Entidade visada: Câmara Municipal de Torres Novas
Processo: R-2902/05
Área: A1


Assunto: Requalificação urbana/Ordenamento do trânsito/Estacionamento


Objecto: Era contestada a actuação da Câmara Municipal de Torres Novas, no âmbito do programa “TURRIS XXI – Recuperação do Centro Histórico da Cidade” a respeito das condições de estacionamento e de acessibilidade aos estabelecimentos comerciais do centro da cidade de Torres Novas.


Decisão: O processo foi arquivado, por improcedência da queixa, ao abrigo do art. 31º, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)



Síntese:
Na queixa que deu origem à organização deste processo, alegava-se que a actuação reclamada, no âmbito do Programa TURRIS XXI teria prejudicado gravemente o comércio local. Em especial, foram apontadas as seguintes situações:



a) Fecho ao trânsito automóvel da Rua Miguel Bombarda;
b) Falta de estacionamento;
c) Violação da situação de confiança alegadamente constituída pela autarquia, ao incentivar os comerciantes da zona a investirem na reabilitação e modernização desses estabelecimentos.


Foi, igualmente, alegada a prática, por parte da Câmara Municipal de Torres Novas, de um conjunto de acções que teriam por fim a extinção do comércio tradicional do centro de Torres Novas, em favor de uma grande superfície comercial instalada nos arredores. Tais considerações não foram concretizadas em termos que permitissem uma análise objectiva das mesmas.


Sem deixar de ter presente a larga discricionariedade das opções municipais, nos domínios das operações de renovação urbana e do ordenamento do tráfego, e dada a falta de concretização da situação de confiança e dos prejuízos alegados na queixa, cingiu-se a audição da Câmara Municipal de Torres Novas às questões supra enunciadas nas alíneas a) e b).


Em síntese, a Câmara Municipal defende a valia global do projecto de requalificação, sustentando que as opções relativas ao fecho do trânsito na Rua Miguel Bombarda foram ponderadas na sequência de pedidos dos próprios comerciantes locais e que o problema de estacionamento era pré-existente, não tendo sido agravado. No decorrer da obra os comerciantes locais renovaram o seu aval ao fecho do trânsito, formulando sugestões que os serviços municipais procuraram atender, na medida do possível.


Posteriormente, a autarquia viria a afirmar haver disponibilidade de estacionamento nas imediações (v.g. Largo do Lamego e Largo D. Diogo Fernandes de Almeida) e não haver impedimento à realização de cargas e descargas na Rua Miguel Bombarda.


Foi pedido à queixosa que se pronunciasse sobre o assunto, concretizando as alegações feitas na queixa e informando sobre a existência de alguma tomada de posição dos restantes comerciantes da Rua Miguel Bombarda sobre esta questão. Não obtivemos resposta.


Analisada a situação exposta na queixa, concluiu-se o seguinte:



a) No que respeita ao fecho da Rua Miguel Bombarda, à disponibilidade de estacionamento e às condições de cargas e descargas, estão em causa opções de natureza discricionária da Câmara Municipal de Torres Novas – as relativas às políticas de requalificação urbana e de ordenamento do tráfego – que apenas são susceptíveis de controlo externo (designadamente, por parte dos tribunais ou do Provedor de Justiça) em situações de ilegalidade ou de violação manifesta dos princípios fundamentais da Administração Pública, enunciados no art. 266º, n.º 2, da Constituição (designadamente, igualdade, justiça, proporcionalidade e boa fé);


b) Não se verificou a violação de nenhuma norma legal ou regulamentar, nem de nenhum dos princípios fundamentais acima referidos, a respeito dessas opções, razão pela qual não pode ser censurada a actuação dos órgãos municipais, neste domínio;


c) Por outro lado, os elementos facultados não permitem uma pronúncia conclusiva sobre a existência de alguma situação de responsabilidade civil do Município, por violação do princípio da tutela da confiança;


d) Compete, no entanto, aos tribunais administrativos, decidir, em sede própria, sobre esta matéria, como havia sido oportunamente comunicado à queixosa.


Dada a inexistência de motivos de censura da actuação reclamada, foi determinado o arquivamento do processo, ao abrigo do art. 31º, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça.