ANOTAÇÃO
Entidade visada: Serviço Nacional de Saúde
Proc.º: R-348/96
Área: A6
Assunto: Saúde; SNS; Comparticipação; Ostomia.
Objecto: Uniformização de regras de comparticipação de material de ostomia pelo Serviço Nacional de Saúde.
Decisão: Efectuadas propostas ao Ministério da Saúde, em análise no processo de alteração do Despacho n.º 25/95, de 21 de Agosto, publicado no DR, II Série, de 1995.09.14.
Síntese:
Foi apresentada exposição relativamente à alteração de procedimentos na comparticipação de material de ostomia, em face da reorganização dos cuidados de saúde primários na área de residência da exponente. Averiguada a situação, apurou-se existir uma diversidade de procedimentos adoptados pelas diferentes regiões de saúde no tratamento desta questão.
De facto, de acordo com as informações recolhidas, em algumas regiões de saúde existem acordos com a Associação Nacional de Ostomizados, que fornece directamente ao utente o material necessário.
Em outros casos analisados, são feitos concursos pela região de saúde, que distribui o material pelos centros de saúde da sua área de influência consoante as necessidades.
Situação diferente é ainda aquela em que o utente compra o material na farmácia e entrega o recibo, bem como a prescrição médica, no centro de saúde da sua área de residência, sendo posteriormente reembolsado.
Naturalmente que, na perspectiva de cada utente, esta diversidade na actuação pública não é bem acolhida naqueles casos em que a conduta adoptada não é a mais favorável para o particular, designadamente quando lhe exige que disponibilize previamente o dinheiro necessário à aquisição do material.
Na verdade, e existindo conhecimento das práticas adoptadas noutros pontos do país, fácil é de perceber o fundamento das reclamações apresentadas, falhando a compreensão da razão de ser do tratamento mais benévolo apenas em função da residência e da divisão administrativa.
Se este é um aspecto que merecerá atenção, uniformizando o tratamento que é conferido a todos os cidadãos que se vêem perante a mesma situação de base, não é de esquecer que esta uniformização podia também mais bem servir o interesse público, gerando economias de escala.
No decurso dos contactos estabelecidos a este propósito, apurou-se a existência de um estudo elaborado sobre o assunto, no qual se argumentava a favor de um efeito de redução considerável de custos, isto no caso de uniformemente se adoptar um procedimento pelo qual o material de ostomia fosse adquirido a nível central (por exemplo a nível hospitalar, o primeiro prescritor de material de ostomia) e enviado aos utentes, inclusive por via postal.
Não competindo ao Provedor de Justiça a avaliação da bondade dos argumentos ali expendidos ou das conclusões alcançadas, apresentou-se a situação ao Ministro da Saúde, referindo ainda, num plano mais humano, que certamente o desgaste psicológico, mais até do que o incómodo físico, ligado à ostomização, especialmente se definitiva, deve levar à adopção de procedimentos tão desburocratizados quanto possível, designadamente minimizando custos que não correspondem a benefício do Estado e evitando deslocações reiteradas para obtenção de material ou recebimento de comparticipação.
Em resposta, o Secretário de Estado da Saúde informou que a necessidade de reorganização destas matérias aliada à necessidade de outros apoios aos doentes ostomizados levou à criação de um grupo de trabalho para apontar novas alternativas de apoio, estando nesta data a ser elaborada uma proposta de alteração ao Despacho n.º 25/95, de 21 de Agosto.