Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública
Número:66/A/97
Processo:R-2800/96
Data:4.09.1997
Área: A5

Assunto:SEGURANÇA PÚBLICA – GUARDA NOCTURNO – APREENSÃO DE ARMA – LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA.

Sequência: Não Acatada.

Reporto-me ao assunto constante do ofício de V.ª Ex.ª supra identificado, que aproveito para agradecer, relativamente ao qual tenho a referir o seguinte:

1. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 21.12.1995, que V.ª Ex.ª teve a amabilidade de facultar à Provedoria de Justiça, embora proferido na sequência de um recurso apresentado pelo Exmo. Sr…, avaliou apenas aspectos meramente formais, jamais se tendo pronunciado sobre o fundo da questão: legalidade do despacho do Exmo. Senhor Comandante-Geral da PSP de 27.06.1995 que considerou o supra identificado “não idóneo para usar ou deter armas de fogo, conforme disposto no artigo 68º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37.313 de 21FEV49” (cf. fotocópia em anexo, doc. 1).

2. Assim, não havendo, aparentemente, outros processos/ recursos pendentes em Tribunal sobre o assunto, torna-se necessário que esse Comando se pronuncie sobre a questão supra enunciada. Isto porque, se outras razões não houvesse que aconselhassem a ouvir a PSP sobre o assunto, sempre haveria que ter em conta a circunstância de o supra identificado ter recorrido do citado despacho para o Comandante-Geral da PSP, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 68º do Decreto-Lei n.º 37 313, de 21/02/1949, sem que lhe tenha sido prestada até esta data resposta adequada.

3. Com efeito, a PSP não observou o dever de fundamentação consagrado no artigo 124º, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, visto que se limitou a informar em 06.11.1996 “que não foi dado provimento ao recurso, mantendo-se a anterior situação”, sem que fosse prestada qualquer outra justificação (cf. fotocópia em anexo, doc. 2). Ora, para além de a simples remissão para a decisão recorrida não poder nunca, por natureza, ser considerada fundamento suficiente para um acto de indeferimento de um recurso, ela é especialmente censurável no presente caso, pelo facto de a própria decisão recorrida não se encontrar devidamente fundamentada, nos termos do artigo 125º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, e porque entretanto se alteraram os pressupostos de facto que determinaram a apreensão da arma. Isto porque se verifica não ter sido deduzida acusação contra o requerente no Proc. n.º …, que correu termos na Delegação da Procuradoria da República de Elvas (cf. fotocópia em anexo, doc. 4), relativamente aos alegados disparos com arma de fogo, sendo que a própria Câmara Municipal de Elvas admite que foram aqueles factos que estiveram na base da decisão controvertida (v. ofício n.º …). Bem pelo contrário, verifica-se que o requerente continua a desempenhar satisfatoriamente a actividade de guarda-nocturno, pelo que é legítimo supor que a apreensão da arma carece de justificação bastante, devendo ser, por conseguinte, reapreciada.

4. Ou seja, e em conclusão,
A) O acórdão do STA a que a PSP se reporta não se pronunciou sobre o mérito da pretensão do requerente, tendo-se aquele Tribunal limitado a decidir que não era competente para apreciar o recurso.
B) Considerando que o Exmo. Senhor… recorreu atempadamente da decisão controvertida para o Comandante-Geral da PSP, é obrigação legal desse Comando apreciar o assunto e justificar cabalmente a decisão que adoptar.
C) Não estão provados os factos que estiveram na base da decisão de apreensão da arma e não se encontra esta suficientemente fundamentada.
D) O requerente continuará, em princípio, a desempenhar satisfatoriamente a actividade de guarda-nocturno, pelo que é legítimo concluir que a referida apreensão carece de justificação.

Termos em que,RECOMENDO

A V.ª Ex.ª, se digne ordenar a cabal reapreciação do assunto, com vista à adopção de uma decisão justa e fundamentada.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel