PROCESSOS: | R-3108/00, R-3167/00, R-3171/00, R-3174/00, R-5262/00 |
ASSUNTO: | Aplicação do artigo 8º da Lei n.º 176-A/99, de 30 de Dezembro. Redução de imposto automóvel na aquisição de veículos, no território aduaneiro europeu, por parte de cidadãos portugueses, ex-residentes em Macau. |
O artigo 8º da Lei n.º 176-A/99, de 30 de Dezembro, dispunha que:
“1 – O cidadão português residente em Macau que transfira a sua residência para Portugal beneficia da isenção do imposto automóvel na introdução no consumo de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, podendo, porém, optar pela aquisição do automóvel no território aduaneiro comunitário, beneficiando de uma redução de 75% do imposto automóvel. 2 – O estabelecido na parte final do número anterior produz efeitos de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2000, salvo no caso do interessado já ter introduzido no consumo um automóvel ligeiro com benefício da isenção do Imposto Automóvel.” |
Por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 04.02.2000 foram fixadas as instruções de interpretação e aplicação do normativo supra referenciado.
Considerando que estas instruções violavam a disposição legal em causa, vários cidadãos portugueses que transferiram a sua residência de Macau para Portugal e que pretendiam auferir daquele benefício fiscal, solicitaram a intervenção de Sua Excelência o Provedor de Justiça, por discordarem da :
1 – Exigência de apresentação de certificado de autorização, carteira de trabalho ou outro documento equivalente, comprovativo do exercício de uma actividade profissional, em Macau; 2 – Exigência de comprovação de permanência naquele território durante, pelo menos 24 meses, mediante exibição de certificado emitido pela autoridade governamental ou administrativa de Macau, onde constasse a data de inscrição e a data de cancelamento da residência; 3 – Exigência de comprovação da propriedade e uso pessoal de uma viatura em Macau, por um período superior a seis meses antes do regresso, para poder aproveitar o benefício fiscal constante da parte final do n.º 1 da disposição legal; 4 – Da exiguidade do prazo de vigência referido no n.º 2 do referido dispositivo. |
Assim, na sequência da intervenção deste órgão do Estado junto do Ministério das Finanças e da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, foram obtidos os seguintes resultados:
A – Relativamente à comprovação do exercício de uma actividade profissional em Macau e à comprovação do período de residência naquele território e do momento da sua transferência para Portugal, considerando a argumentação apresentada pela Provedoria de Justiça, por despacho de 04.10.2000, Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais sancionou o entendimento preconizado, determinando que, para aqueles fins e no caso de funcionários públicos, poderão ser aceites declarações ou atestados emitidos por entidades oficiais nacionais habilitadas para o efeito, que estejam na posse de elementos que possibilitem essa comprovação. No caso de cidadãos portugueses que desempenharam uma actividade em empresas privadas, foi determinado que serão aceites, para os mesmos efeitos, as declarações emitidas pelas próprias empresas, desde que subscritas pelos seus sócios-gerentes ou administradores e redigidas em papel timbrado com logotipo da empresa de onde conste o respectivo carimbo. B – Relativamente à exigência de comprovação da propriedade e uso pessoal de uma viatura em Macau, por um período superior a seis meses antes do regresso, como condição de reconhecimento do benefício fiscal, manteve a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais a sua posição, considerando, assim, necessária a prova do cumprimento deste requisito constante da alínea d), do artigo 3º do Decreto-lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro, pois só assim se considerou salvaguardada a igualdade de tratamento entre todos os cidadãos portugueses emigrantes de países terceiros. C – No que se refere ao prazo de vigência do artigo 8º da Lei n.º 176-A/99, de 30 de Dezembro, inicialmente estabelecida até 31.12.2000, a lei do orçamento do Estado para 2001, Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, alargou aquele prazo até 31 de Dezembro de 2002. |