Número: 4/A/2009
Data: 05-05-2009
Entidade visada: Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo
Assunto: Contrato de Associação. Ano lectivo 2004/2005. Colégio de X.
Processo: R-3799/08 (A6)
Recomendação n.º 4/A/2009
[art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
1. Como é do conhecimento de V.ª Ex.ª, foi-me apresentada a questão da execução de contrato de associação celebrado no dia 4 de Março de 2005, para o ano lectivo de 2004/2005, entre a Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo e o Colégio X, designadamente quanto à exigência de reembolso da quantia de 126.986,84€ (cento e vinte e seis mil, novecentos e oitenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), formulada pelo serviços dirigidos por V.ª Ex.ª junto daquela instituição de ensino, a coberto do ofício com o n.º 15193, datado de 28 de Maio de 2008.
2. Preliminarmente, cumpre-me agradecer a colaboração prestada, seja por escrito, seja presencialmente, em reunião que teve lugar nas instalações dessa Direcção Regional de Educação.
3. De acordo com o ofício acima referenciado, “tendo em conta o valor de euros 1 211 121,16 constante do aditamento ao contrato de associação de 2004/2005, assinado pelo Colégio de X em 2006.03.20, e a verba global transferida de euros 1 338 108, identifica-se a necessidade de reposição nos Cofres do Estado da verba de euros 126 986,84”.
4. Por forma a perspectivar a realidade objecto de análise, importa contextualizar a relação jurídica em apreço. Na verdade, a Província Portuguesa da Companhia de Jesus, na qualidade de proprietária do Colégio X, tem vindo a celebrar anualmente, desde 1981, contratos de associação, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que aprovou o estatuto do ensino particular e cooperativo, não lhe tendo sido definida área de influência.
5. Determina o artigo 4.º, alínea f), do texto legal citado, que compete ao Estado “apoiar os estabelecimentos de ensino particular através da celebração de contratos e da concessão de subsídios e de outros benefícios fiscais e financeiros”.
6. Deste modo, e na concretização do comando legal em apreço, postula em termos gerais o artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma, que o “Estado celebrará contratos com escolas particulares que, integrando-se nos objectivos do sistema educativo, se localizem em áreas carecidas de escolas públicas”, estabelecendo-se, no seu n.º 4, que naqueles instrumentos “especificar-se-ão as obrigações assumidas pela escola, bem como os subsídios e benefícios especiais que lhe são concedidos”.
7. No que se reporta aos contratos de associação, presentemente perspectivados enquanto tipo contratual específico, determina o artigo 14.º, n.º 1, que os mesmos são “celebrados com escolas particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas, pelo prazo mínimo de um ano”, tendo como objectivo legalmente assumido o de “possibilitar a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público”.
8. De facto, e tornando presente o teor de Informação n.º 44-SEAE/CA/2004, que serviu de base a despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, no dia 27 de Março de 2004, conclui-se que, nestes casos estar-se-á perante “contratos de colaboração, uma vez que a sua causa-função é assegurar aos alunos que não têm vaga na rede pública de ensino o acesso gratuito a estabelecimentos particulares e cooperativos, os quais ficam dessa forma associados ao Estado na prossecução de uma das suas atribuições fundamentais”.
9. Por esta razão, e por forma a assegurar a exequibilidade do princípio norteador da problemática em apreço, prescreve o n.º 1 do artigo 15.º que o Estado “concederá às escolas que celebrem contratos de associação, além dos benefícios fiscais e financeiros gerais, um subsídio por aluno igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente”.
10. Por sua vez, as escolas que se assumirem como parte outorgante dos referidos contratos deverão, entre outras obrigações, “aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes do Ministério da Educação” (artigo 16.º, alínea d)), bem como “apresentar, até trinta dias antes do início de cada ano escolar, o orçamento de gestão para o ano seguinte”.
11. Analisada a situação relatada, desde logo à luz do clausulado do contrato de associação em causa, com especial atenção para a parte respeitante às obrigações do Estado neste domínio, constata-se que se assume como dever daquele, no âmbito da relação jurídica então estabelecida, proceder ao pagamento de “um montante global de 1 441 041 € dos quais se encontram já liquidados 617 591 € ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 553/80”, sendo que o “apuramento definitivo da contrapartida financeira será objecto de aditamento” àquele.
12. Ora, de acordo com a exposição apresentada, em termos não infirmados pelos serviços dessa Direcção Regional, já após o fim do ano lectivo de 2004/2005, veio a ser trocada correspondência com o Colégio X, tendo em vista o apuramento do montante global da contrapartida financeira correspondente ao contrato celebrado.
13. Montante esse que, ainda à luz dos dados compulsados, tanto junto daquele estabelecimento de ensino, como da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, terá sofrido sucessivas correcções, que terão determinado uma oscilação de valores entre 900.917,76 €, inicialmente estabelecidos por esses serviços (em 27 de Julho de 2005), e 1.211.121,16 € fixados em aditamento celebrado no dia 20 de Março de 2006.
14. Na verdade, o entendimento perfilhado pela Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo junto da instituição de ensino em causa encontra respaldo, nos termos vertidos na telecópia com o n.º 44, datada de 27 de Julho de 2005, àquela endereçado, na “documentação facultada pela Escola, e ao Despacho do Senhor Secretário de Estado e da Administração Educativa, de não serem abrangidos em contrato de associação mais de 500 alunos”, procedendo-se assim “à respectiva imputação de custos”.
15. Tal tomada de posição terá determinado, por parte da instituição de ensino visada, a formulação de pedido de esclarecimentos, não só a propósito do montante da contrapartida inicialmente exigida, bem como a invocação do desconhecimento do despacho aludido por essa Direcção Regional.
16. Analisada, por sua vez, a documentação produzida a este respeito, constata-se que o Colégio X terá procedido tempestivamente à matrícula, no ano lectivo de 2004/2005, de 615 alunos, em moldes levados ao conhecimento dos serviços dessa Direcção Regional, no cumprimento da legislação em vigor neste domínio.
