Ministro dos Negócios Estrangeiros
Número: 8/A/97
Processo: 380/88
Data: 21.01.1997
Àrea: A4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA CONSULAR – EMBAIXADOR – DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA – DECRETO -LEI 79/92, DE 6 DE MAIO

Sequência: Não Acatada

1. O Senhor Embaixador A. em … de 1982 apresentou reclamação nesta Provedoria de Justiça onde, em síntese, alegava o seguinte:

a) Em … de 1975 havia sido nomeado Embaixador dos Serviços Externos desse Ministério;

b) Por Decreto de … .1979 havia sido exonerado com efeitos retroactivos a … .1976, Decreto esse que foi anulado por acórdão do S.T.A. de 5.11.1981;

c) Estava sem receber qualquer retribuição desde … de 1976.

2. Por força de intervenção desta Provedoria de Justiça esse Ministério viria a diligenciar pela colocação do reclamante nos Serviços Internos em … .1982.

3. Apesar de apresentação, jamais lhe foi distribuído qualquer serviço ou tarefa continuada; apenas, de tempo a tempos, lhe era pedida alguma colaboração jurídica no Serviço Jurídico e Tratados.

4. Por Despacho do Senhor Secretário-Geral, de … .95, acto esse confirmado por Despacho de V.Ex.ª, de … .1996, foi colocado no Departamento de Assuntos Jurídicos.

5. Questionando-se o Senhor Secretário-Geral sobre as funções e tarefas atribuídas ao reclamante, veio o mesmo informar, de forma um pouco anónima, que eram aquelas que o Director do DAJ tem entendido atribuir-lhe.

6. Tendo-se, ainda, questionado o Senhor Secretário-Geral sobre a compatibilidade da situação do reclamante com o disposto no art.º 44º do Dec-Lei n.º 79/92 de 6 de Maio, veio o Senhor Secretário-Geral, alegar que o prazo de quatro anos previsto na citada disposição legal, como tempo máximo de permanência nos serviços internos não gerava o direito a que o funcionário fosse colocado fora dos serviços internos, mais alegando que a regra legal em causa se caracterizava por uma excessiva rigidez, o que inviabilizava a sua aplicação universal e sistemática.

7. Resulta do exposto que o reclamante tem vindo a ser mal tratado por esse Ministério há cerca de vinte anos.

8. À situação de inactividade em que o mesmo tem sido mantido é violadora do direito ao trabalho, estando em causa o direito à realização pessoal e profissional do reclamante, o que consubstancia violação do dever de ocupação efectiva por parte desse Ministério, dever esse com consagração positiva no art.º 59º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.

9. Após ter sido exonerado do cargo de Embaixador que vinha exercendo no … , … , foi o reclamante colocado nos serviços internos desse Ministério em … .1982, pelo que há muito está ultrapassado o prazo de 4 anos fixado no citado art.º 44º do Dec-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio.

10. Ao contrário da posição tomada pelo Senhor Secretário Geral tenho para mim como seguro que a situação em que se encontra o reclamante consubstancia violação do disposto no citado art.º 44º, n.ºs 1 e 2, na exacta medida em que o período de permanência nos serviços internos não pode ser ultrapassado.

11. Na verdade, é bom não esquecer que os Órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei, e daí considerar inaceitável a posição tomada pelo Senhor Secretário Geral, que se traduz em manifesta violação do princípio da legalidade (cfr. art.º 3º do Código de Procedimento Administrativo).

12. Todavia, tenho como certo que tal norma não confere aos embaixadores da carreira o direito a serem nomeados chefes de missão (serviços externos), uma vez que nos termos do art.º 37º, do mesmo diploma, só essa função é a adequada para funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador.

13. É que, a considerar-se existente o direito a ser nomeado, deveria o correspondente dever de nomear dar-se como assente.

No entanto, o poder do Presidente da República de nomear embaixadores (cfr. art.º 138º, alínea a) da CRP) é um poder livre fixado na Lei Fundamental que não pode ser restringido pela lei ordinária, como sucederia se fosse respeitado integralmente o disposto no art.º 44º do Dec-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio.

14. Considero, assim, não poder, face à Constituição em vigor, Recomendar a colocação do reclamante nos serviços externos desse Ministério, na qualidade de chefe de missão.

15. Todavia,

RECOMENDO

A V. Ex.ª que diligencie em ordem a que de forma concreta e clara sejam atribuídas ao reclamante nos serviços externos funções de carácter técnico e especializado, ao abrigo do disposto no art.º 4º n.º 2 do Dec-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL