Assunto: Fiscalidade. Contribuição autárquica. Cobrança indevida em processo de execução fiscal. Atraso no reembolso e no pagamento de juros indemnizatórios. Indeferimento do pedido de restituição da taxa de justiça paga no processo de execução fiscal.


Objecto: Reposição da legalidade na situação juridico-tributária.


Decisão: O processo foi arquivado depois de obtido o reembolso dos valores correspondentes às contribuições indevidamente cobradas, o pagamento dos juros indemnizatórios e a restituição da taxa de justiça.


 


Síntese: 


1. Por despacho, de 03.03.2004, proferido em processo de reclamação graciosa, o Chefe do Serviço de Finanças de Tomar deferiu a pretensão do contribuinte no sentido de lhe ser restituído o valor das contribuições autárquicas dos anos de 1992, 1993 e 1994, indevidamente cobrado em processo de execução fiscal e determinou que o mesmo despacho fosse oficiado à Direcção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT) para efeitos de ser autorizada a restituição do valor da taxa de justiça cobrada na execução fiscal.


2. Em aditamento ao despacho identificado no ponto anterior, o Chefe do Serviço de Finanças de Tomar deferiu, ainda, em 12.05.2004, o pedido de pagamento de juros indemnizatórios a favor do sujeito passivo.


3. No entanto, a DSJT indeferiu, em 05.05.2004, o pedido de restituição da taxa de justiça, com o fundamento de que, de harmonia com o preceituado no n.º 3 do artigo 31.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), aplicável por força do artigo 2.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), a importância em causa – € 12,47 – não poderia ser restituída pelo facto de ser inferior a metade da Unidade de Conta Processual.


4. Verificando-se que entretanto o valor das contribuições foi objecto de reembolso, procedeu este órgão do Estado às necessárias diligências, por um lado, junto da Direcção de Serviços de Reembolsos e da Direcção de Serviços de Cobrança a fim de serem pagos os juros indemnizatórios devidos e, por outro, junto da DSJT tendo em vista a revisão da decisão relativa ao reembolso da taxa de justiça.


5. Os juros indemnizatórios foram pagos por cheques emitidos em 31.01.2006.


6. A DSJT, atendendo aos seguintes argumentos invocados pela Provedoria de Justiça,



a) Em processo de execução fiscal, cuja iniciativa cabe exclusivamente à administração fiscal, não pode o contribuinte ser penalizado pelos erros daquela administração quando, em sede nomeadamente de reclamação graciosa, se apurou que a dívida exequenda era inexistente e, por esse facto, foram anuladas, quer a liquidação do imposto, quer, consequentemente, o processo de cobrança coerciva;


b) A remissão feita pelo artigo 2.º do RCPT, expressamente ressalva que a aplicação do CCJ e legislação complementar deve ser feita “com as necessárias adaptações”, pelo que, atendendo ao facto de caber em exclusivo ao sujeito activo da execução fiscal a iniciativa processual, parece que a aplicação subsidiária do CCJ terá de ser devidamente adaptada àquela realidade, por forma a permitir a restituição das respectivas custas, independentemente do valor, nos casos em que não há responsabilidade da parte de quem as pagou;


comunicou que, por despacho de 01.03.2006 do Exmo. Senhor Subdirector-Geral da área de Justiça Tributária, foi decidido instruir os Serviços no sentido de procederem à restituição ao sujeito passivo das custas pagas no processo de execução fiscal.