Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça
Número: 6/A/96
Processo:R-1769/95
Data:15.01.1996
Área: A3

Assunto:SEGURANÇA SOCIAL – ADSE – CARTÃO DE BENEFICIÁRIO – DESCENDENTE DO TITULAR – ESTUDANTE – MEIO DE PROVA

Sequência:Acatada

I-Dos Factos

1- Para renovação de um cartão de beneficiário, descendente do titular, foi pelo reclamante Sr… junta fotocópia de recibo passado pela Tesouraria da Universidade de Lisboa.

2- Por seu turno, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça respondeu nos termos constantes do ofício n.º …, referindo:
“… devolve-se o recibo enviado por o mesmo não servir ao fim pretendido, devendo ser enviada a estes serviços certidão de frequência, aceitando-se fotocópia da certidão do Abono de Família.
A referida certidão só poderá ser substituída por fotocópia do respectivo cartão de estudante, caso o mesmo se encontre nas condições exigidas pelo Decreto-Lei n.º 416/93, de 24 de Dezembro.”

3 – As condições previstas no citado diploma traduzem-se na exigência de conter os seguintes elementos identificativos: nome completo do aluno, grau de ensino e ano lectivo de matrícula (n.º 1 do artigo 2.º).

4 – E, com efeito, os elementos em causa todos constam do recibo entregue.

II-Do Direito aplicável, tendo em conta a pretendida desburocratização e aproximação aos cidadãos

5 – Determina o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/91, de 2/4, que nas situações em que sejam possíveis procedimentos diferentes para a concretização de um mesmo resultado, os serviços deverão adoptar o procedimento mais favorável ao utente.

6 – Aliás, dentro do mesmo espírito, determina-se também neste diploma que os documentos destinados a declarar ou fazer prova de quaisquer factos podem ser utilizados em diferentes serviços e com distintas finalidades (n.º 1 do artigo 14.º).

7 – Quanto à restrição contida no segundo parágrafo do citado ofício n.º…, ela não se coaduna com a prevalência do procedimento mais favorável ao utente.

8 – A prova que se pretende seja feita, bem como a forma de a efectivar, não deve estar dependente de instruções emanadas dos serviços.

9 – Tem de haver conformidade – isso sim – com as previsões legais atinentes à matéria.

10 – No caso em apreço, designadamente sob pena de, na prática, se anular o intuito desburocratizante, há que conjugar o Decreto-Lei n.º 416/93, de 24/12, com o Decreto-Lei 129/91, de 2/3, e, preenchidos os requisitos exigidos (entidade emissora idónea e elementos informativos), aceitar qualquer documento do qual não resulte insuficiência de prova.

11 – Não me parece portanto aceitável que, consoante se refere no citado ofício n.º …, a certidão “só” possa ser substituída por fotocópia do cartão de estudante que se encontre nas condições exigidas pelo Decreto-Lei n.º 416/93, sendo certo, como se refere supra (vd. pontos 3 e 4) , que essas condições foram preenchidas pelo reclamante ao juntar o recibo passado pela Tesouraria da Universidade (vd. ponto 1).

III-Conclusão

1.º Numa perspectiva de simplificação e facilitação (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 416/93, de 24/12) e tendo em conta a prevalência do procedimento mais favorável ao utente (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/91, de 2/3), há que conjugar os dois diplomas em causa para obter uma maior aproximação aos cidadãos e assim ajudar a concretizar a desburocratização.
2.º Admitindo-se, como se admite, a substituição da certidão de frequência por fotocópia do cartão de estudante que se encontre nas condições exigidas pelo Decreto-Lei n.º 416/93, não é aceitável a restrição imposta pelo Gabinete de Gestão Financeira (ofício n.º 8028), por contrária à previsão contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/91, de 2/4.
3.º Nada impede que a concretização do resultado se obtenha através de documento que, além de preencher os elementos exigidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 416/93, se mostra idóneo, designadamente mercê da respectiva entidade que o emitiu.
4.º Da aceitação de tal documento, de que constam as informações exigidas para o efeito, não resulta insuficiência de prova.
Assim, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 9/91, de 9/4, RECOMENDO:

que, com vista à simplificação e à prevalência do procedimento mais favorável ao utente, seja de futuro tida em conta a referida interpretação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel