RECOMENDAÇÃO N.º 7/A/2003
[art. 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
Entidade visada: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Proc.º: R-1714/97
Data: 2003/07/18
Área: A4
Assunto: Funcionária oriunda do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e integrada no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos. Desajustamento funcional. Estagnação profissional. Reclassificação profissional.
I
Foi organizado na Provedoria de Justiça o presente processo para apreciar a situação funcional de XXXX, funcionária da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
Dos elementos obtidos ao longo da instrução, apuraram-se os seguintes factos relevantes:
1. A referida funcionária é oriunda do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e detentora da categoria de subinspectora de 2.ª classe da carreira de subinspector, carreira que se desenvolve pelas categorias de subinspector principal, de 1.ª e 2.ª classes, e de subinspector estagiário (cfr. artigo 14.º, alíneas e) a h) do Decreto-Lei n.º 146/78, de 13 de Dezembro, e mapa anexo, e artigo 46.º, alíneas h) e i) do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, e mapa anexo);
2. O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 40/86, de 4 de Março, cujo artigo 8.º determina que “o pessoal ao serviço do Gabinete do Fundo de Desemprego será integrado, com manutenção de todos os seus direitos, nos adequados serviços da Administração Pública, incluindo institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos dependentes, designadamente, dos Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social”, mediante portaria de alargamento dos respectivos quadros de pessoal;
3. Assim, ao abrigo da citada disposição legal e através da Portaria n.º 431/87, de 23 de Maio, esta funcionária, entre outros, foi integrada no quadro de pessoal da DGCI e colocada na Direcção Distrital de Finanças de Vila Real, com a categoria que detinha, isto é, subinspectora de 2.ª classe;
4. Posteriormente, a Portaria n.º 376/89, de 29 de Maio, veio alterar a distribuição dos lugares das categorias de subinspector principal, de 1.ª e 2.ª classes, previstos na referida Portaria n.º 431/87, de molde a “possibilitar a progressão na respectiva carreira aos funcionários oriundos do ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego integrados na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos”, acautelando, como se impunha, o direito de acesso na carreira de subinspector;
5. Porém, a Portaria n.º 663/94, de 19 de Julho, veio introduzir nova alteração no quadro do pessoal da DGCI, o qual passou a prever apenas a categoria uninominal de subinspector, e não as demais categorias em que se estruturava a carreira em questão;
6. Em consequência, a funcionária limitou-se a progredir na escala que lhe foi fixada para a categoria de origem, na qual atingiu entretanto o último escalão, sem ter tido qualquer possibilidade de ascender na sua carreira, permanecendo na mesma categoria há mais de quinze anos, numa situação de completa estagnação profissional;
7. Por outro lado, desde a sua integração na DGCI, vem exercendo funções inerentes à agora designada carreira técnica de administração tributária;
8. Pelo ofício n.º 533, de 24 de Março de 2003, o Gabinete de V. Exa. veio informar que se encontra pendente de decisão uma proposta de reclassificação profissional, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que abrange esta funcionária, a qual, no entanto, face aos encargos que acarreta, aguarda uma melhor oportunidade.
II
Tendo finalmente sido apresentada solução para o caso particular da funcionária XXXX, que a reclamava há muito, é com grande apreensão que verifico que essa solução está agora adiada, mercê dos encargos financeiros que implica, em face do universo pessoal abrangido.
É por tal motivo que me dirijo a V. Exa., sublinhando que este caso exige solução urgente e particular, pois não se trata apenas de mais uma situação de desajustamento funcional, mas trata-se também e sobretudo de uma gravosa e ilegítima situação de estagnação profissional criada e mantida pela Administração, que, em consequência da alteração do quadro do pessoal da DGCI introduzida pela Portaria n.º 663/94, de 19 de Julho, impediu durante anos, e impede ainda hoje, esta funcionária de evoluir na carreira a que pertence.
Na verdade, não pode ser ignorado que a mesma foi integrada no quadro da DGCI na sequência da extinção do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, operada pelo Decreto-Lei n.º 40/86, de 4 de Março, diploma que, no seu artigo 8.º, garantiu a todo o pessoal envolvido os direitos de que dispunha, entre os quais se inclui, como direito fundamental, o de ascensão na própria carreira.
Ora, deve ser lembrado que a carreira de subinspector contemplava as categorias de subinspector principal, subinspector de 1.ª classe e de 2.ª classe ― remuneradas, respectivamente, pelas letras J, L e M (cfr. artigo 14.º, alíneas e) a h), do Decreto-Lei n.º 146/78, de 13 de Dezembro, e correspondente mapa anexo, e Portaria n.º 431/87, de 23 de Maio) e depois da introdução do Novo Sistema Retributivo, operada pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, pelas escalas salariais de primeiro-oficial, de segundo-oficial e de terceiro-oficial da carreira de oficial administrativo ―, sendo que todas estas categorias foram suprimidas pela referida Portaria n.º 663/94, a qual reduziu a carreira a uma só ― a de subinspector ―, como se de carreira horizontal se tratasse e, é bom de notar, sem que para ela haja sido fixada uma escala salarial adequada.
Se é certo que, em nome do interesse público, se afigura legítima a reorganização dos serviços públicos, envolvendo a reestruturação ou até a extinção de carreiras, não é menos certo que deverão ser sempre respeitadas as situações constituídas e tidas em conta as legítimas expectativas dos respectivos funcionários, designadamente através da consagração de modelos substitutivos ou compensatórios, por imposição dos princípios da boa fé e da confiança e porque, à luz da Constituição, a evolução na carreira é um valor fundamental que deve ser protegido (v., a propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª ed. revista, p. 265, e Acórdão n.º 355/99 do Tribunal Constitucional).
Neste caso, porém, além de não terem sido alegadas razões juridicamente atendíveis para a alteração introduzida no quadro da Direcção-Geral dos Impostos pela citada Portaria n.º 663/94, na parte em que suprime os lugares previstos para as categorias da carreira de subinspector, constata-se que não foi acautelada por qualquer forma a situação dos funcionários que neles estavam providos.
É pois inegável que à funcionária XXXX foi criada uma situação de estagnação profissional ilegítima, retirando-se-lhe o direito de promoção na carreira, que, aliás, lhe fora mantido pelo artigo 8.º do mencionado Decreto-Lei n.º 40/86.
Assim e considerando que através da reclassificação profissional já proposta se corrigirá essa situação, entendo exercer o poder que me é conferido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e RECOMENDAR a V. Exa.:
Que a reclassificação profissional da funcionária XXXX seja promovida com urgência, pois as razões que a fundamentam, indo para além do desajustamento funcional que também se verifica, reclamam e justificam tratamento particular. |
Permito-me lembrar a V. Exa. que, nos termos do disposto nos nºs. 2 e 3 do artigo 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deve ser comunicada a este órgão do Estado a posição que venha a ser assumida quanto à presente Recomendação.