicos e Projectos Especiais da Câmara Municipal de Lisboa, junto da qual a Provedoria de Justiça procurou esclarecer os factos descritos na reclamação, concluiu-se que os trabalhos reclamados haviam sido licenciados e que a sociedade comercial que explora a unidade hoteleira comprovara adequadamente a sua legitimidade.



Esclareceu-se a queixosa que não são as câmaras municipais que têm por incumbência defender a propriedade privada sobre os imóveis sitos no seu território contra actos ilícitos dos proprietários vizinhos.



Não se inclui na competência das câmaras municipais o exercício de funções de polícia administrativa da propriedade privada, não lhes cumprindo tomar posição sobre conflitos que a este respeito possam surgir. Cabe-lhes, antes, a prossecução de finalidades urbanísticas no campo da segurança, salubridade e estética das edificações, bem como a verificação do respeito pelos instrumentos de planeamento urbanístico.



Por outro lado, o controlo sobre a legitimidade possessória dos requerentes de licenciamento é meramente formal e baseia-se na aparência do título, bastando uma apreciação abstracta a este respeito, sem qualquer tomada de posição sobre questões controvertidas que possam incidir sobre o bem. A Câmara Municipal – perante um título – nomeadamente, perante certidão da Conservatória do Registo Predial – não tem de investigar se há outros proprietários ou se estes prestaram o seu acordo.



Não deveria, assim, a queixosa esperar que a Câmara Municipal diligenciasse no sentido de alcançar o que ela obteria mediante a instauração de acção judicial para condenação no pagamento de danos imputados à sociedade que explora o estabelecimento hoteleiro.



Sem que houvesse motivo para a intervenção do Provedor de Justiça, foi determinado o arquivamento do processo, nos termos do estabelecido no art. 31.º, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).