Processo R-555/09 (A1)
Assuntos: Procedimento administrativo – taxa – princípio da gratuidade
A Câmara Municipal de Aljezur aceitou sugestão do Provedor de Justiça, pondo termo à liquidação de uma taxa pela simples apresentação, registo e apreciação de requerimentos. Para o efeito, informou vir a alterar o regulamento municipal respectivo.
Conquanto a nossa ordem jurídica não disponha ainda de uma regime geral das taxas, o certo é que para as taxas municipais vigora a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, em cujo artigo 3.º se limita esta categoria tributária:
a. à utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais;
b. à prestação concreta de um serviço público local; ou
c. à remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
A apresentação de requerimentos aos poderes públicos não se encontra condicionada por nenhum obstáculo jurídico, não investe o seu autor no uso privado de nenhum bem nem se destina, necessariamente, a prestar-lhe uma utilidade individual e concreta, no seu exclusivo interesse e para além do que seja a corrente prestação do serviço público.
Esta taxa, pelo contrário, tem como incidência algo que, por princípio, deve ser gratuito: o procedimento administrativo, de acordo com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.