Número: 2/B/2009
Data: 26-05-2009
Entidade visada: Ministro de Estado e das Finanças
Assunto: Seguro de responsabilidade civil automóvel. Sinistro automóvel. Perda total do veículo. Obrigação de indemnização. Direitos dos consumidores.
Proc. R – 2851/06 (A6)
Recomendação n.º 2/B/2009
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
1. Reporto-me, na presente iniciativa, ao regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel, actualmente previsto no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto – diploma que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel») -, tendo especificamente em consideração as situações em que se verifique a perda total do veículo em consequência de acidente de viação.
2. Recorde-se, a título prévio, que a regulamentação da matéria atinente à regularização dos sinistros no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel, tal como operada pelo Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, entretanto revogado, teve como propósito, nomeadamente, «o reforço da protecção dos interesses económicos dos consumidores a que se referem os artigos 3.º e 9.º da Lei de Defesa do Consumidor», segundo fórmula preambular constante do referido Decreto-Lei.
Com interesse para a matéria objecto da presente iniciativa, refere-se no mesmo preâmbulo que, em idêntico «sentido do reforço da defesa dos interesses económicos dos consumidores, definiu-se, de forma clara e objectiva, o que deve ser considerado como perda total do veículo em consequência de um sinistro automóvel, bem como os elementos de cálculo da respectiva indemnização», matéria então incluída no art.º 20.º-I, um dos preceitos aditados, por força do citado diploma de 2006, ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, este último contendo a disciplina jurídica relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, entretanto também revogado.
Nestes termos, dispôs o legislador no sentido de que se entende «que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses: a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total; b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança; c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro» (n.º 1 do art.º 20.º-I, acima mencionado).
Para tais efeitos, ficou ainda estabelecido na lei que «[o] valor venal do veículo antes do sinistro é calculado com base no valor de venda no mercado no momento anterior ao acidente ou com base nas tabelas de desvalorização comummente utilizadas, se superior» (art.º 20.º-I, n.º 2), bem como que «[o] valor da indemnização por perda total é determinado com base no valor venal do veículo, calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado, caso este permaneça na posse do seu proprietário» (art.º 20.º-I, n.º 3). Previu-se, outrossim, no n.º 4 do mesmo preceito, uma majoração percentual para os veículos com mais de cinco anos («2% por cada ano de antiguidade acima de cinco anos, com o limite de 20%»), fixando-se, a final, a obrigação, para as seguradoras, da prestação de um conjunto de informações, no âmbito da regularização de um sinistro com base no conceito de perda total.
3. A transposição para o ordenamento jurídico nacional da já citada Directiva n.º 2005/14/CE operada posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 291/2007 «constitui ensejo para proceder à actualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação baseado n[o] seguro [de responsabilidade civil automóvel]», em conformidade com formulação preambular respectiva, neste contexto tendo sido introduzidas alterações ao regime da perda total, cujo cerne consta, no direito vigente, do disposto no art.º 41.º do mesmo acto legislativo e cujos termos aqui ficam na íntegra transcritos:
Artigo 41.º
Perda total
1 – Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.
2 – O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente.
3 – O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.
4 – Ao propor o pagamento de uma indemnização com base no conceito de perda total, a empresa de seguros está obrigada a prestar, cumulativamente, as seguintes informações ao lesado:
a) A identificação da entidade que efectuou a quantificação do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade;
b) O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;
c) A estimativa do valor do respectivo salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação.
5 – Nos casos de perda total do veículo a matrícula é cancelada nos termos do artigo 119.º do Código da Estrada.
4. É certo ser possível observar, na mais recente evolução do regime indemnizatório em caso de perda total, um reforço da tutela dos lesados por acidente de viação, tendo, designadamente, em linha de conta a prática das seguradoras até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 83/2006 – assente numa concretização da “excessiva onerosidade da reparação natural” (art.º 566.º, n.º 1, in fine, do Código Civil) com base nas situações em que o valor de reparação fosse superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro-, e a subsequente elevação, por força do referido Decreto-Lei, para 100% do valor venal do veículo, como limiar de um valor de reparação susceptível de determinar a perda total de um veículo sinistrado.
No final desta evolução e por força do Decreto-Lei n.º 291/2007, o patamar para uma indemnização em dinheiro situa-se, actualmente, em 100% do valor venal do veículo, no caso de veículos com menos de dois anos, e em 120% desse mesmo valor, para os veículos com mais de dois anos. Regista-se, outrossim, que o valor venal do veículo é aferido pelo seu «valor de substituição», assim como que o legislador apontou explicitamente, no quadro da indemnização por perda total, para a reconstituição da «situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização».
5. Sem embargo, não deve, paralelamente, obnubilar-se a jurisprudência dos nossos tribunais, a qual, pondo em relevo apresentar-se a reconstituição ou reposição natural como o princípio geral em matéria de obrigação de indemnização por danos, sendo a excepção a indemnização em dinheiro, sustenta que a excessiva onerosidade da reconstituição natural, prevista no art.º 566.º, n.º 1, in fine, do Código Civil, a que já aludimos, tem de ser aferida não apenas em função do valor venal ou de mercado do veículo, mas também confrontada com o valor de uso que dele retira o seu proprietário, sendo que a um insignificante valor comercial do veículo pode corresponder a satisfação em elevado grau das necessidades do seu dono – nesse sentido, podem consultar-se, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos nos Processos n.os 02B4016, 03A4468, 05B4176, 07B1849 e 06B4219, respectivamente em 27 de Fevereiro e 3 de Julho de 2003, 12 de Janeiro de 2006, 5 de Julho e 4 de Dezembro de 2007.
A este respeito, permito-me chamar à colação o entendimento expresso no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Janeiro de 2006 (Proc.º 05B4176), que passo a citar (§ III.2.):
A responsabilidade civil é uma modalidade da obrigação de indemnizar, ou seja, de eliminar o dano ou prejuízo reparável, que pode ser patrimonial ou não patrimonial, conforme seja ou não atinente a interesses avaliáveis em dinheiro.
A lei prescreve que a indemnização é fixada em dinheiro quando a restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil).
Resulta do referido normativo que a indemnização em dinheiro é subsidiária, porque o fim da lei é o de prover à remoção do dano real à custa do responsável, por ser este o meio mais eficaz de garantir o interesse da integridade das pessoas, dos bens e dos direitos.
Neste sentido, em contínuo se esclarece no mesmo Acórdão, o seguinte:
Com efeito, consistindo o dano real em estragos produzidos em coisas, como aconteceu no caso vertente [em que ocorrera um acidente de viação], a reconstituição natural consistirá na sua reparação ou substituição por conta de quem deve indemnizar.
A reconstituição natural é impossível, por exemplo, no caso de destruição ou desaparecimento de coisa não fungível, e é insuficiente se não cobre todos os danos e inadequada se excessivamente onerosa para o devedor, ou seja, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo para o lesante que ela envolve.
Para se aferir da excessiva onerosidade da reparação in natura importa colocar em confronto o valor necessário à satisfação do interesse do credor lesado e, por outro, o inerente custo financeiro, e o referido excesso pressupõe que a reconstituição natural traga algum benefício acrescido ao lesado e se revele iníqua ou contrária aos princípios da boa fé.
Para logo se concluir o que abaixo se transcreve:
A reparação só é excessivamente onerosa na medida em que represente um sacrifício manifestamente desproporcionado para o responsável quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património.
Em linha convergente quanto à excessiva onerosidade da reconstituição natural, pode ler-se, expressivamente, em outro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 4 de Dezembro de 2007 (Proc.º 06B4219) o seguinte:
Esta «excessividade» há-de aferir-se, naturalmente, pela diferença entre dois pólos: um deles é o preço da reparação (…) mas o outro não é o valor venal do veículo (…).
Porque – passe a expressão, que aliás nos agrada – uma coisa é ter o valor, outra coisa é ter a coisa.
Uma coisa é ter 1 200,00 euros, outra coisa é ter um Renault Clio de 1992 – ainda que valendo apenas essa quantia – mas que é nosso, que satisfaz os nossos interesses e as nossas necessidades (…).
E com 1 200,00 euros compraria o autor um veículo ligeiro do mesmo tipo, adequado a satisfazer as mesmas necessidades e interesses (…)?!
Não é facto que a ré, sequer, alegue.
A ré coloca-se apenas na posição de quem quisesse vender o veículo e por isso diz que o prejuízo do autor é apenas de 1000,00 euros porque podendo vender o Renault Clio por 1 200,00 antes do acidente agora só tem salvados a valerem 200,00. (…)
E acrescentam os Senhores Juízes Conselheiros no mesmo Acórdão:
O valor a ter em conta não é, então, o valor venal do veículo mas aquele a que chamaremos o valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado.
“Oferecendo” apenas, no seu articulado, o valor venal, a ré não oferece, na verdade, o outro pólo a partir do qual o tribunal pudesse chegar à onerosidade excessiva que é pressuposto da excepção da indemnização em dinheiro, como resulta do disposto no n.º 1 do art.º 566.º. Porque esta – n.º 2 do mesmo artigo – tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
Essa, a situação patrimonial, é que seria o segundo pólo a considerar:
quanto teria a Ré seguradora de entregar ao Autor (…) para que ele, Autor, pudesse repor o seu património no estado que se encontrava antes do acidente?
Não que pusesse o seu património à venda – se assim se pode dizer e parece a ré querer impor – mas que o reintegrasse no status quo ante.
(…)
Se acaso a ré entendia o contrário competir-lhe-ia não se encostar ao preço de venda do veículo, passe o evidente plebeísmo, mas alegar e provar que o autor podia adquirir no mercado, por um determinado preço (mais baixo do que a reparação) um outro veículo que lhe satisfizesse de modo idêntico as suas necessidades … “danificadas”.
6. Neste enquadramento, a consideração quer da explicitação, no art.º 41.º, n.º 3, in fine, do Decreto-Lei n.º 291/2007, do princípio geral em matéria de obrigação de indemnização, tal como estabelecido na lei civil (art.º 562.º do Código Civil) – e o qual tem em vista o dano real ou concreto -, quer da jurisprudência acima invocada – que põe em relevo o valor de uso que o lesado extrai de veículo sinistrado ou, na expressão do último Acórdão citado, o valor patrimonial, enquanto o valor que o veículo representa dentro do património do lesado -, aconselha o reforço da protecção dos lesados no quadro do regime da perda total, o qual se me afigura desejável na fase ainda extrajudicial do processo de regularização de sinistros com base naquele conceito, no propósito de dar legalmente guarida ao legítimo interesse do lesado na entrega de um veículo idêntico ou similar, que lhe proporcione igual utilidade e satisfação das suas necessidades, em detrimento do recebimento do correspondente valor em dinheiro.
Tanto mais quanto é certo ter-me sido possível apurar, com base nos esclarecimentos que sobre a temática das perdas totais a Associação Portuguesa de Seguradores entendeu, por sua própria iniciativa, compartilhar com este Órgão do Estado (em momento anterior, ainda, à revogação do Decreto-Lei n.º 83/2006), que na perspectiva da mesma Associação, ao justificar os critérios fixados então na lei para a operacionalização do conceito de perda total, «não faz sentido reparar um veículo quando é possível encontrar veículos semelhantes (…) por um valor inferior ao custo da reparação». Ora, conhecendo, seguramente, com particular profundidade o mercado de automóveis usados, não creio ser especialmente árduo ou impérvio para as seguradoras, identificar uma viatura idêntica ou similar à sinistrada, no quadro de uma proposta de indemnização com base no conceito de perda total.
Pelo que, em face do que antecede, recomendo a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
a adopção de solução normativa que disponha no sentido de a empresa de seguros, ao propor a regularização de um sinistro com base no conceito de perda total, não se limite a indicar o valor da indemnização por perda total, indicando, outrossim, a disponibilidade no mercado de veículo automóvel com características similares às do veículo sinistrado e que franqueie ao lesado uma utilização comparável à que este proporcionava.
Na expectativa do que o que acima fica exposto venha a merecer o acolhimento que creio justificar-se, muito agradeço a Vossa Excelência que oportunamente me transmita o que houver por conveniente a respeito do teor da presente Recomendação.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
Data: 26-05-2009
Entidade visada: Ministro de Estado e das Finanças
Assunto: Seguro de responsabilidade civil automóvel. Sinistro automóvel. Perda total do veículo. Obrigação de indemnização. Direitos dos consumidores.
Proc. R – 2851/06 (A6)
Recomendação n.º 2/B/2009
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
1. Reporto-me, na presente iniciativa, ao regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel, actualmente previsto no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto – diploma que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel») -, tendo especificamente em consideração as situações em que se verifique a perda total do veículo em consequência de acidente de viação.
2. Recorde-se, a título prévio, que a regulamentação da matéria atinente à regularização dos sinistros no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel, tal como operada pelo Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, entretanto revogado, teve como propósito, nomeadamente, «o reforço da protecção dos interesses económicos dos consumidores a que se referem os artigos 3.º e 9.º da Lei de Defesa do Consumidor», segundo fórmula preambular constante do referido Decreto-Lei.
Com interesse para a matéria objecto da presente iniciativa, refere-se no mesmo preâmbulo que, em idêntico «sentido do reforço da defesa dos interesses económicos dos consumidores, definiu-se, de forma clara e objectiva, o que deve ser considerado como perda total do veículo em consequência de um sinistro automóvel, bem como os elementos de cálculo da respectiva indemnização», matéria então incluída no art.º 20.º-I, um dos preceitos aditados, por força do citado diploma de 2006, ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, este último contendo a disciplina jurídica relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, entretanto também revogado.
Nestes termos, dispôs o legislador no sentido de que se entende «que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses: a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total; b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança; c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro» (n.º 1 do art.º 20.º-I, acima mencionado).
Para tais efeitos, ficou ainda estabelecido na lei que «[o] valor venal do veículo antes do sinistro é calculado com base no valor de venda no mercado no momento anterior ao acidente ou com base nas tabelas de desvalorização comummente utilizadas, se superior» (art.º 20.º-I, n.º 2), bem como que «[o] valor da indemnização por perda total é determinado com base no valor venal do veículo, calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado, caso este permaneça na posse do seu proprietário» (art.º 20.º-I, n.º 3). Previu-se, outrossim, no n.º 4 do mesmo preceito, uma majoração percentual para os veículos com mais de cinco anos («2% por cada ano de antiguidade acima de cinco anos, com o limite de 20%»), fixando-se, a final, a obrigação, para as seguradoras, da prestação de um conjunto de informações, no âmbito da regularização de um sinistro com base no conceito de perda total.
3. A transposição para o ordenamento jurídico nacional da já citada Directiva n.º 2005/14/CE operada posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 291/2007 «constitui ensejo para proceder à actualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação baseado n[o] seguro [de responsabilidade civil automóvel]», em conformidade com formulação preambular respectiva, neste contexto tendo sido introduzidas alterações ao regime da perda total, cujo cerne consta, no direito vigente, do disposto no art.º 41.º do mesmo acto legislativo e cujos termos aqui ficam na íntegra transcritos:
Artigo 41.º
Perda total
1 – Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.
2 – O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente.
3 – O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.
4 – Ao propor o pagamento de uma indemnização com base no conceito de perda total, a empresa de seguros está obrigada a prestar, cumulativamente, as seguintes informações ao lesado:
a) A identificação da entidade que efectuou a quantificação do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade;
b) O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;
c) A estimativa do valor do respectivo salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação.
5 – Nos casos de perda total do veículo a matrícula é cancelada nos termos do artigo 119.º do Código da Estrada.
4. É certo ser possível observar, na mais recente evolução do regime indemnizatório em caso de perda total, um reforço da tutela dos lesados por acidente de viação, tendo, designadamente, em linha de conta a prática das seguradoras até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 83/2006 – assente numa concretização da “excessiva onerosidade da reparação natural” (art.º 566.º, n.º 1, in fine, do Código Civil) com base nas situações em que o valor de reparação fosse superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro-, e a subsequente elevação, por força do referido Decreto-Lei, para 100% do valor venal do veículo, como limiar de um valor de reparação susceptível de determinar a perda total de um veículo sinistrado.
No final desta evolução e por força do Decreto-Lei n.º 291/2007, o patamar para uma indemnização em dinheiro situa-se, actualmente, em 100% do valor venal do veículo, no caso de veículos com menos de dois anos, e em 120% desse mesmo valor, para os veículos com mais de dois anos. Regista-se, outrossim, que o valor venal do veículo é aferido pelo seu «valor de substituição», assim como que o legislador apontou explicitamente, no quadro da indemnização por perda total, para a reconstituição da «situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização».
5. Sem embargo, não deve, paralelamente, obnubilar-se a jurisprudência dos nossos tribunais, a qual, pondo em relevo apresentar-se a reconstituição ou reposição natural como o princípio geral em matéria de obrigação de indemnização por danos, sendo a excepção a indemnização em dinheiro, sustenta que a excessiva onerosidade da reconstituição natural, prevista no art.º 566.º, n.º 1, in fine, do Código Civil, a que já aludimos, tem de ser aferida não apenas em função do valor venal ou de mercado do veículo, mas também confrontada com o valor de uso que dele retira o seu proprietário, sendo que a um insignificante valor comercial do veículo pode corresponder a satisfação em elevado grau das necessidades do seu dono – nesse sentido, podem consultar-se, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos nos Processos n.os 02B4016, 03A4468, 05B4176, 07B1849 e 06B4219, respectivamente em 27 de Fevereiro e 3 de Julho de 2003, 12 de Janeiro de 2006, 5 de Julho e 4 de Dezembro de 2007.
A este respeito, permito-me chamar à colação o entendimento expresso no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Janeiro de 2006 (Proc.º 05B4176), que passo a citar (§ III.2.):
A responsabilidade civil é uma modalidade da obrigação de indemnizar, ou seja, de eliminar o dano ou prejuízo reparável, que pode ser patrimonial ou não patrimonial, conforme seja ou não atinente a interesses avaliáveis em dinheiro.
A lei prescreve que a indemnização é fixada em dinheiro quando a restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil).
Resulta do referido normativo que a indemnização em dinheiro é subsidiária, porque o fim da lei é o de prover à remoção do dano real à custa do responsável, por ser este o meio mais eficaz de garantir o interesse da integridade das pessoas, dos bens e dos direitos.
Neste sentido, em contínuo se esclarece no mesmo Acórdão, o seguinte:
Com efeito, consistindo o dano real em estragos produzidos em coisas, como aconteceu no caso vertente [em que ocorrera um acidente de viação], a reconstituição natural consistirá na sua reparação ou substituição por conta de quem deve indemnizar.
A reconstituição natural é impossível, por exemplo, no caso de destruição ou desaparecimento de coisa não fungível, e é insuficiente se não cobre todos os danos e inadequada se excessivamente onerosa para o devedor, ou seja, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo para o lesante que ela envolve.
Para se aferir da excessiva onerosidade da reparação in natura importa colocar em confronto o valor necessário à satisfação do interesse do credor lesado e, por outro, o inerente custo financeiro, e o referido excesso pressupõe que a reconstituição natural traga algum benefício acrescido ao lesado e se revele iníqua ou contrária aos princípios da boa fé.
Para logo se concluir o que abaixo se transcreve:
A reparação só é excessivamente onerosa na medida em que represente um sacrifício manifestamente desproporcionado para o responsável quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património.
Em linha convergente quanto à excessiva onerosidade da reconstituição natural, pode ler-se, expressivamente, em outro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 4 de Dezembro de 2007 (Proc.º 06B4219) o seguinte:
Esta «excessividade» há-de aferir-se, naturalmente, pela diferença entre dois pólos: um deles é o preço da reparação (…) mas o outro não é o valor venal do veículo (…).
Porque – passe a expressão, que aliás nos agrada – uma coisa é ter o valor, outra coisa é ter a coisa.
Uma coisa é ter 1 200,00 euros, outra coisa é ter um Renault Clio de 1992 – ainda que valendo apenas essa quantia – mas que é nosso, que satisfaz os nossos interesses e as nossas necessidades (…).
E com 1 200,00 euros compraria o autor um veículo ligeiro do mesmo tipo, adequado a satisfazer as mesmas necessidades e interesses (…)?!
Não é facto que a ré, sequer, alegue.
A ré coloca-se apenas na posição de quem quisesse vender o veículo e por isso diz que o prejuízo do autor é apenas de 1000,00 euros porque podendo vender o Renault Clio por 1 200,00 antes do acidente agora só tem salvados a valerem 200,00. (…)
E acrescentam os Senhores Juízes Conselheiros no mesmo Acórdão:
O valor a ter em conta não é, então, o valor venal do veículo mas aquele a que chamaremos o valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado.
“Oferecendo” apenas, no seu articulado, o valor venal, a ré não oferece, na verdade, o outro pólo a partir do qual o tribunal pudesse chegar à onerosidade excessiva que é pressuposto da excepção da indemnização em dinheiro, como resulta do disposto no n.º 1 do art.º 566.º. Porque esta – n.º 2 do mesmo artigo – tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
Essa, a situação patrimonial, é que seria o segundo pólo a considerar:
quanto teria a Ré seguradora de entregar ao Autor (…) para que ele, Autor, pudesse repor o seu património no estado que se encontrava antes do acidente?
Não que pusesse o seu património à venda – se assim se pode dizer e parece a ré querer impor – mas que o reintegrasse no status quo ante.
(…)
Se acaso a ré entendia o contrário competir-lhe-ia não se encostar ao preço de venda do veículo, passe o evidente plebeísmo, mas alegar e provar que o autor podia adquirir no mercado, por um determinado preço (mais baixo do que a reparação) um outro veículo que lhe satisfizesse de modo idêntico as suas necessidades … “danificadas”.
6. Neste enquadramento, a consideração quer da explicitação, no art.º 41.º, n.º 3, in fine, do Decreto-Lei n.º 291/2007, do princípio geral em matéria de obrigação de indemnização, tal como estabelecido na lei civil (art.º 562.º do Código Civil) – e o qual tem em vista o dano real ou concreto -, quer da jurisprudência acima invocada – que põe em relevo o valor de uso que o lesado extrai de veículo sinistrado ou, na expressão do último Acórdão citado, o valor patrimonial, enquanto o valor que o veículo representa dentro do património do lesado -, aconselha o reforço da protecção dos lesados no quadro do regime da perda total, o qual se me afigura desejável na fase ainda extrajudicial do processo de regularização de sinistros com base naquele conceito, no propósito de dar legalmente guarida ao legítimo interesse do lesado na entrega de um veículo idêntico ou similar, que lhe proporcione igual utilidade e satisfação das suas necessidades, em detrimento do recebimento do correspondente valor em dinheiro.
Tanto mais quanto é certo ter-me sido possível apurar, com base nos esclarecimentos que sobre a temática das perdas totais a Associação Portuguesa de Seguradores entendeu, por sua própria iniciativa, compartilhar com este Órgão do Estado (em momento anterior, ainda, à revogação do Decreto-Lei n.º 83/2006), que na perspectiva da mesma Associação, ao justificar os critérios fixados então na lei para a operacionalização do conceito de perda total, «não faz sentido reparar um veículo quando é possível encontrar veículos semelhantes (…) por um valor inferior ao custo da reparação». Ora, conhecendo, seguramente, com particular profundidade o mercado de automóveis usados, não creio ser especialmente árduo ou impérvio para as seguradoras, identificar uma viatura idêntica ou similar à sinistrada, no quadro de uma proposta de indemnização com base no conceito de perda total.
Pelo que, em face do que antecede, recomendo a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
a adopção de solução normativa que disponha no sentido de a empresa de seguros, ao propor a regularização de um sinistro com base no conceito de perda total, não se limite a indicar o valor da indemnização por perda total, indicando, outrossim, a disponibilidade no mercado de veículo automóvel com características similares às do veículo sinistrado e que franqueie ao lesado uma utilização comparável à que este proporcionava.
Na expectativa do que o que acima fica exposto venha a merecer o acolhimento que creio justificar-se, muito agradeço a Vossa Excelência que oportunamente me transmita o que houver por conveniente a respeito do teor da presente Recomendação.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues