Número: 5/A/2009
Data: 04-05-2009
Entidade visada: Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico X
Assunto: Disciplina de Matemática; 9º F
Processo: R-1251/09 (A6)
Recomendação n.º 5/A/2009
[art.º 20º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
Como é do conhecimento de V.ª Ex.ª, foi-me suscitada a apreciação da eventual desigualdade de condições que teriam este ano lectivo sido oferecidas aos alunos da Turma 9º F, na Disciplina de Matemática, por via da situação de doença que afectou o respectivo docente.
Cumpre-me inicialmente agradecer a boa colaboração prestada, quer através da documentação remetida, quer durante os contactos pessoais estabelecidos em deslocação a essa escola de colaboradora minha.
Recordo que, em 10 de Março p. p., foi anunciada publicamente a realização de aulas de reforço pedagógico, aliás de carácter obrigatório, medida essa que, três dias depois, passou de vinculativa a proibida, alegando-se como único motivo um contacto prévio com a DRELVT.
Contudo, em contacto com esta entidade, foi afirmado que a mesma se não opõe à leccionação de aulas suplementares, tendo sido recebida uma comunicação da mesma em que se reforça “mais uma vez, a ideia dirigida aos Srs. Encarregados de Educação e ao órgão de gestão, de que esta Direcção Regional de Educação se encontra totalmente disponível para estudar qualquer reforço pedagógico que o órgão de gestão venha a considerar relevante e para o qual necessite da intervenção competente deste serviço.”
Facultou V.ª Ex.ª parecer do Coordenador do Departamento de Matemática dessa Escola, tendo o mesmo concluído que “(…) existe um desfasamento muito ligeiro (2 aulas) das turmas A e F relativamente às restantes turmas do mesmo ano.” Avança-se ainda que “efectivamente, às turmas A e F não foram leccionadas algumas aulas por motivos de doença do respectivo professor. Mas (…) houve professores do Departamento que ajudaram a minorar essa situação e leccionaram várias aulas a essas turmas até ter sido colocada a professora substituta”.
Assim sendo, nos contactos com essa Escola, evitando-se qualquer subjectivismo, tentou-se apurar as razões para que, eventualmente, se pudesse considerar como afinal não verificado o aparente paradoxo que radicaria na paridade entre turmas, no que toca ao programa cumprido, isto quando umas tinham sofrido os efeitos da doença do respectivo docente e as outras não.
Desta forma, não se considerou como relevante, de parte a parte, a apreciação dos resultados da avaliação entretanto feita. Todavia, qualquer apreciação negativa das turmas afectadas, designadamente em termos de condições de aprendizagem, só reforçaria a necessidade de maior atenção.
Em qualquer caso, mesmo que em termos históricos pudesse comprovar-se qualquer anomalia presente, a mesma poderia eventualmente radicar em factores comportamentais actuais de difícil controlo e consenso.
Por outro lado, a situação de paridade indicada podia nada significar, se o eventual atraso fosse comum. Nesta medida, contactaram-se inicialmente outras escolas de Lisboa, averiguando o respectivo grau de cumprimento do programa.
Nada havendo a notar quanto a este aspecto, foram posteriormente solicitadas cópias dos sumários da disciplina de Matemática do 9º F e de outra turma do 9º ano onde não tivessem ocorrido faltas na disciplina (no caso, o 9º C), desde o início do presente ano lectivo e até ao final do 2º período.
II
Consultados os sumários em causa e feita uma análise comparativa da evolução destas duas turmas, verifica-se, de acordo com os registos feitos, que foram dadas 57 aulas à turma 9º F, em confronto com um número de 77 aulas no caso da turma 9º C, correspondendo a diferença a 19 faltas do docente no 9º F e nenhuma no 9º C, isto, como se disse, até ao final do 2º período.
Destas 19 faltas registadas no 9.º F, verificou-se ainda que apenas 4 foram objecto de aula de substituição, sobrando, assim, 15 aulas.
Por outro lado, verifica-se que as aulas do Plano de Matemática apenas se iniciaram a 2 de Fevereiro p.p. no 9º F, tendo sido dadas 7 aulas deste tipo, enquanto as mesmas aulas, no caso do 9º C começaram a 7 de Janeiro, isto é, um mês mais cedo, tendo sido ministradas 11 aulas do referido Plano de Matemática.
Assim sendo, apesar de o 9º C não ter perdido qualquer aula da disciplina, ainda beneficiou de mais quatro aulas do Plano de Matemática em relação à turma 9º F. De facto, há ainda a registar 5 faltas dadas pela docente da aula de Plano de Matemática no 9º F (3, no caso do 9º C), apenas se encontrando registada no dia 16 de Fevereiro p.p. uma aula do Plano a que faltaram 16 alunos. Refira-se ainda que, a fazer fé nos registos feitos, não existe na turma do 9º F qualquer indicação de falta colectiva dos alunos à aula de Plano de Matemática.
Verificado agora, de acordo com a “Planificação dos Conteúdos Programáticos” seguida nessa Escola na disciplina de Matemática, o número de aulas leccionadas por cada parte do programa, constata-se que até ao capítulo 4, as duas turmas têm praticamente o mesmo número de aulas sobre cada um dos temas.
É todavia nesse mesmo capítulo (Os números reais. Inequações) que se assinala uma grande discrepância no número de aulas que, sobre tal tema, foram disponibilizadas a uma e a outra turma. Assim, encontram-se registadas 20 aulas a este respeito no 9º C e apenas 7 aulas no caso do 9º F, ou seja, quase o triplo.
De igual modo, no capítulo 6 da matéria (Equações do 2º Grau), verifica-se que no 9º F foram leccionadas 9 aulas, enquanto no 9º C foram dadas 12 aulas, sendo tal confronto ainda pior no caso do capítulo 7 (Trigonometria do triângulo rectângulo), de 5 (no caso do 9º F) para 12 (no caso do 9º C), ou seja, mais do dobro.
Recuperando-se o aparente paradoxo acima indicado, creio que as conclusões do parecer citado padecem de alguma falácia. Parecendo inegável que o ponto de chegada será correctamente descrito, a análise do caminho enveredado pelas duas turmas para aí chegar explica, creio, o modo como, abreviando etapas, se alcançou, com menos aulas, o “mesmo” resultado final.
Não se pode sequer argumentar com o auxílio que as aulas do Plano de Matemática teriam prestado na aparente recuperação, uma vez que as mesmas, como acima se referiu, foram contabilizadas para cada parte do programa, verificando-se que o 9º C, também neste aspecto, teve mais aulas leccionadas.
Note-se ainda que a situação adquire maior gravidade por se tratar de uma disciplina sujeita a exame nacional que tem por referência o Programa de Matemática do 3º Ciclo do Ensino Básico e o Currículo Nacional do Ensino Básico e cuja primeira chamada terá lugar já no próximo dia 22 de Junho, com a importância de se tratar de uma prova de conclusão de um ciclo de estudos, bem como da escolaridade obrigatória.
Ora, tendo todos os alunos o direito a usufruir do ensino e de uma educação de qualidade e em igualdade de oportunidades e condições para todos, “de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas” (cfr. art.º 13º, al. a), da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que aprovou o novo Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário) estar-se-á a impedir a concretização dessa igualdade de condições, ao negar-se aos alunos em causa aulas suplementares que reponham a situação nesta disciplina, na turma do 9º F, tal como ela se encontra nas outras turmas, situação extensível à turma do 9º A, caso, como julgo provável, a concreta apreciação dos respectivos registos venha a confirmar a similitude de que se suspeita.
III
Tendo presente a disponibilidade da DRELVT, nem sequer parece existirem obstáculos de outra índole que impeçam o que aparenta ser mera questão de justiça.
Nestes termos, recomendo a V.ª Ex.ª que, com a maior urgência, seja estabelecido um esquema de aulas suplementares, a oferecer aos do 9.º F e, conforme acima indicado, do 9.º A, na disciplina de Matemática, de modo a ser efectivamente reposta a paridade de condições, em especial nos capítulos 4, 6 e 7 do Programa, acima indicados.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
Data: 04-05-2009
Entidade visada: Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico X
Assunto: Disciplina de Matemática; 9º F
Processo: R-1251/09 (A6)
Recomendação n.º 5/A/2009
[art.º 20º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
Como é do conhecimento de V.ª Ex.ª, foi-me suscitada a apreciação da eventual desigualdade de condições que teriam este ano lectivo sido oferecidas aos alunos da Turma 9º F, na Disciplina de Matemática, por via da situação de doença que afectou o respectivo docente.
Cumpre-me inicialmente agradecer a boa colaboração prestada, quer através da documentação remetida, quer durante os contactos pessoais estabelecidos em deslocação a essa escola de colaboradora minha.
Recordo que, em 10 de Março p. p., foi anunciada publicamente a realização de aulas de reforço pedagógico, aliás de carácter obrigatório, medida essa que, três dias depois, passou de vinculativa a proibida, alegando-se como único motivo um contacto prévio com a DRELVT.
Contudo, em contacto com esta entidade, foi afirmado que a mesma se não opõe à leccionação de aulas suplementares, tendo sido recebida uma comunicação da mesma em que se reforça “mais uma vez, a ideia dirigida aos Srs. Encarregados de Educação e ao órgão de gestão, de que esta Direcção Regional de Educação se encontra totalmente disponível para estudar qualquer reforço pedagógico que o órgão de gestão venha a considerar relevante e para o qual necessite da intervenção competente deste serviço.”
Facultou V.ª Ex.ª parecer do Coordenador do Departamento de Matemática dessa Escola, tendo o mesmo concluído que “(…) existe um desfasamento muito ligeiro (2 aulas) das turmas A e F relativamente às restantes turmas do mesmo ano.” Avança-se ainda que “efectivamente, às turmas A e F não foram leccionadas algumas aulas por motivos de doença do respectivo professor. Mas (…) houve professores do Departamento que ajudaram a minorar essa situação e leccionaram várias aulas a essas turmas até ter sido colocada a professora substituta”.
Assim sendo, nos contactos com essa Escola, evitando-se qualquer subjectivismo, tentou-se apurar as razões para que, eventualmente, se pudesse considerar como afinal não verificado o aparente paradoxo que radicaria na paridade entre turmas, no que toca ao programa cumprido, isto quando umas tinham sofrido os efeitos da doença do respectivo docente e as outras não.
Desta forma, não se considerou como relevante, de parte a parte, a apreciação dos resultados da avaliação entretanto feita. Todavia, qualquer apreciação negativa das turmas afectadas, designadamente em termos de condições de aprendizagem, só reforçaria a necessidade de maior atenção.
Em qualquer caso, mesmo que em termos históricos pudesse comprovar-se qualquer anomalia presente, a mesma poderia eventualmente radicar em factores comportamentais actuais de difícil controlo e consenso.
Por outro lado, a situação de paridade indicada podia nada significar, se o eventual atraso fosse comum. Nesta medida, contactaram-se inicialmente outras escolas de Lisboa, averiguando o respectivo grau de cumprimento do programa.
Nada havendo a notar quanto a este aspecto, foram posteriormente solicitadas cópias dos sumários da disciplina de Matemática do 9º F e de outra turma do 9º ano onde não tivessem ocorrido faltas na disciplina (no caso, o 9º C), desde o início do presente ano lectivo e até ao final do 2º período.
II
Consultados os sumários em causa e feita uma análise comparativa da evolução destas duas turmas, verifica-se, de acordo com os registos feitos, que foram dadas 57 aulas à turma 9º F, em confronto com um número de 77 aulas no caso da turma 9º C, correspondendo a diferença a 19 faltas do docente no 9º F e nenhuma no 9º C, isto, como se disse, até ao final do 2º período.
Destas 19 faltas registadas no 9.º F, verificou-se ainda que apenas 4 foram objecto de aula de substituição, sobrando, assim, 15 aulas.
