PROCESSO:


R-1867/99 (A2)

ASSUNTO: Conduta ilícita de funcionária da administração fiscal. Movimentação indevida de títulos de anulação de Imposto Profissional. Reembolso aos contribuintes lesados.
DECISÃO: O processo foi arquivado após formulação de reparo (v. infra), dirigido ao Exmº Director-Geral dos Impostos, com conhecimento a Sua Excelência o Ministro das Finanças, por se ter considerado excessiva a demora da administração fiscal no pagamento, a contribuintes lesados por acto ilícito de uma funcionária do Serviço de Finanças da Moita, de montantes que lhes eram devidos e dos quais aquela funcionária se apropriou indevidamente.




Ofício de reparo







Exmº Senhor
Director-Geral dos Impostos


Encontrou-se em apreciação, na Provedoria de Justiça, processo aberto com base em queixa de M…, a qual faz parte do universo de 188 contribuintes lesados pela conduta ilícita da ex-funcionária da Repartição de Finanças da Moita, A…, a qual se apropriou indevidamente de quantias devidas àqueles contribuintes.


No caso da Reclamante acima identificada estava em causa a movimentação indevida, pela referida funcionária, de Título de Anulação de Imposto Profissional referente a 1988, no valor de 19.379$00.


Os factos que constituem a conduta ilícita da referida ex-funcionária – entretanto objecto de punição disciplinar e criminal – datam dos anos de 1990 a 1992.


Por me parecer que o ocorrido desde então e até ressarcimento dos danos sofridos pela Reclamante é assunto merecedor de uma análise atenta, permito-me solicitar a especial atenção de V. Exª para a cronologia que os dados carreados para o processo aberto na Provedoria de Justiça sobre esta questão permitiram elaborar:








1992 – Instauração de processo disciplinar contra a referida ex-funcionária da Repartição de Finanças da Moita, o qual culminou com a aplicação da pena de demissão.


15.10.1996 – Proferido despacho de acusação contra a mesma ex-funcionária, pelo Ministério Público, pela prática dos crimes de burla e falsificação.


25.09.1997 – Trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal de Círculo do Barreiro que condenou a arguida como autora dos crimes de burla continuada e de falsificação continuada, a pena de prisão suspensa por três anos, com a condição de ser reposto, pela arguida, o montante da apropriação acrescido de juros de mora.


Teve início, então, um longo processo de produção de Informações, Pareceres e Despachos pela administração fiscal, que aguardara, precisamente, o trânsito em julgado da decisão judicial acima referida para apreciar a pretensão dos contribuintes lesados de se verem ressarcidos dos danos causados pela conduta ilícita da ex-funcionária:








26.11.1998 – Proferida e sancionada, por despacho do Exmº Director de Serviços de Planeamento e Estatística, Informação apontando no sentido da satisfação da pretensão dos contribuintes lesados mas sugerindo a prévia solicitação de Parecer Jurídico à Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso (DSJC);


17.12.1998 – Despacho do Exmº Director-Geral dos Impostos remetendo o assunto à DSJC, para Parecer, conforme sugerido na informação de 26.11.1998;


07.05.1999 – Proferido Parecer pela DSJC, no sentido da restituição, aos contribuintes lesados, dos montantes devidos acrescidos de juros;


11.05.1999 – Despacho de concordância da Exmª Directora de Serviços Jurídicos e do Contencioso e do Exmº Director-Geral dos Impostos, submetendo-se o assunto à consideração superior;


17.06.1999 – Despacho de concordância de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, submetendo o assunto a Sua Excelência o Ministro das Finanças;


22.06.1999 – Despacho de concordância de Sua Excelência o Ministro das Finanças.


Não obstante esta decisão favorável, e por nada lhe ter sido entretanto pago, dirigiu-se a Reclamante à Provedoria de Justiça e ao Gabinete do Ministro das Finanças, solicitando o desbloqueamento da situação.


Novamente tem início a apreciação da questão, agora visando a resolução do caso concreto da Reclamante:








02.07.1999 – Parecer proferido pela DSJC, no qual se resume a evolução do assunto até àquela data (v. cronologia supra) e se conclui que “discriminadas que sejam as quantias de Imposto Profissional anuladas à Requerente, deve esta ser reembolsada dessas mesmas quantias, acrescidas de juros moratórios…”;


07.07.1999 – Despachos de concordância exarados sobre o Parecer de 2 de Julho, proferidos pela Exmª Directora de Serviços Jurídicos e do Contencioso e pelo Exmº Director-Geral dos Impostos, colocando o assunto à consideração superior;


28.07.1999 – Despacho de concordância de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.


17.08.1999 – Perante esta renovação da ordem de satisfação da pretensão da Reclamante, procedeu a Provedoria de Justiça ao arquivamento do processo aqui aberto para apreciação deste assunto, por se ter considerado que o mesmo fora definitivamente resolvido pela administração fiscal.


31.03.2000 – Reabertura do n/ processo na sequência de comunicação da Reclamante informando que nenhum montante lhe fora ainda pago. Reinício das diligências junto da administração fiscal;


21.07.2000 – Despacho do Exmº Subdirector-Geral dos Impostos, Dr. Rodrigo de Castro, determinando que fosse providenciado, junto da Direcção de Finanças de Setúbal, para que, com carácter de prioridade, solicitasse à Direcção-Geral do Tesouro a emissão de cheques manuais a favor dos 188 contribuintes lesados pela conduta da ex-funcionária da Repartição de Finanças da Moita;


31.08.2000 – Rearquivamento do n/ processo;


19.01.2001 – Nova comunicação da Reclamante informando a Provedoria de Justiça que ainda nada recebera, o que levou a nova reabertura do processo e subsequente realização de diligências junto da Direcção de Finanças de Setúbal;


Fevereiro de 2001 – Pagamento dos cheques da Direcção-Geral do Tesouro referentes ao Imposto e juros devidos à Reclamante (19.379$00 e 23.255$00, respectivamente).


Nada mais querendo acrescentar para além de um pedido de atenta análise da tramitação deste processo, se não desde a data dos factos (1990 a 1992), pelo menos desde a data do trânsito em julgado da decisão judicial que condenou a arguida na reposição dos valores indevidamente movimentados (1997) até à resolução do caso concreto acompanhado pela Provedoria de Justiça (2001), creio poder contar com a concordância de V. Exª relativamente à minha conclusão de que se impõe tomar medidas que evitem morosidade semelhante em casos futuros, evitando-se que os mesmos serviços se pronunciem por mais de uma vez sobre a mesma questão e encurtando-se consideravelmente o tempo entre a tomada de uma decisão pela administração fiscal e a respectiva concretização.


Da presente comunicação é nesta mesma data enviada cópia, para conhecimento, a Sua Excelência o Ministro das Finanças.



Com os melhores cumprimentos,



O Provedor de Justiça


 


H. Nascimento Rodrigues