17. Relativamente a este aspecto, importa ter presente o teor do Despacho n.º 373/2002, de 27 de Março, proferido pelos Senhores Secretários de Estado da Administração Educativa e da Educação, na redacção dada ao mesmo pelo Despacho com o n.º 13 765/2004, proferido pelo Senhor Ministro da Educação no dia 8 de Junho de 2004, aplicável, por força do disposto no seu ponto 1, “às escolas e aos agrupamentos de escolas dos ensinos básico e secundário, públicas, particulares e cooperativas com contratos de associado, e às diferentes modalidades de ensino nelas ministradas”.
18. De acordo com o ponto 2.1 do texto em apreço, “a frequência das escolas e dos agrupamentos de escolas do ensino público e do ensino particular e cooperativo com contrato de associação implica a prática de um dos seguintes actos: a) Matrícula; b) Renovação de matrícula”. Por sua vez, o ponto 2.2 do mesmo diploma determinava que “a matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez, no ensino básico, no ensino secundário ou no ensino recorrente”.
19. Estabelecia o ponto 3.4.1 do texto em análise, o dia 31 de Dezembro como data limite para que viesse a ser concedida, pelos serviços competentes, autorização para mudança de curso.
20. Decorre deste modo do acima exposto, e na ausência de norma expressa que, à imagem e semelhança do que acontece actualmente com os pontos 2.10 e 2.14 do Despacho n.º 14 026/2007, de 11 de Junho de 2007, proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Educação, estabeleça prazos máximos a observar na formalização dos pedidos de matrícula e da sua renovação, que até ao final do ano civil correspondente ao termo do 1.º Período do ano lectivo, seria admitida a introdução de alterações na constituição de turmas, em mecanismo indiciador das alterações agora acolhidas na letra da legislação em vigor nesta matéria.
21. Quer isto dizer que o legislador terá admitido a possibilidade de, após o termo do período normal de formalização dos pedidos de matrícula e das respectivas renovações, poder vir a sofrer alterações, até 31 de Dezembro, o número de alunos a frequentar, em determinado ano lectivo, certo estabelecimento de ensino.
22. Aliás, em bom rigor, julgo que a prática observada neste domínio, tem vindo a confirmar a interpretação aqui perfilhada, em moldes de resto consentâneos com o quadro legal enformador da problemática em apreço, dado que apenas à luz das regras acima enunciadas fará sentido que os contratos de associação venham a ser celebrados no decurso do 2.º Período do ano lectivo.
23. Tal assim acontecerá dado que, até Dezembro do ano civil anterior, se encontra legalmente prevista a possibilidade de vir a ser regularmente assegurada a recepção de inscrições/matrículas nos estabelecimentos de ensino que venham a outorgar os contratos em análise, com os efeitos a estas associados, desde logo ao nível do universo de alunos a considerar no cálculo da contrapartida financeira devida pelo Ministério da Educação.
24. De resto, importa ter presente o teor de tabela disponibilizada pelos serviços dessa Direcção Regional, que pretenderá ser quadro comparativo entre os anos lectivos de 2003-2004 e 2004-2005 do número de alunos inscritos no Ensino Recorrente Nocturno, ao abrigo dos contratos de associação a celebrar com o Colégio de X.
25. Quadro esse que contém expressa referência ao facto de “os dados referentes ao ano lectivo 2004/2005 serem de 8 de Setembro de 2004 e estarem sujeitos a alterações decorrentes de matrículas que poderão ocorrer até Dezembro” (sublinhado meu).
26. Por outro lado, considero que o valor constante do contrato de associação celebrado no dia 4 de Março de 2005, apenas se afigura compreensível, na sua fixação, se e quando perspectivado enquanto valor orçamental previsível, baseado na prática dos anos lectivos anteriores, como tal fixado como montante base destinado a assegurar o funcionamento imediato das turmas criadas ao abrigo do instrumento convencional em análise.
27. Aliás, se assim não fosse, poderíamos legitimamente questionar-nos acerca de quais os critérios que terão presidido à fixação, no caso concreto, do montante em causa.
28. Em bom rigor, tudo parece indiciar que o montante da contrapartida financeira consagrado aquando da celebração do contrato de associação em apreço, se afigura como valor indicativo, relativamente ao qual se encontra prevista a possibilidade de introdução de ajustamentos, tendencialmente para valores superiores, ao longo da execução daquele.
29. Aliás, nesse sentido vai a minuta dos aditamentos ao contratos de associação celebrados por esse Direcção Regional, e da qual se toma como exemplo o instrumento convencional celebrado com o Colégio X em Março de 2006, que expressamente reconhece “que o apoio financeiro prestado ao Colégio de X, relativamente ao ano lectivo de 2004/2005, não se afigurou adequado para efectivar o apoio nos termos contratados”.
30. Minuta essa que, nos seus exactos termos, parece partir da premissa, que de resto se afigura lógica e racionalmente como sendo a mais correcta, de que o valor inicialmente acolhido aquando da celebração do contrato de associação constitui ponto de partida, necessário para assegurar a execução imediata daquele.
31. Este valor tomará por base, naturalmente, a execução relativa ao contrato de associação celebrado para o ano lectivo anterior, perspectivada à luz de toda a documentação remetida, pelas instituições de ensino outorgantes, tendo em vista a correcta e adequada formação da vontade das partes envolvidas e gestão das suas expectativas legítimas.
32. Nesse sentido, importa dedicar particular atenção ao teor do aditamento ao Contrato de Associação para o ano lectivo de 2003/2004, celebrado a 15 de Outubro de 2004.
33. De acordo com o citado documento, reconhecia-se então “que o montante inicialmente apurado para ser pago por conta do contrato celebrado com o Colégio de X sofreu alterações por força do seu funcionamento efectivo no ano lectivo de 2003/2004” (sublinhado meu).
34. Na verdade, constatou essa Direcção Regional que “o apoio financeiro prestado, após o apuramento de todos os elementos, não se afigurou adequado para efectivar o apoio nos termos contratados”.