Por outro lado, verifica-se que as aulas do Plano de Matemática apenas se iniciaram a 2 de Fevereiro p.p. no 9º F, tendo sido dadas 7 aulas deste tipo, enquanto as mesmas aulas, no caso do 9º C começaram a 7 de Janeiro, isto é, um mês mais cedo, tendo sido ministradas 11 aulas do referido Plano de Matemática.
Assim sendo, apesar de o 9º C não ter perdido qualquer aula da disciplina, ainda beneficiou de mais quatro aulas do Plano de Matemática em relação à turma 9º F. De facto, há ainda a registar 5 faltas dadas pela docente da aula de Plano de Matemática no 9º F (3, no caso do 9º C), apenas se encontrando registada no dia 16 de Fevereiro p.p. uma aula do Plano a que faltaram 16 alunos. Refira-se ainda que, a fazer fé nos registos feitos, não existe na turma do 9º F qualquer indicação de falta colectiva dos alunos à aula de Plano de Matemática.
Verificado agora, de acordo com a “Planificação dos Conteúdos Programáticos” seguida nessa Escola na disciplina de Matemática, o número de aulas leccionadas por cada parte do programa, constata-se que até ao capítulo 4, as duas turmas têm praticamente o mesmo número de aulas sobre cada um dos temas.
É todavia nesse mesmo capítulo (Os números reais. Inequações) que se assinala uma grande discrepância no número de aulas que, sobre tal tema, foram disponibilizadas a uma e a outra turma. Assim, encontram-se registadas 20 aulas a este respeito no 9º C e apenas 7 aulas no caso do 9º F, ou seja, quase o triplo.
De igual modo, no capítulo 6 da matéria (Equações do 2º Grau), verifica-se que no 9º F foram leccionadas 9 aulas, enquanto no 9º C foram dadas 12 aulas, sendo tal confronto ainda pior no caso do capítulo 7 (Trigonometria do triângulo rectângulo), de 5 (no caso do 9º F) para 12 (no caso do 9º C), ou seja, mais do dobro.
Recuperando-se o aparente paradoxo acima indicado, creio que as conclusões do parecer citado padecem de alguma falácia. Parecendo inegável que o ponto de chegada será correctamente descrito, a análise do caminho enveredado pelas duas turmas para aí chegar explica, creio, o modo como, abreviando etapas, se alcançou, com menos aulas, o “mesmo” resultado final.
Não se pode sequer argumentar com o auxílio que as aulas do Plano de Matemática teriam prestado na aparente recuperação, uma vez que as mesmas, como acima se referiu, foram contabilizadas para cada parte do programa, verificando-se que o 9º C, também neste aspecto, teve mais aulas leccionadas.
Note-se ainda que a situação adquire maior gravidade por se tratar de uma disciplina sujeita a exame nacional que tem por referência o Programa de Matemática do 3º Ciclo do Ensino Básico e o Currículo Nacional do Ensino Básico e cuja primeira chamada terá lugar já no próximo dia 22 de Junho, com a importância de se tratar de uma prova de conclusão de um ciclo de estudos, bem como da escolaridade obrigatória.
Ora, tendo todos os alunos o direito a usufruir do ensino e de uma educação de qualidade e em igualdade de oportunidades e condições para todos, “de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas” (cfr. art.º 13º, al. a), da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que aprovou o novo Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário) estar-se-á a impedir a concretização dessa igualdade de condições, ao negar-se aos alunos em causa aulas suplementares que reponham a situação nesta disciplina, na turma do 9º F, tal como ela se encontra nas outras turmas, situação extensível à turma do 9º A, caso, como julgo provável, a concreta apreciação dos respectivos registos venha a confirmar a similitude de que se suspeita.
III
Tendo presente a disponibilidade da DRELVT, nem sequer parece existirem obstáculos de outra índole que impeçam o que aparenta ser mera questão de justiça.
Nestes termos, recomendo a V.ª Ex.ª que, com a maior urgência, seja estabelecido um esquema de aulas suplementares, a oferecer aos do 9.º F e, conforme acima indicado, do 9.º A, na disciplina de Matemática, de modo a ser efectivamente reposta a paridade de condições, em especial nos capítulos 4, 6 e 7 do Programa, acima indicados.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues