Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul

Rec. nº 69/A/97
Processo:R-1506/93
Data:28.10.1997
Área: A 4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – PESSOAL EM SITUAÇÃO PRECÁRIA – REGULARIZAÇÃO.

Sequência: Não Acatada

1. Correm seus termos nesta Provedoria de Justiça processos em que são reclamantes os Srs… .

2. Os reclamantes foram admitidos ao serviço dos Balneários das Termas de São Pedro do Sul, os dois primeiros em 1 de Junho de 1986 e o último em 2 de Maio de 1986, tendo essa Câmara Municipal celebrado com todos eles contratos a prazo ao abrigo do Dec. Lei 781/76, de 18 de Outubro.

3.Ao abrigo do artigo 44 do Dec. Lei 247/87, de 17 de Junho, essa Câmara Municipal celebrou contratos a prazo com os reclamantes que se prolongaram até Abril de 1992, sendo certo que, no período de 1 de Julho de 1989 a 30 de Abril de 1991, os dois primeiros reclamantes prestaram serviço sem qualquer contrato escrito, o mesmo se tendo passado com o terceiro reclamante no período de 1 de Janeiro de 1990 a 1 de Maio de 1991.

4. De Maio de 1991 a Novembro/Dezembro de 1993 os reclamantes prestaram serviço mediante contratos a termo celebrado ao abrigo dos artigos 14.º, 18.º, 20.º do Dec. Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

5. De comum, sucede, ainda, que os reclamantes têm a respectiva situação de incapacidade física, sendo os dois primeiros invisuais, e o terceiro deficiente motor, o que lhes causa extrema dificuldade na obtenção de emprego.

6. Através do ofício desta Provedoria de Justiça n.º …, deu-se conta a V.ª Ex.ª de que a situação funcional dos reclamantes poderia ser resolvida ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º1, do Dec. Lei 409/91, de 17 de Outubro.

7. A posição desta Provedoria de Justiça viria a ser acolhida na informação n.º …, da Auditoria Jurídica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, doutrina essa que foi homologada por Despacho de 18-12-93 de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.

8. Nesse parecer se salientou que o pessoal contratado ao abrigo do artigo 44.º do Dec. Lei 247/87, e que na data de entrada em vigor do Dec. Lei 409/91, de 17 de Outubro, isto é, em 22 de Outubro de 1991, tivesse completado três anos de exercício de funções sem interrupção, mas com sujeição ao estatuto legal dos funcionários e agentes da administração local, deveria ser considerado “lope legis” como contratado em regime de contrato administrativo de provimento, independentemente de quaisquer formalidades.

9. Assim se interpretou o art.º 6.º do Dec. Lei 409/91 por forma a que no seu âmbito coubessem todos os trabalhadores que, mesmo sem titulo jurídico adequado, e antes de serem contratados nos termos do artigo 44º do Dec. Lei 247/87, tivessem completado um período de exercício de funções no mínimo de três anos.

10. Ora, os reclamantes exerceram funções de forma ininterrupta por períodos que excederam largamente os três anos, e, por isso, as respectivas situações funcionais cabiam, com segurança, na previsão do citado artigo 6.º, n.º1, do Dec. Lei 409/91, de 17 de Outubro.

11. Ao longo do tempo tem vindo esta Provedoria de Justiça a solicitar informação a essa Edilidade sobre a regularização da situação funcional dos reclamantes, obtendo-se como resposta que seria mais prudente aguardar por decisão jurisdicional definitiva sobre o assunto.

12. Soube-se, agora, que, pelo menos em relação aos dois primeiros funcionários reclamantes, o objecto do recurso contencioso pendente diz respeito à impugnação de um concurso público para provimento de três lugares de telefonista.

13. De resto, a actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição da República por força do que dispõe o art.º 4.º da Lei 9/91, de 9 de Abril.

14. Termos em que, RECOMENDO:

Que essa Edilidade delibere por forma a considerar os reclamantes contratados em regime de contrato administrativo de provimento, independentemente de quaisquer formalidades, nos termos e por força do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Dec. Lei 409/91, de 17 de Outubro.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL