R-4780/00 (A3)
Assessor: Luisa Falcão de Campos
Assunto: Pagamento irregular à Segurança Social de quotizações devidas pela aposentada à Caixa Geral de Aposentações (CGA) de acordo com o Decreto-Lei nº 321/88, de 22/09, o qual determinou que, a partir da respectiva entrada em vigor, os docentes do ensino particular deveriam obrigatoriamente inscrever-se na CGA e efectuar os respectivos descontos para a mesma
Objecto: Apresentação de queixa por parte da aposentada quanto à falta de regularização da questão entre a Segurança Social e a CGA, situação que conduziu à exigência à aposentada, por parte daquela Caixa, do pagamento, em duplicado, das quotizações já anteriormente pagas à Segurança Social relativamente ao período compreendido entre 27/09/88 a 31/10/96.
Decisão: Resolução do caso concreto através da transferência pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para a CGA das verbas indevidamente pagas pela aposentada à Segurança Social, à qual se seguiu a restituição à aposentada das quantias pagas em duplicado àquela Caixa e à Segurança Social relativamente ao citada período de tempo de serviço.
SÍNTESE:
1. A aposentada exerceu funções como educadora de infância, de Fevereiro de 1969 até Agosto de 1996, em duas Instituições Particulares de Solidariedade Social, as quais efectuaram, ininterruptamente, os respectivos descontos legais para a Segurança Social, ao contrário do que passou a ser legalmente estipulado, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 321/88, de 22/09.
2. De facto, o referido diploma veio determinar que os docentes do ensino particular deveriam passar a inscrever-se, obrigatoriamente, na CGA e efectuar para a mesma Caixa os respectivos descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, a partir da data da respectiva entrada em vigor.
3. A referida reclamante aposentou-se por limite de idade (65 anos), em 22/03/1999.
4. No decurso da tramitação do processo de aposentação a CGA verificou que a reclamante era devedora àquela Caixa dos montantes de Esc.1.363.716$00 e Esc.396.167$00, relativamente ao período compreendido entre 27/09/88 a 31/10/96, os quais tinham sido indevidamente pagos à Segurança Social em vez de à CGA.
5. Assim, por exigência da CGA, a aposentada foi liquidando àquela os valores acima referidos através do desconto na respectiva pensão, ao longo dos últimos anos.
6. Colocava-se, então, a questão de a reclamante estar a efectuar, em duplicado, o pagamento das mesmas contribuições, ou seja, aos pagamentos das contribuições que a mesma e a respectiva entidade patronal tinham realizado, atempadamente (ainda que indevidamente), para a Segurança Social, acresciam aqueles que a reclamante foi, sucessivamente, realizando para a CGA, acrescidas de juros, através do aludido desconto na sua pensão.
7. Impunha-se, deste modo, em primeiro lugar, lograr que se procedesse à transferência das verbas indevidamente recebidas, da Segurança Social para a CGA e, em segundo lugar, que fosse efectuada a devolução pela CGA à reclamante das quantias pagas em duplicado por esta.
8. O assunto em causa foi objecto de um detalhado parecer do Gabinete Jurídico da Direcção de Serviços de Gestão de Regimes da Segurança Social (DSGRSS) o qual mereceu a emissão de despacho de concordância do respectivo Director de Serviços – tendo sido ordenada por este, em 13/02/2001, a regularização urgente da situação, nomeadamente, através da transferência das verbas em causa da Segurança Social para a CGA.
9. No entanto, não obstante a existência do referido despacho, a situação da reclamante não lograva a obtenção da respectiva resolução, não se conseguindo, sequer, localizar o parecer jurídico referido em 8. e o correspondente despacho do Director de Serviços de G.R.S.S. junto das competentes instituições da Segurança Social.
10. Assim, após a realização de diversas diligências instrutórias por parte da Provedoria de Justiça, junto da CGA e do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, sem qualquer efeito, foi dado conhecimento da situação em causa, por este órgão do Estado, ao Instituto de Gestão Financeira da Solidariedade e Segurança Social (IGF) – Secção de Contribuintes, tendo-lhe sido enviada cópia do aludido parecer jurídico do Gabinete Jurídico da DGGRSS, bem como do mencionado despacho do respectivo Director de Serviços.
11. A Secção de Contribuintes do IGF (Porto) correspondeu prontamente às razões invocadas da Provedoria de Justiça com vista à regularização da questão, tendo efectuado, com base na cópia do aludido parecer e do respectivo despacho, os cálculos necessários e a transferência das verbas, indevidamente recebidas, para a CGA.
12. Por sua vez, a CGA através do respectivo Gabinete de Planeamento e Gestão Financeira e, em consonância com os contactos estabelecidos pela Provedoria de Justiça entre as entidades envolvidas, confirmou os cálculos efectuados pelo IGF (Porto) e procedeu aos acertos necessários junto da Secção de Contabilidade do mesmo Instituto.
13. Posteriormente aos factos acima relatados e após a realização de diversas diligências pela Provedoria de Justiça junto da CGA no sentido de apressar a resolução da questão, a mesma Caixa informou este órgão do Estado que, a breve trecho, iria proceder à devolução à aposentada de todas as quantias pagas em excesso pela mesma – não só à CGA, como também, aquelas que foram pagas em demasia à Segurança Social, dada a diferença das taxas de incidência, num e noutro regime de Segurança Social (público e privado).
14. Uma vez que a pretensão do reclamante se encontrava parcialmente satisfeita com a transferência das verbas em causa e em vias de ser satisfeita a restituição dos pagamentos efectuados em duplicados pela reclamante, o processo foi arquivado.