ANOTAÇÃO
Entidade visada: Câmara Municipal de Gondomar
Proc.º: R-313/05
Área: A1
Assunto: Obras públicas – cemitério.
Objecto: Reclamava-se da ampliação de um cemitério por importar riscos concretos para a saúde pública.
Decisão: A instrução do processo permitiu concluir que as obras de ampliação do cemitério de Jovim observam as prescrições legais aplicáveis mais se concluindo que o seu funcionamento não é susceptível de acarretar prejuízo para a higiene e saúde públicas, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento do processo.
Síntese:
1. Reclamava-se das obras de ampliação do cemitério da Paróquia de Jovim por motivo de ter sido edificado até junto ao muro de vedação que delimita as instalações da entidade queixosa.
2. Alegava-se que o mencionado equipamento não observaria a faixa de protecção de 10 metros, nem disporia de um muro de vedação de acordo com as prescrições legais, em vigor. Mais se alegava não ter sido acautelada a drenagem de águas pluviais provindas do terreno onde está instalado o cemitério, pelo que as mesmas escoariam directamente para a propriedade da entidade queixosa, através dos orifícios abertos no muro de vedação que delimita a propriedade, pondo em risco a higiene e salubridade públicas, e contrariando o disposto no artigo 57.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
3. A fim de avaliarmos a procedência da queixa interpelámos a Câmara Municipal de Gondomar a respeito do assunto, em especial, sobre se a localização do equipamento em apreço se integrava em espaço compatível com o uso previsto pelo Regulamento do Plano Director Municipal e, bem assim, sobre se observaria a faixa de protecção de dez metros, consignada no artigo 2.º, parágrafo 1.º, do Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, bem como sobre se o muro de vedação se conformaria com o disposto no artigo 16.º do citado diploma legal. Ouvimos, ainda, a referida entidade a respeito das características do terreno onde está instalado o cemitério, averiguando se o mesmo observaria os condicionalismos previstos nas alíneas e) e g) do artigo 2º do mencionado texto legislativo.
4. Inquirimos, acrescidamente, o mencionado órgão autárquico a respeito das obras providenciadas para tornar os terrenos confinantes inacessíveis às águas de infiltração provenientes do cemitério de Jovim, atento o disposto no artigo 57.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
5. Ouvida, concomitantemente, a Junta de Freguesia de Godim a respeito do assunto, viria esta entidade informar-nos que as obras de ampliação do cemitério, seriam da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Gondomar.
6. Das diligências que efectuámos junto das autoridades municipais quanto às obras de ampliação executadas, podemos concluir o seguinte:
– as obras de ampliação do cemitério não foram objecto de reclamações por parte dos munícipes;
– a localização do equipamento contestado integra-se em espaço compatível com o Plano Director Municipal;
– o cemitério dispõe de conduta de drenagem de águas pluviais sendo as águas recolhidas em sarjetas de superfície e subsequentemente enviadas por colector central subterrâneo para o colector público existente na Rua da Azenha;
– com vista a tornar os terrenos confinantes inacessíveis às águas de infiltração provenientes do cemitério de Jovim, o município providenciou pela construção da referida rede interna de águas pluviais bem como pela aplicação de mosaico cerâmico com juntas argamassadas nos pavimentos interiores do cemitério;
– a construção da referida rede interna de drenagem de águas pluviais, conforma-se com o disposto no artigo 57.º do RGEU;
– o muro de suporte de terras do terreno onde foi feita a ampliação possui, em dois níveis diferentes, barbacãs, destinados ao escoamento de águas;
– a vedação do cemitério observa os condicionalismos legais, uma vez que se apresenta, junto à propriedade do queixoso, com rede plastificada com 1,50 metros de altura encimada com duas fiadas de arame farpado com 0,30 m de altura, conformando-se, assim, com o disposto no art. 16.º do Decreto 44220, de 3 de Março de 1962;
– as obras de ampliação do cemitério observam a faixa de protecção de 10 metros a que se refere o artigo 2.º, parágrafo 1.º do citado diploma legal, uma vez que a distância entre a construção existente até ao muro de vedação é de 6 metros, ao que acresce, o espaço ajardinado junto à vedação (2,30 metros) e uma zona pavimentada (2,60 metros), o que totaliza 10,90 metros, na parte mais desfavorável;
– a extrema do cemitério coincide com a propriedade do queixoso estando a uma cota superior de cerca de 2,70 metros encimada com a vedação a que atrás se alude, existindo ao longo da extrema um espaço ajardinado.
7. Solicitada, subsequentemente, a intervenção da autoridade concelhia de saúde a fim de que realizasse vistoria ao local com vista a verificar as suas condições de salubridade e, bem assim, a averiguar se a situação em causa seria susceptível de pôr em risco a higiene e salubridade públicas, viria aquela entidade a transmitir-nos que em sequência de vistoria realizada em 2 de Janeiro de 2007, se constatou não existirem escorrências através dos orifícios de drenagem de águas pluviais existentes no muro de vedação nem, tão pouco, qualquer situação susceptível de acarretar riscos para a higiene e saúde públicas. Corroborou, ainda, que os arruamentos do cemitério estariam dotados de grelhas de drenagem de águas de superfície que seriam encaminhadas para o colector público de águas pluviais.
8. Concluiu-se, em face do exposto, que no plano da legalidade e justiça, critérios em que se estriba a intervenção do Provedor de Justiça, a actuação das entidades visadas não seria susceptível de merecer censura, não se lhes podendo assacar acto ou omissão de comportamento devido como fundamento para a intervenção do Provedor de Justiça.
9. Com efeito, das diligências instrutórias efectuadas conclui-se que as obras de ampliação do cemitério de Jovim observam as prescrições legais aplicáveis, mais se concluindo que o funcionamento daquele equipamento não seria susceptível de acarretar prejuízo para a higiene e saúde públicas.
10. Atento o exposto, não se encontrando motivo para ulterior intervenção junto das entidades visadas, foi determinado o arquivamento do processo, nos termos e com os fundamentos do disposto no artigo 31.º, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que aprova o Estatuto do Provedor de Justiça.