Anotação
Processo: R-1089/06 (A2)
Assessor: Ana Guerreiro Pereira
Assunto: Consumo. Correios. Serviço público de correios. Extravio de objectos postais. Pedido de indemnização.
Objecto: Pedido de indemnização dos danos decorrentes do extravio de uma encomenda postal não registada.
Decisão: O processo foi arquivado após se ter concluído que a falta de registo da encomenda impedia o accionamento das garantias previstas no Regulamento do Serviço Público de Correios.
Síntese:
1. Pretendia o Senhor A… responsabilizar os CTT – Correios pelo extravio de uma encomenda postal de que seria destinatário.
2. Questionado a respeito dos resultados do processo de averiguações do paradeiro da referida encomenda, o Departamento de Gestão de Reclamações dos CTT informou a Provedoria de Justiça que, tratando-se de correio não registado, não seria possível saber em que fase do circuito de expedição teria ocorrido a anomalia.
3. Ponderada esta posição, procedeu a Provedoria de Justiça ao arquivamento do processo, por se ter concluído não ser possível qualquer outra intervenção no sentido da satisfação da pretensão objecto de queixa.
4. Efectivamente, nos termos do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, estão previstos determinados mecanismos de garantia, nomeadamente mediante a atribuição de uma indemnização compensatória, contra incorrecções de procedimento por parte dos Serviços dos CTT encarregues da entrega do correio, que poderão traduzir-se simplesmente em extravios ou até na violação e furto do seu conteúdo.
5. Naturalmente também, quando se confirme esse tipo de comportamento por parte dos funcionários dos CTT, serão estes submetidos a um processo de averiguação interna destinado à aplicação de sanções disciplinares e, em casos mais graves, em que a conduta possa indiciar a prática de ilícitos penais, poderá mesmo vir a ser desencadeado procedimento criminal junto dos órgãos competentes para a promoção e exercício da acção penal.
6. Contudo, só pode a Provedoria de Justiça solicitar aos CTT – Correios que promovam este tipo de processo de averiguações quando se dispõe de elementos que permitam identificar, com um mínimo de segurança, o correio extraviado, sendo certo que a mera identificação dos respectivos remetente e destinatário é manifestamente insuficiente para o efeito.
7. Na verdade, não pode deixar de se reconhecer que, num universo de muitos milhares de cartas e encomendas postais diariamente expedidas, se torne de todo impossível saber o destino que foi dado a uma correspondência específica quando não se disponha, nomeadamente, do registo comprovativo da respectiva expedição, cujo recibo contem, para além dos nomes dos remetentes e destinatários, as respectivas moradas, o tipo de encaminhamento solicitado (prioritário ou normal), o tipo de serviço em causa (entrega normal, em “mão própria”, entre outros), o valor pago por este serviço e a assinatura do funcionário do estabelecimento postal atestando que recebeu uma correspondência com essas exactas características, seguindo-se a atribuição de um número de código interno que permitirá acompanhar o trajecto seguido até ao destino de entrega.
8. No caso concreto objecto desta queixa, o facto de o objecto postal não ter sido registado inviabiliza qualquer pedido de indemnização, já que não se dispõe do comprovativo do respectivo envio que poderia atestar não só essa expedição, como também, fornecer os elementos necessários à averiguação do seu paradeiro.
9. De resto, como decorre do art.º 81.º do Regulamento do Serviço Público de Correios supra mencionado, a indemnização da perda de encomendas postais pressupõe o respectivo registo, uma vez que é calculada, precisamente, com base no valor da taxa paga.