ANOTAÇÃO
Entidade visada: TMN, S.A.
Proc.º: R-1115/06
Área: A1
Assunto: Equipamento de telecomunicações/licenciamento municipal/perigo para a saúde pública.
Objecto: Oposição à instalação de uma infra-estrutura de suporte de uma estação de radiocomunicações em zona habitacional.
Decisão: O processo foi arquivado por se encontrarem devidamente licenciados os trabalhos reclamados e não se mostrar indiciada a procedência dos riscos para a saúde pública.
1. Um conjunto de moradores pediu a intervenção do Provedor de Justiça junto das pertinentes autoridades administrativas, contestando a localização de equipamento de telecomunicações em zona habitacional, a dezenas de metros de equipamentos sociais, frequentados por crianças e idosos, com receio do perigo para a saúde pública.
2. No âmbito da instrução do processo, foram efectuadas diligências junto da Câmara Municipal de Sintra e da Autoridade Nacional de Comunicações, indagando da regularidade dos trabalhos de instalação da antena e da viabilidade de ser equacionada uma localização alternativa.
3. De acordo com os esclarecimentos facultados, os trabalhos de instalação da infra-estrutura de suporte de uma estação de radiocomunicações foram devidamente licenciados pelo executivo municipal, por despacho notificado à requerente em 10.02.2006.
4. Do mesmo passo, informou o ICP-ANACOM ter promovido uma deslocação ao local, apurando que o equipamento não teria sido activado. Ainda assim, não se abstiveram os técnicos de testar os níveis de radiações não ionizantes emitidos pelo equipamento, constatando que os mesmos ficam muito aquém dos limiares adoptados para defesa da população em matéria de exposição a campos electromagnéticos (à luz das recomendações da Organização Mundial de Saúde e da Comunidade Europeia).
5. O controlo que a Constituição e a lei confiam ao Provedor de Justiça relativamente ao exercício dos poderes públicos cinge-se aos parâmetros da legalidade e da justiça, pelo que há-de presumir como próprios os critérios científicos e técnicos adoptados.
6. A legislação nacional consagra a possibilidade de restrição da instalação ou do funcionamento da estação, quando, à luz dos critérios definidos pela comunidade científica, seja possível afirmar a existência de perigo para a saúde pública ou quando os referidos trabalhos não se mostrem aprovados pelo órgão municipal competente, atentando contra o interesse público no correcto ordenamento do território.
7. Desde que observados os parâmetros de referência preconizados pela comunidade científica e adoptados pelo legislador e atestada, mediante o pertinente licenciamento camarário, a conformidade dos trabalhos reclamados com as restrições e servidões de interesse público, nada mais pode este Órgão do Estado recomendar ou sugerir.
8. A aprovação administrativa dos trabalhos de instalação de estações de radiocomunicações não isenta o proprietário ou detentor de uma estação da responsabilidade pelos danos, porventura, causados a terceiros (Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho). Não se encontram os moradores impedidos de accionar os meios contenciosos por forma a obter a condenação da TMN, S.A, no pagamento de uma indemnização ou na desactivação do equipamento incómodo. Para o efeito, deverão procurar obter o necessário aconselhamento jurídico junto de um advogado.
9. Através da circular informativa nº 68/DAS, de 27.12.2004, a Direcção-Geral de Saúde veio esclarecer que “de um modo geral, os níveis de exposição do público às radiações provenientes das estações base são muito inferiores aos níveis de referência constantes da Recomendação do Conselho nº 1999/519/CE, adoptados em Portugal através da Portaria nº 1421/2004, de 23 de Novembro, sendo considerados insignificantes quando comparados com a exposição aos próprios telemóveis. Estes níveis são inferiores aos que estão associados ao funcionamento de estações de radiodifusão sonora”.
10. Considera a Direcção-Geral de Saúde que, “face aos conhecimentos científicos actuais e aos resultados dos inúmeros estudos epidemiológicos desenvolvidos, não existe perigo para a saúde das populações (incluindo sub-grupos com maior vulnerabilidade, como idosos, grávidas e crianças) que habitam nas proximidades das estações base, onde os níveis de exposição atingem somente uma pequena fracção dos valores recomendados” (www.dgsaude.pt).
11. Tudo visto e apreciado, na falta de elementos que justifiquem a adopção de outro procedimento, foi o processo arquivado, ao abrigo do art. 31º, alínea b) do Estatuto aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril.