Proc.º: R-3258-01
Área: A4


Assessor: J. Castelo Branco


Assunto: Contrato de trabalho a termo. Compensação por caducidade. Cálculo do montante devido. Pagamento de juros. Artigos 44.º e 46.º do Decreto – Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Artigo 20.º-5, do Decreto – Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.


Objecto: Pagamento dos valores de compensação de caducidade de contrato de trabalho a termo e dos juros devidos desde 1 de Março de 1993, em relação ao montante total da compensação devida.


Decisão: Arquivamento do processo, após acatamento pela Administração do entendimento defendido pelo queixoso e pela Provedoria de Justiça.



SÍNTESE:


Foi solicitada, em 6 de Julho de 2001, a intervenção da Provedoria de Justiça por um ex-contratado em regime de contrato de trabalho a termo certo que discordava do modo como fora efectuado o cálculo da compensação que lhe foi paga pela Direcção-Geral dos Impostos, por motivo da caducidade do mesmo contrato, ocorrida em 28 de Fevereiro de 1993.


Em 01 de Março de 1993, invocando o número 3. do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o interessado solicitou o pagamento da compensação relativa a esse facto, que lhe foi paga em Abril de 2000, após, algumas insistências, em montante igual ao último vencimento que auferira, o que mereceu a discordância do reclamante, que entendia ser-lhe devida uma compensação correspondente a três anos de contrato, efectivamente desempenhados (artigo 44.º-4, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, bem como os juros aplicáveis, porquanto efectuou o pedido em 1 de Março de 1993 e a compensação, em valor impugnado como se referiu, apenas lhe foi paga em Abril de 2000.


Instruído o processo, e após diversas insistências em que a Provedoria de Justiça defendeu perante os Serviços a justeza das razões do reclamante, foi a mesma integralmente solucionada por despacho do Director-Geral dos Impostos de 08 de Fevereiro de 2003, que determinou a regularização imediata da situação, incluindo o pagamento de juros, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que consagra tal obrigação, dada a inexistência de lei que isente o Estado do pagamento de juros de mora a funcionários seus, por atraso no pagamento de vencimentos ou outros abonos, sendo, assim, tais juros devidos de acordo com os princípios e regras gerais.