35. Reconhece-se, assim, que “em obediência às regras que presidem ao apoio por conta deste tipo de contratos acordam ambas as partes em realizar um aditamento (…) segundo o qual a DREL se obriga ao pagamento de 1.471.921,13 € ao segundo outorgante, corrigindo o montante inicialmente apurado de 1.437.632,00 €, o que representa uma alteração de 34.289,13 €” (sublinhado meu).
36. Veio, deste modo, a Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo confirmar, através da prática anteriormente adoptada, o sentido do entendimento perfilhado nesta matéria, prática essa que, à luz dos pareceres que sustentaram a tomada de posição do Estado nesta matéria, não se mostrava passível de vir a sofrer qualquer tipo de alteração no ano lectivo em causa.
37. Analisado o teor do fax n.º 373, de 13 de Fevereiro de 2004, intitulado “proposta de celebração de contratos de associação para o ano lectivo de 2004/2005” e remetido pelos serviços dessa Direcção Regional ao Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, constata-se que, no seu ponto 5, se assume como “lícito ao Ministério da Educação reordenar a rede escolar no qual os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação se inserem”, razão pela qual a proposta em causa “contempla situações de diminuição do número de alunos abrangidos por contrato de associação (…) verificada a alteração da necessidade pública que justificava o contrato de associação celebrado anteriormente”.
38. Ora, no quadro anexo ao documento em apreço, no que concerne à realidade protagonizada pelo Colégio X, e à luz da tarefa de reordenamento da rede escolar então definida, afirma-se que “não existe capacidade de resposta da rede pública para o 2.º ciclo; relativamente ao 3.º ciclo e ao ensino secundário, a hipótese de resposta da rede pública corresponderia a uma área muito alargada, pelo que, no presente ano lectivo, não se propõe fazer qualquer redução”.
39. Mais se declara na Informação n.º 44/SEAE/CA/2004, datada de 10 de Março de 2004, que fundamentou o despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa de 27 de Março daquele ano, que relativamente ao estabelecimento de ensino em causa “não deverá ser efectuada qualquer redução no próximo ano lectivo (2004-2005), aliás em sintonia com a proposta inicial apresentada pela DREL”.
40. Resulta assim da documentação em análise o reconhecimento do manifesto interesse público subjacente à celebração do contrato de associação com a instituição de ensino visada, assim como a necessidade de o universo de alunos a serem abrangidos por aquele não sofrer qualquer diminuição.
41. Ter-se-á assim estabelecido, também aqui, patamar indicativo de discentes a considerar, no ano lectivo de 2004/2005, na outorga do documento em questão, à imagem e semelhança do ocorrido no ano lectivo de 2003/2004, ao pretender-se então abranger, à partida, um universo de cerca de 500 alunos.
42. Número esse que veio a ser então efectivamente fixado, em termos finais, e após o termo do prazo de 31 de Dezembro de 2003, num total de 572 alunos regularmente inscritos, conforme decorre do teor do fax n.º 441, datado de 18 de Fevereiro de 2004, então endereçado pelo Gabinete da Direcção ao Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, ao estabelecer que, no citado período lectivo, frequentaram o Colégio X, ao nível do Ensino Básico, 176 alunos, e ao nível do Ensino Secundário, 396, universo que, naturalmente, veio a ser considerado no cálculo do montante da contrapartida financeira estabelecida no âmbito do contrato de associação então celebrado.
43. No quadro mais geral de cumprimento dos art.ºs 74.º e 75.º, n.º 1, da Constituição, afirma-se bem no parecer dessa Direcção Regional de Lisboa de 11 de Fevereiro de 2004 que “os contratos de associação têm fundamento na existência de zonas carenciadas de escolas públicas”, visando, por isso, “possibilitar a frequência de Escolas Particulares nas mesmas condições de gratuitidade do Ensino Público”.
44. Desta forma, e novamente à imagem e semelhança do que ocorre no desenvolvimento do parecer aludido, conclui-se que o que tem existido neste domínio são “duas vontades que têm prevalecido e convergido no mesmo fim, e que anualmente se submetem ao juízo da maior ou menor necessidade, consoante as razões melhor ou menor confluam para firmar o seu conteúdo em função do objecto, que é afinal a população discente carecida de escolarização” (sublinhado meu).
45. Necessidade essa que, conforme já se teve oportunidade de demonstrar, não veio a sofrer qualquer alteração, justificando, por isso, uma adequada e contínua resposta do Estado e da instituição de ensino em causa, através da celebração do contrato de associação em apreço, assente nos mesmos pressupostos que, em ano lectivo anterior haviam sido observados, tendo em vista o cumprimento do imperioso dever de assegurar o acesso ao ensino por parte de todos aqueles que assim o desejem, desde que manifestem tempestivamente essa intenção, nos moldes legalmente previstos.
46. Ora, não tendo sido determinada zona de influência à qual a oferta educativa do Colégio de X vise dar resposta, tão pouco se poderá argumentar que se afiguraria difícil de alcançar o número de 615 alunos regularmente inscritos, no ano lectivo 2004/2005, porquanto se torna impossível determinar, com exactidão e de forma objectiva, um universo relativamente determinado de destinatários dos contratos de associação celebrados.
47. Aliás, tal acaba por ser reconhecido no âmbito da Informação n.º 44-SEAE/CA/2004, datada de 10 de Março de 2004, ao afirmar-se que desde 1981-1982 que o Colégio de X tem vindo a celebrar contratos de associação “não lhe tendo sido definida área de influência”, razão pela qual se declara que a “proposta apresentada pela DREL (…) para o ano lectivo de 2004-2005, foi a de manter o contrato de associação tal como foi celebrado para o ano lectivo anterior”.
48. Por sua vez determina, de forma conclusiva, o ponto 4.4 do documento em apreço, que deverá ser considerada “a manutenção do mesmo número de alunos por comparação com os que foram considerados para o ano lectivo de 2003-2004, relativamente aos contratos de associação (recorrente) a celebrar para o ano lectivo de 2004-2005, com o Colégio X”.
49. Conclui-se deste modo que, não obstante ter sido determinado, para o ano lectivo 2003-2004, um número de alunos próximo dos 500, tal limite não veio a ser efectivamente observado, por força do calendário escolar legalmente estabelecido, assim como da procura de oferta educativa na zona de implantação do Colégio de X, sem que tal tenha vindo a determinar qualquer recusa, por parte dessa Direcção Regional, à celebração de contrato de associação, nos moldes previamente estabelecidos.
50. Ora, declara a DREL, a coberto do ofício com o n.º 4624, datado de 19 de Janeiro de 2006, endereçado ao Colégio X, no seu ponto 1.1, que “o apuramento definitivo da contrapartida financeira, relativa ao ano lectivo de 2004/2005, (de 01 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2005) foi feito no cumprimento dos despachos 256-A/ME/96 e 19411/2003, sendo o cálculo do apoio financeiro realizado em função do universo de alunos abrangidos por contrato de associação”.
51. Resulta, assim, como princípio norteador em torno da previsibilidade da rede a estabelecer nesta matéria, a existência de prévia e tempestiva comunicação aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, do número máximo de alunos a abranger, em cada ano lectivo, por contrato de associação.
52. Comunicação essa que, na situação em apreço, não veio a provar-se ter ocorrido, com os efeitos associados a tal facto, designadamente no que se reporta ao número de alunos a considerar no universo de destinatários do contrato celebrado, com o consequente estabelecimento do proporcional montante da contrapartida financeira a ser paga.
53. Na verdade, no tocante a esta matéria é feita por V.ª Ex.ª alusão a despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, nos termos do qual se procederia à fixação de um tecto máximo de 500 alunos a abranger, no ano lectivo de 2004/2005, pelo instrumento convencional em causa.
54. Ora, promovida a realização de reunião que teve lugar nos serviços dessa Direcção Regional e após a análise da documentação solicitada no seguimento da mesma, teve-se oportunidade de solicitar a V.ª Ex.ª, a coberto do ofício com o n.º 13, datado do pretérito dia 2 de Janeiro, esclarecimentos relacionados com a data e o modo através do qual veio a ser dado conhecimento (enunciando-se alguns dos despachos produzidos a este respeito), à Direcção do Colégio X, do teor da decisão adoptada pelo membro do Governo com competências nesta matéria.
55. Em resposta ao pedido formulado nos termos que antecedem, veio V.ª Ex.ª esclarecer, através do ofício com o n.º 5864, datado do pretérito dia 20 de Março, que também se agradece, que relativamente aos Despachos de 7 de Outubro, 15 de Novembro, e 10 de Dezembro de 2004, assim como de 25 de Janeiro de 2005, todos do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, não veio a Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo dar conhecimento do seu teor, “atendendo a que o Contrato de Associação estabelecido com o Colégio X é exclusivamente referente ao Ensino Recorrente”.
56. Não se pronunciou essa Direcção Regional, em momento algum, acerca do momento e do meio através do qual veio a ser, efectiva e indubitavelmente, transmitido à direcção do estabelecimento de ensino em causa, o sentido da decisão do membro do Governo com competências nesta matéria, com base na qual vem a ser reclamado o reembolso por aquela contestado.
57. No entanto, atento o teor da Informação Proposta n.º 182/05, de 11 de Maio de 2005, elaborada à luz das orientações assumidas a coberto daqueles, conclui-se que da mesma consta expressa menção, entre outras, à realidade protagonizada pelo Colégio X, com expressa indicação do número total de alunos existentes no ano lectivo de 2004/2005 – 615.
58. Ora terá sido por força dos Despachos acima referidos, que veio a ser sinalizada a situação em apreço, dado que, segundo se declara na introdução da citada Informação Proposta, o “Despacho do Senhor Secretário de Estado e da Administração Educativa, de 7 de Outubro de 2004” veio a estabelecer “o número de turmas/alunos a abranger por contrato de associação e posteriores autorizações/rectificações a esse mesmo número de turmas – Despachos do Senhor Secretário de Estado e da Administração Educativa, de 15 de Novembro, 10 de Dezembro de 2004 e 5 de Janeiro de 2005”, razão pela qual os serviços dessa Direcção Regional procederam à enumeração dos estabelecimentos que apresentavam número de turmas/alunos diferente dos previstos.
59. Tal vem corroborar o cumprimento do clausulado no contrato de associação celebrado, na parte respeitante às obrigações a assumir pela instituição de ensino visada, designadamente, no que respeita à comunicação atempada dos elementos necessários ao integral conhecimento da realidade por parte da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, possibilitando de forma tempestiva o acesso a todos os dados necessários à formação da vontade nesta matéria.
60. Todavia, independentemente de tal facto, e na ausência de prova de qualquer comunicação dessa Direcção Regional, dando conta da decisão adoptada pelo Senhor Secretário de Estado nesta matéria, conclui-se que não terá sido atempadamente comunicada à Direcção do Colégio X qualquer limitação unilateralmente imposta (vg número de alunos a abranger pelo contrato de associação), razão pela qual se afigura destituída de sentido a invocação do fundamento citado por V.ª Ex.ª, tendo em vista a devolução do montante em causa.
61. Na verdade, parece-me atentatória dos princípios da boa fé e da tutela da confiança, que devem presidir às relações jurídicas em apreço, a exigência dirigida aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação celebrados com o Estado, em torno do conhecimento das alterações introduzidas, de forma unilateral, pelo Ministério da Educação, e àqueles não comunicadas.
Deste modo, entendo por bem recomendar, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que
no caso concreto, venha a ser considerado, para efeitos do cálculo da contrapartida financeira devida, em termos finais, ao Colégio X, respeitante ao contrato de associação celebrado para o ano lectivo de 2004/2005, o universo de 615 alunos regularmente inscritos por aquela instituição de ensino;
sejam alterados os procedimentos em uso nessa Direcção Regional, conducentes à celebração de contratos de associação, por forma a que venham a ser tempestiva e inequivocamente fixados, entre as partes outorgantes, os exactos termos em que os mesmos deverão ser lavrados, com particular destaque para a problemática em torno do número de alunos a abranger.
Muito agradeço a V.ª Ex.ª que queira comunicar-me qual a posição adoptada face à presente Recomendação, nos termos do art.º 38.º da mesma Lei.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues
Data: 05-05-2009
Entidade visada: Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo
Assunto: Contrato de Associação. Ano lectivo 2004/2005. Colégio de X.
Processo: R-3799/08 (A6)
Recomendação n.º 4/A/2009
[art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
1. Como é do conhecimento de V.ª Ex.ª, foi-me apresentada a questão da execução de contrato de associação celebrado no dia 4 de Março de 2005, para o ano lectivo de 2004/2005, entre a Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo e o Colégio X, designadamente quanto à exigência de reembolso da quantia de 126.986,84€ (cento e vinte e seis mil, novecentos e oitenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), formulada pelo serviços dirigidos por V.ª Ex.ª junto daquela instituição de ensino, a coberto do ofício com o n.º 15193, datado de 28 de Maio de 2008.
2. Preliminarmente, cumpre-me agradecer a colaboração prestada, seja por escrito, seja presencialmente, em reunião que teve lugar nas instalações dessa Direcção Regional de Educação.
3. De acordo com o ofício acima referenciado, “tendo em conta o valor de euros 1 211 121,16 constante do aditamento ao contrato de associação de 2004/2005, assinado pelo Colégio de X em 2006.03.20, e a verba global transferida de euros 1 338 108, identifica-se a necessidade de reposição nos Cofres do Estado da verba de euros 126 986,84”.
4. Por forma a perspectivar a realidade objecto de análise, importa contextualizar a relação jurídica em apreço. Na verdade, a Província Portuguesa da Companhia de Jesus, na qualidade de proprietária do Colégio X, tem vindo a celebrar anualmente, desde 1981, contratos de associação, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que aprovou o estatuto do ensino particular e cooperativo, não lhe tendo sido definida área de influência.
5. Determina o artigo 4.º, alínea f), do texto legal citado, que compete ao Estado “apoiar os estabelecimentos de ensino particular através da celebração de contratos e da concessão de subsídios e de outros benefícios fiscais e financeiros”.
6. Deste modo, e na concretização do comando legal em apreço, postula em termos gerais o artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma, que o “Estado celebrará contratos com escolas particulares que, integrando-se nos objectivos do sistema educativo, se localizem em áreas carecidas de escolas públicas”, estabelecendo-se, no seu n.º 4, que naqueles instrumentos “especificar-se-ão as obrigações assumidas pela escola, bem como os subsídios e benefícios especiais que lhe são concedidos”.
7. No que se reporta aos contratos de associação, presentemente perspectivados enquanto tipo contratual específico, determina o artigo 14.º, n.º 1, que os mesmos são “celebrados com escolas particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas, pelo prazo mínimo de um ano”, tendo como objectivo legalmente assumido o de “possibilitar a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público”.
8. De facto, e tornando presente o teor de Informação n.º 44-SEAE/CA/2004, que serviu de base a despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, no dia 27 de Março de 2004, conclui-se que, nestes casos estar-se-á perante “contratos de colaboração, uma vez que a sua causa-função é assegurar aos alunos que não têm vaga na rede pública de ensino o acesso gratuito a estabelecimentos particulares e cooperativos, os quais ficam dessa forma associados ao Estado na prossecução de uma das suas atribuições fundamentais”.
9. Por esta razão, e por forma a assegurar a exequibilidade do princípio norteador da problemática em apreço, prescreve o n.º 1 do artigo 15.º que o Estado “concederá às escolas que celebrem contratos de associação, além dos benefícios fiscais e financeiros gerais, um subsídio por aluno igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente”.
10. Por sua vez, as escolas que se assumirem como parte outorgante dos referidos contratos deverão, entre outras obrigações, “aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes do Ministério da Educação” (artigo 16.º, alínea d)), bem como “apresentar, até trinta dias antes do início de cada ano escolar, o orçamento de gestão para o ano seguinte”.
11. Analisada a situação relatada, desde logo à luz do clausulado do contrato de associação em causa, com especial atenção para a parte respeitante às obrigações do Estado neste domínio, constata-se que se assume como dever daquele, no âmbito da relação jurídica então estabelecida, proceder ao pagamento de “um montante global de 1 441 041 € dos quais se encontram já liquidados 617 591 € ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 553/80”, sendo que o “apuramento definitivo da contrapartida financeira será objecto de aditamento” àquele.
12. Ora, de acordo com a exposição apresentada, em termos não infirmados pelos serviços dessa Direcção Regional, já após o fim do ano lectivo de 2004/2005, veio a ser trocada correspondência com o Colégio X, tendo em vista o apuramento do montante global da contrapartida financeira correspondente ao contrato celebrado.
13. Montante esse que, ainda à luz dos dados compulsados, tanto junto daquele estabelecimento de ensino, como da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, terá sofrido sucessivas correcções, que terão determinado uma oscilação de valores entre 900.917,76 €, inicialmente estabelecidos por esses serviços (em 27 de Julho de 2005), e 1.211.121,16 € fixados em aditamento celebrado no dia 20 de Março de 2006.
14. Na verdade, o entendimento perfilhado pela Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo junto da instituição de ensino em causa encontra respaldo, nos termos vertidos na telecópia com o n.º 44, datada de 27 de Julho de 2005, àquela endereçado, na “documentação facultada pela Escola, e ao Despacho do Senhor Secretário de Estado e da Administração Educativa, de não serem abrangidos em contrato de associação mais de 500 alunos”, procedendo-se assim “à respectiva imputação de custos”.
15. Tal tomada de posição terá determinado, por parte da instituição de ensino visada, a formulação de pedido de esclarecimentos, não só a propósito do montante da contrapartida inicialmente exigida, bem como a invocação do desconhecimento do despacho aludido por essa Direcção Regional.
16. Analisada, por sua vez, a documentação produzida a este respeito, constata-se que o Colégio X terá procedido tempestivamente à matrícula, no ano lectivo de 2004/2005, de 615 alunos, em moldes levados ao conhecimento dos serviços dessa Direcção Regional, no cumprimento da legislação em vigor neste domínio.
17. Relativamente a este aspecto, importa ter presente o teor do Despacho n.º 373/2002, de 27 de Março, proferido pelos Senhores Secretários de Estado da Administração Educativa e da Educação, na redacção dada ao mesmo pelo Despacho com o n.º 13 765/2004, proferido pelo Senhor Ministro da Educação no dia 8 de Junho de 2004, aplicável, por força do disposto no seu ponto 1, “às escolas e aos agrupamentos de escolas dos ensinos básico e secundário, públicas, particulares e cooperativas com contratos de associado, e às diferentes modalidades de ensino nelas ministradas”.
18. De acordo com o ponto 2.1 do texto em apreço, “a frequência das escolas e dos agrupamentos de escolas do ensino público e do ensino particular e cooperativo com contrato de associação implica a prática de um dos seguintes actos: a) Matrícula; b) Renovação de matrícula”. Por sua vez, o ponto 2.2 do mesmo diploma determinava que “a matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez, no ensino básico, no ensino secundário ou no ensino recorrente”.
19. Estabelecia o ponto 3.4.1 do texto em análise, o dia 31 de Dezembro como data limite para que viesse a ser concedida, pelos serviços competentes, autorização para mudança de curso.
20. Decorre deste modo do acima exposto, e na ausência de norma expressa que, à imagem e semelhança do que acontece actualmente com os pontos 2.10 e 2.14 do Despacho n.º 14 026/2007, de 11 de Junho de 2007, proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Educação, estabeleça prazos máximos a observar na formalização dos pedidos de matrícula e da sua renovação, que até ao final do ano civil correspondente ao termo do 1.º Período do ano lectivo, seria admitida a introdução de alterações na constituição de turmas, em mecanismo indiciador das alterações agora acolhidas na letra da legislação em vigor nesta matéria.
21. Quer isto dizer que o legislador terá admitido a possibilidade de, após o termo do período normal de formalização dos pedidos de matrícula e das respectivas renovações, poder vir a sofrer alterações, até 31 de Dezembro, o número de alunos a frequentar, em determinado ano lectivo, certo estabelecimento de ensino.
22. Aliás, em bom rigor, julgo que a prática observada neste domínio, tem vindo a confirmar a interpretação aqui perfilhada, em moldes de resto consentâneos com o quadro legal enformador da problemática em apreço, dado que apenas à luz das regras acima enunciadas fará sentido que os contratos de associação venham a ser celebrados no decurso do 2.º Período do ano lectivo.
23. Tal assim acontecerá dado que, até Dezembro do ano civil anterior, se encontra legalmente prevista a possibilidade de vir a ser regularmente assegurada a recepção de inscrições/matrículas nos estabelecimentos de ensino que venham a outorgar os contratos em análise, com os efeitos a estas associados, desde logo ao nível do universo de alunos a considerar no cálculo da contrapartida financeira devida pelo Ministério da Educação.
24. De resto, importa ter presente o teor de tabela disponibilizada pelos serviços dessa Direcção Regional, que pretenderá ser quadro comparativo entre os anos lectivos de 2003-2004 e 2004-2005 do número de alunos inscritos no Ensino Recorrente Nocturno, ao abrigo dos contratos de associação a celebrar com o Colégio de X.
25. Quadro esse que contém expressa referência ao facto de “os dados referentes ao ano lectivo 2004/2005 serem de 8 de Setembro de 2004 e estarem sujeitos a alterações decorrentes de matrículas que poderão ocorrer até Dezembro” (sublinhado meu).
26. Por outro lado, considero que o valor constante do contrato de associação celebrado no dia 4 de Março de 2005, apenas se afigura compreensível, na sua fixação, se e quando perspectivado enquanto valor orçamental previsível, baseado na prática dos anos lectivos anteriores, como tal fixado como montante base destinado a assegurar o funcionamento imediato das turmas criadas ao abrigo do instrumento convencional em análise.
27. Aliás, se assim não fosse, poderíamos legitimamente questionar-nos acerca de quais os critérios que terão presidido à fixação, no caso concreto, do montante em causa.
28. Em bom rigor, tudo parece indiciar que o montante da contrapartida financeira consagrado aquando da celebração do contrato de associação em apreço, se afigura como valor indicativo, relativamente ao qual se encontra prevista a possibilidade de introdução de ajustamentos, tendencialmente para valores superiores, ao longo da execução daquele.
29. Aliás, nesse sentido vai a minuta dos aditamentos ao contratos de associação celebrados por esse Direcção Regional, e da qual se toma como exemplo o instrumento convencional celebrado com o Colégio X em Março de 2006, que expressamente reconhece “que o apoio financeiro prestado ao Colégio de X, relativamente ao ano lectivo de 2004/2005, não se afigurou adequado para efectivar o apoio nos termos contratados”.
30. Minuta essa que, nos seus exactos termos, parece partir da premissa, que de resto se afigura lógica e racionalmente como sendo a mais correcta, de que o valor inicialmente acolhido aquando da celebração do contrato de associação constitui ponto de partida, necessário para assegurar a execução imediata daquele.
31. Este valor tomará por base, naturalmente, a execução relativa ao contrato de associação celebrado para o ano lectivo anterior, perspectivada à luz de toda a documentação remetida, pelas instituições de ensino outorgantes, tendo em vista a correcta e adequada formação da vontade das partes envolvidas e gestão das suas expectativas legítimas.
32. Nesse sentido, importa dedicar particular atenção ao teor do aditamento ao Contrato de Associação para o ano lectivo de 2003/2004, celebrado a 15 de Outubro de 2004.
33. De acordo com o citado documento, reconhecia-se então “que o montante inicialmente apurado para ser pago por conta do contrato celebrado com o Colégio de X sofreu alterações por força do seu funcionamento efectivo no ano lectivo de 2003/2004” (sublinhado meu).
34. Na verdade, constatou essa Direcção Regional que “o apoio financeiro prestado, após o apuramento de todos os elementos, não se afigurou adequado para efectivar o apoio nos termos contratados”.
35. Reconhece-se, assim, que “em obediência às regras que presidem ao apoio por conta deste tipo de contratos acordam ambas as partes em realizar um aditamento (…) segundo o qual a DREL se obriga ao pagamento de 1.471.921,13 € ao segundo outorgante, corrigindo o montante inicialmente apurado de 1.437.632,00 €, o que representa uma alteração de 34.289,13 €” (sublinhado meu).
36. Veio, deste modo, a Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo confirmar, através da prática anteriormente adoptada, o sentido do entendimento perfilhado nesta matéria, prática essa que, à luz dos pareceres que sustentaram a tomada de posição do Estado nesta matéria, não se mostrava passível de vir a sofrer qualquer tipo de alteração no ano lectivo em causa.
37. Analisado o teor do fax n.º 373, de 13 de Fevereiro de 2004, intitulado “proposta de celebração de contratos de associação para o ano lectivo de 2004/2005” e remetido pelos serviços dessa Direcção Regional ao Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, constata-se que, no seu ponto 5, se assume como “lícito ao Ministério da Educação reordenar a rede escolar no qual os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação se inserem”, razão pela qual a proposta em causa “contempla situações de diminuição do número de alunos abrangidos por contrato de associação (…) verificada a alteração da necessidade pública que justificava o contrato de associação celebrado anteriormente”.
38. Ora, no quadro anexo ao documento em apreço, no que concerne à realidade protagonizada pelo Colégio X, e à luz da tarefa de reordenamento da rede escolar então definida, afirma-se que “não existe capacidade de resposta da rede pública para o 2.º ciclo; relativamente ao 3.º ciclo e ao ensino secundário, a hipótese de resposta da rede pública corresponderia a uma área muito alargada, pelo que, no presente ano lectivo, não se propõe fazer qualquer redução”.
39. Mais se declara na Informação n.º 44/SEAE/CA/2004, datada de 10 de Março de 2004, que fundamentou o despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa de 27 de Março daquele ano, que relativamente ao estabelecimento de ensino em causa “não deverá ser efectuada qualquer redução no próximo ano lectivo (2004-2005), aliás em sintonia com a proposta inicial apresentada pela DREL”.
40. Resulta assim da documentação em análise o reconhecimento do manifesto interesse público subjacente à celebração do contrato de associação com a instituição de ensino visada, assim como a necessidade de o universo de alunos a serem abrangidos por aquele não sofrer qualquer diminuição.
41. Ter-se-á assim estabelecido, também aqui, patamar indicativo de discentes a considerar, no ano lectivo de 2004/2005, na outorga do documento em questão, à imagem e semelhança do ocorrido no ano lectivo de 2003/2004, ao pretender-se então abranger, à partida, um universo de cerca de 500 alunos.
42. Número esse que veio a ser então efectivamente fixado, em termos finais, e após o termo do prazo de 31 de Dezembro de 2003, num total de 572 alunos regularmente inscritos, conforme decorre do teor do fax n.º 441, datado de 18 de Fevereiro de 2004, então endereçado pelo Gabinete da Direcção ao Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, ao estabelecer que, no citado período lectivo, frequentaram o Colégio X, ao nível do Ensino Básico, 176 alunos, e ao nível do Ensino Secundário, 396, universo que, naturalmente, veio a ser considerado no cálculo do montante da contrapartida financeira estabelecida no âmbito do contrato de associação então celebrado.
43. No quadro mais geral de cumprimento dos art.ºs 74.º e 75.º, n.º 1, da Constituição, afirma-se bem no parecer dessa Direcção Regional de Lisboa de 11 de Fevereiro de 2004 que “os contratos de associação têm fundamento na existência de zonas carenciadas de escolas públicas”, visando, por isso, “possibilitar a frequência de Escolas Particulares nas mesmas condições de gratuitidade do Ensino Público”.
44. Desta forma, e novamente à imagem e semelhança do que ocorre no desenvolvimento do parecer aludido, conclui-se que o que tem existido neste domínio são “duas vontades que têm prevalecido e convergido no mesmo fim, e que anualmente se submetem ao juízo da maior ou menor necessidade, consoante as razões melhor ou menor confluam para firmar o seu conteúdo em função do objecto, que é afinal a população discente carecida de escolarização” (sublinhado meu).
45. Necessidade essa que, conforme já se teve oportunidade de demonstrar, não veio a sofrer qualquer alteração, justificando, por isso, uma adequada e contínua resposta do Estado e da instituição de ensino em causa, através da celebração do contrato de associação em apreço, assente nos mesmos pressupostos que, em ano lectivo anterior haviam sido observados, tendo em vista o cumprimento do imperioso dever de assegurar o acesso ao ensino por parte de todos aqueles que assim o desejem, desde que manifestem tempestivamente essa intenção, nos moldes legalmente previstos.
46. Ora, não tendo sido determinada zona de influência à qual a oferta educativa do Colégio de X vise dar resposta, tão pouco se poderá argumentar que se afiguraria difícil de alcançar o número de 615 alunos regularmente inscritos, no ano lectivo 2004/2005, porquanto se torna impossível determinar, com exactidão e de forma objectiva, um universo relativamente determinado de destinatários dos contratos de associação celebrados.
47. Aliás, tal acaba por ser reconhecido no âmbito da Informação n.º 44-SEAE/CA/2004, datada de 10 de Março de 2004, ao afirmar-se que desde 1981-1982 que o Colégio de X tem vindo a celebrar contratos de associação “não lhe tendo sido definida área de influência”, razão pela qual se declara que a “proposta apresentada pela DREL (…) para o ano lectivo de 2004-2005, foi a de manter o contrato de associação tal como foi celebrado para o ano lectivo anterior”.
48. Por sua vez determina, de forma conclusiva, o ponto 4.4 do documento em apreço, que deverá ser considerada “a manutenção do mesmo número de alunos por comparação com os que foram considerados para o ano lectivo de 2003-2004, relativamente aos contratos de associação (recorrente) a celebrar para o ano lectivo de 2004-2005, com o Colégio X”.
49. Conclui-se deste modo que, não obstante ter sido determinado, para o ano lectivo 2003-2004, um número de alunos próximo dos 500, tal limite não veio a ser efectivamente observado, por força do calendário escolar legalmente estabelecido, assim como da procura de oferta educativa na zona de implantação do Colégio de X, sem que tal tenha vindo a determinar qualquer recusa, por parte dessa Direcção Regional, à celebração de contrato de associação, nos moldes previamente estabelecidos.
50. Ora, declara a DREL, a coberto do ofício com o n.º 4624, datado de 19 de Janeiro de 2006, endereçado ao Colégio X, no seu ponto 1.1, que “o apuramento definitivo da contrapartida financeira, relativa ao ano lectivo de 2004/2005, (de 01 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2005) foi feito no cumprimento dos despachos 256-A/ME/96 e 19411/2003, sendo o cálculo do apoio financeiro realizado em função do universo de alunos abrangidos por contrato de associação”.
51. Resulta, assim, como princípio norteador em torno da previsibilidade da rede a estabelecer nesta matéria, a existência de prévia e tempestiva comunicação aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, do número máximo de alunos a abranger, em cada ano lectivo, por contrato de associação.
52. Comunicação essa que, na situação em apreço, não veio a provar-se ter ocorrido, com os efeitos associados a tal facto, designadamente no que se reporta ao número de alunos a considerar no universo de destinatários do contrato celebrado, com o consequente estabelecimento do proporcional montante da contrapartida financeira a ser paga.
53. Na verdade, no tocante a esta matéria é feita por V.ª Ex.ª alusão a despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, nos termos do qual se procederia à fixação de um tecto máximo de 500 alunos a abranger, no ano lectivo de 2004/2005, pelo instrumento convencional em causa.
54. Ora, promovida a realização de reunião que teve lugar nos serviços dessa Direcção Regional e após a análise da documentação solicitada no seguimento da mesma, teve-se oportunidade de solicitar a V.ª Ex.ª, a coberto do ofício com o n.º 13, datado do pretérito dia 2 de Janeiro, esclarecimentos relacionados com a data e o modo através do qual veio a ser dado conhecimento (enunciando-se alguns dos despachos produzidos a este respeito), à Direcção do Colégio X, do teor da decisão adoptada pelo membro do Governo com competências nesta matéria.
55. Em resposta ao pedido formulado nos termos que antecedem, veio V.ª Ex.ª esclarecer, através do ofício com o n.º 5864, datado do pretérito dia 20 de Março, que também se agradece, que relativamente aos Despachos de 7 de Outubro, 15 de Novembro, e 10 de Dezembro de 2004, assim como de 25 de Janeiro de 2005, todos do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, não veio a Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo dar conhecimento do seu teor, “atendendo a que o Contrato de Associação estabelecido com o Colégio X é exclusivamente referente ao Ensino Recorrente”.
56. Não se pronunciou essa Direcção Regional, em momento algum, acerca do momento e do meio através do qual veio a ser, efectiva e indubitavelmente, transmitido à direcção do estabelecimento de ensino em causa, o sentido da decisão do membro do Governo com competências nesta matéria, com base na qual vem a ser reclamado o reembolso por aquela contestado.
57. No entanto, atento o teor da Informação Proposta n.º 182/05, de 11 de Maio de 2005, elaborada à luz das orientações assumidas a coberto daqueles, conclui-se que da mesma consta expressa menção, entre outras, à realidade protagonizada pelo Colégio X, com expressa indicação do número total de alunos existentes no ano lectivo de 2004/2005 – 615.
58. Ora terá sido por força dos Despachos acima referidos, que veio a ser sinalizada a situação em apreço, dado que, segundo se declara na introdução da citada Informação Proposta, o “Despacho do Senhor Secretário de Estado e da Administração Educativa, de 7 de Outubro de 2004” veio a estabelecer “o número de turmas/alunos a abranger por contrato de associação e posteriores autorizações/rectificações a esse mesmo número de turmas – Despachos do Senhor Secretário de Estado e da Administração Educativa, de 15 de Novembro, 10 de Dezembro de 2004 e 5 de Janeiro de 2005”, razão pela qual os serviços dessa Direcção Regional procederam à enumeração dos estabelecimentos que apresentavam número de turmas/alunos diferente dos previstos.
59. Tal vem corroborar o cumprimento do clausulado no contrato de associação celebrado, na parte respeitante às obrigações a assumir pela instituição de ensino visada, designadamente, no que respeita à comunicação atempada dos elementos necessários ao integral conhecimento da realidade por parte da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, possibilitando de forma tempestiva o acesso a todos os dados necessários à formação da vontade nesta matéria.
60. Todavia, independentemente de tal facto, e na ausência de prova de qualquer comunicação dessa Direcção Regional, dando conta da decisão adoptada pelo Senhor Secretário de Estado nesta matéria, conclui-se que não terá sido atempadamente comunicada à Direcção do Colégio X qualquer limitação unilateralmente imposta (vg número de alunos a abranger pelo contrato de associação), razão pela qual se afigura destituída de sentido a invocação do fundamento citado por V.ª Ex.ª, tendo em vista a devolução do montante em causa.
61. Na verdade, parece-me atentatória dos princípios da boa fé e da tutela da confiança, que devem presidir às relações jurídicas em apreço, a exigência dirigida aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação celebrados com o Estado, em torno do conhecimento das alterações introduzidas, de forma unilateral, pelo Ministério da Educação, e àqueles não comunicadas.
Deste modo, entendo por bem recomendar, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que
no caso concreto, venha a ser considerado, para efeitos do cálculo da contrapartida financeira devida, em termos finais, ao Colégio X, respeitante ao contrato de associação celebrado para o ano lectivo de 2004/2005, o universo de 615 alunos regularmente inscritos por aquela instituição de ensino;
sejam alterados os procedimentos em uso nessa Direcção Regional, conducentes à celebração de contratos de associação, por forma a que venham a ser tempestiva e inequivocamente fixados, entre as partes outorgantes, os exactos termos em que os mesmos deverão ser lavrados, com particular destaque para a problemática em torno do número de alunos a abranger.
Muito agradeço a V.ª Ex.ª que queira comunicar-me qual a posição adoptada face à presente Recomendação, nos termos do art.º 38.º da mesma Lei.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues