R-1849/03 (A3) |
Assessor: Margarida Santerre |
Assunto: Regime de protecção social dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas.
Objecto: Ausência de protecção no desemprego aos gerentes de sociedades comerciais, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
Decisão: Arquivamento do processo por falta de fundamento, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril – Estatuto do Provedor de Justiça.
SÍNTESE: 2. Analisada a questão, constatou-se que de facto, esse universo de beneficiários, está excluído da protecção na eventualidade de desemprego involuntário, mas que na origem dessa exclusão não está um tratamento de natureza discriminatória relativamente aos trabalhadores por conta de outrem. 3. Observou-se, então, ao interessado que essa discriminação não existe, desde logo, porque aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas é aplicada uma taxa contributiva inferior àquela aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem – entidade empregadora: 21,25% e membro: 10% -, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro. 4. Mais foi feito notar ao reclamante que a equiparação total da situação dos administradores, directores e gerentes de sociedades comerciais à dos trabalhadores por conta de outrem não se afigura desejável, por duas razões principais:
5. Elucidado o reclamante em conformidade, foi determinado o arquivamento do processo, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto do Provedor de Justiça. |