Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vizela Rua Dr. Alfredo Pinto, n.º 42 4815-397 Vizela Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª Of. COFCS/2661/2010PD n.º 13/2009 14.09.2010 Proc. R-5433/09 (A5) ASSUNTO: Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada. RECOMENDAÇÃO n.º 2-A/2011 — artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril — I INTRODUÇÃO Foi-me apresentada uma queixa relativa à circunstância de a Câmara Municipal a que V. Exa. preside instruir e decidir processos de contra-ordenação por estacionamento irregular. Ilustrando o objecto da queixa, foi-me enviada cópia de uma notificação de contra-ordenação por alegada violação do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros (adiante, apenas Regulamento de Estacionamento). II INSTRUÇÃO No âmbito da instrução do processo oportunamente aberto neste órgão do Estado, e em cumprimento do disposto no artigo 34.º do Estatuto do Provedor de Justiça, solicitou-se a V. Exa. cópia do Regulamento de Estacionamento e, tendo ainda em vista a correcta apreciação do assunto, pediu-se igualmente que V. Exa esclarecesse a tramitação de processos de contra-ordenação por infracção ao referido Regulamento de Estacionamento. Por outro lado, uma vez que a entidade com competência para instruir e decidir processos de contra-ordenações rodoviárias é a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, questionou-se V. Exa. também sobre o envio dos autos para aquela entidade. Através do ofício n.º COFCS/3903/2009, de 21 de Dezembro de 2009, a Câmara Municipal de Vizela trnsmitiu que “a competência para determinar a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como para aplicação das respectivas coimas, pertence ao Presidente da Câmara, que poderá ser delegada em qualquer dos vereadores, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros” E, na mesma ocasião, defendeu essa Edilidade que “tratando-se de um Regulamento Municipal a tramitação dos processos e aplicação das coimas por infracção às disposições Regulamentares é da competência do Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer um dos Vereadores”. Concluía a resposta dessa autarquia que “as infracções registadas não se referem ao Código da Estrada, mas sim a normas de um Regulamento Municipal”, o que justificaria que os autos de contra-ordenação não fossem remetidos à Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária . Em termos preliminares, a Provedoria de Justiça entendeu chamar a atenção de V. Exa. para o desacerto da posição da Câmara Municipal de Vizela, ao considerar-se a entidade competente para instruir e decidir processos de contra?ordenação por infracção ao Código da Estrada (CE) mas, não obstante as diversas insistências, quer escritas quer telefónicas, V. Exa. nunca se pronunciou sobre as ilações deste órgão do Estado pelo que, decorridos mais de sete meses desde o pedido inicial de informações, entendo dever formular a presente Recomendação. III EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Ao abrigo do artigo 169.º do CE, o processamento das contra-ordenações rodoviárias e a aplicação das respectivas coimas compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. 2. Nos termos do artigo 71.º do CE, constitui contra-ordenação estacionar veículos por tempo superior ao estabelecido ou sem pagamento da taxa fixada e, ao abrigo do artigo 170.º, ainda do CE, quando qualquer autoridade ou agente de autoridade presenciar contra-ordenação rodoviária no exercício das suas funções de fiscalização deve levantar, ou mandar levantar, auto de notícia, mencionando os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos. 3. De acordo com os Despachos n.os 6837/2005 (2.ª Série) , 6838/2005 (2.ª Série) , 19642/2007 (2.ª Série) e 2602/2008 (2.ª Série) , o auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 170.º do CE deve ser levantado com a utilização dos impressos de modelo exclusivo da Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM) e é feito em quadruplicado — destinando-se original a servir de base ao processo de contra-ordenação, o duplicado à recolha de dados para o sistema informático, o triplicado para a notificação do arguido e o quadruplicado para arquivo no organismo que levantar o auto. 4. O Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro, que estabelece o regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias, dispõe que as receitas provenientes das coimas por contra-ordenações ao CE cujos processos sejam instruídos pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária revertem para o Estado (40%), para a entidade em cujo âmbito de competência fiscalizadora for levantado o auto de contra-ordenação (30%), para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (20%) e para os governos civis (10%). Assim, ao contrário do que dispõe o Regulamento de Estacionamento, o Decreto-Lei n.º 369/99 não prevê que as receitas de todas as coimas por infracções rodoviárias possam reverter exclusivamente para os municípios. 5. Faço também notar que a invocação do n.º 2 do artigo 23.º, do Regulamento de Estacionamento, para justificar o destino das coimas («o produto das coimas constitui receita municipal, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril») parece contextualmente desadequada, uma vez que esta disposição apenas permite que as autarquias arrecadem o produto das coimas por violação das normas sobre o acesso aos parques de estacionamento e sobre a informação sobre se os mesmos estão ou não completos. Na verdade, importa fazer a distinção entre as infracções resultantes do estacionamento indevido no interior das zonas de estacionamento tarifado e as que se verificam no exterior do estacionamento e no respectivo acesso: a competência das câmaras municipais quanto à instrução dos processos de contra-ordenações rodoviárias está limitada a estas últimas infracções, a saber: — às violações das regras sobre a limitação de acesso aos parques de estacionamento (cabendo às câmaras instruir processos, por exemplo, por estacionamento de veículos de classe não autorizada); — às violações das regras relativas à informação sobre se os mesmos estão ou não completos (o que se verificará se um condutor desrespeitar a indicação visual de que o parque está COMPLETO e aceder ao mesmo). 6. Nestes termos, a circunstância de o n.º 6 do artigo 7.º do regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril, dispor que reverte para o respectivo município o produto das coimas por violação das normas sobre acesso aos parques de estacionamento e sobre a informação sobre se os mesmos estão ou não completos é perfeitamente compatível com a norma que estipula que apenas a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode processar contra-ordenações rodoviárias e aplicar as respectivas coimas por estacionamento de veículos por tempo superior ao estabelecido ou sem pagamento da taxa fixada. 7. Não obstante não poderem processar contra-ordenações rodoviárias nem aplicar as consequentes coimas, as câmaras municipais têm outras relevantes competências no domínio do estacionamento de veículos, podendo: — deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos, ao abrigo do artigo 64.º, n.º 1, alínea u), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro , que estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências; — aprovar a localização de parques ou zonas de estacionamento, as condições de utilização e as taxas devidas, ao abrigo do regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril. 8. Finalmente, será também relevante lembrar que o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro , veio equiparar a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico, incumbe a fiscalização do estacionamento de duração limitada na via pública, cabendo-lhe o levantamento de autos de notícia, previsto no CE, e proceder às intimações e notificações também ali previstas; contudo, mesmo nestes casos, as câmaras municipais não podem processar contra-ordenações rodoviárias ou aplicar coimas por estacionamento de veículos por tempo superior ao estabelecido ou sem pagamento da taxa fixada. IV CONCLUSÕES Assim, e em suma, podem alcançar-se as seguintes conclusões: 1.ª As infracções por estacionamento em zonas de duração limitada são infracções previstas e punidas no CE. 2.ª A tramitação dos respectivos processos é da competência da Autoridade de Segurança Rodoviária. 3.ª Às câmaras municipais compete a determinação da localização e condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, bem como a respectiva fiscalização, estando a possibilidade de instruir processos de contra-ordenação e aplicar coimas limitada à violação das normas sobre o acesso a parques de estacionamento e sobre a informação sobre se os mesmos estão ou não completos. 4.ª Assim, a Câmara Municipal de Vizela não tem competência para instruir e decidir procedimentos de contra-ordenação por estacionamento irregular, nem tão pouco constitui receita municipal o produto das coimas provenientes daqueles processos. V RECOMENDAÇÕES Em face do que deixo exposto e no uso do poder que me é conferido pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto do Provedor de Justiça, recomendo a V. Exa., senhor Presidente da Câmara Municial de Vizela, que: A. Seja revogado o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, em tudo o que contrariar o disposto no artigo 169.º do Código da Estrada, que prevê que o processamento das contra-ordenações rodoviárias e a aplicação das respectivas coimas compete apenas à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. B. Seja determinado o arquivamento de todos os processos de contra?ordenação, pendentes por infracção ao Regulamento Municipal, para cuja instrução a Câmara Municipal de Vizela não seja competente. Permito-me lembrar a V. Exa. a circunstância da formulação da presente Recomendação não dispensar, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Estatuto do Provedor de Justiça, a comunicação a este órgão do Estado, em 60 dias, da posição que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões. Com os melhores cumprimentos, O PROVEDOR DE JUSTIÇA (Alfredo José de Sousa)