Ministra da Saúde
Processos:R-1783/92;R-1716/93
Número: 8/B/96
Data:29.02.1996
Área:A4
Assunto:SAÚDE – CENTRO DE SAÚDE – DIRECÇÃO – ÓRGÃO COLEGIAL – ÓRGÃO SINGULAR – UNIFORMIZAÇÃO
Sequência:Parcialmente acatada
I
1. Foram instruídos nesta Provedoria de Justiça, dois processos abertos com base em queixas das enfermeiras Sras…., por, nos centros onde exercem actividade, respectivamente, Mealhada e Montemor-o-Velho, não serem enfermeiros-chefes os nomeados para o órgão de gestão (Direcção) do centro de saúde, apesar de ser uma das suas competências, nos termos do disposto no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e de não se fazerem substituir, nas suas ausências e impedimentos, pelos enfermeiros mais graduados ao serviço de cada um dos Centros de Saúde.
2. Sobre o assunto, dirigi, em 4.01.94, uma recomendação à Senhora Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde (Doc. 1), respeitante à direcção do Centro da Mealhada no sentido de se proceder a nova designação, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 16.º, do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 97/83, de 28 de Fevereiro, com nomeação da enfermeira-chefe M. E. C. C., por força do disposto no art.º 80, n.º 1, a), do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
3. Em resposta foi recebido o ofício n.º … e, em última análise, conclui-se que a questão havia sido remetida à A.R.S. do Centro (Doc. 2), para decisão, sem que a destinatária da Recomendação se tenha pronunciado sobre o seu acatamento, como é de lei.
4. Posteriormente, em comunicação datada de 26.6.1995, foi endereçado ao Senhor Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Centro o ofício cuja cópia se junta (Doc. 3), em que eram especificamente abordadas as situações dos Centros de Saúde de Montemor-o-Velho e Mealhada.
5. Em resposta, foi recebido o ofício n.º … (Doc. 4), que muito embora faça um enquadramento da situação legislativa actual e da regulamentação anunciada, não analisa nem decide os casos concretos expostos, circunscrevendo-se a uma avaliação de conjunto.
6. É do conhecimento informal desta Provedoria que existe disparidade de situações quanto à actual constituição das Direcções dos Centros de Saúde, disparidade essa que parece resultar de diferentes entendimentos adoptados por cada Região de Saúde, o que se revela indesejável, além de, necessariamente, alguns deles envolverem violação da legislação reguladora.
II
1. O Regulamento dos Centros de Saúde, constante do Despacho Normativo n.º 97/83, de 28 de Fevereiro, de Sua Excelência o Ministro da Saúde, determina que a direcção dos Centros de Saúde é composta por três elementos, sendo um deles vogal enfermeiro (artigo 16.º, n.º 1).
2. Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, compete ao Enfermeiro-Chefe integrar o órgão de gestão das unidades de cuidados, sempre que o mesmo seja colegial.
3. Com a publicação e vigência do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, passaram os Conselhos de Administração das Administrações Regionais de Saúde (ARS) a ser os órgãos competentes para propor a nomeação dos directores dos Centros de Saúde, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c).
4. Porém, nenhuma disposição alterou o Despacho Normativo n.º 97/83 quanto à composição da Direcção, que continua, portanto, a ser colegial ( vd. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro e artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 335/93, assim como o Despacho Ministerial n.º 24/94 – DR, II Série, 9.6.94).
5. Os Decretos-Leis n.ºs 11/93 e 335/93 esquematizaram a reestruturação do Serviço Nacional de Saúde mas deixaram em vigor o Despacho Normativo n.º 97/83, ou seja, há-de entender-se que, até à publicação do diploma que regulamentar as questões ali abrangidas, aquele se mantém o instrumento regulador do funcionamento dos Centros de Saúde.
6. Ora a verdade é que em várias ARS o Despacho Normativo n.º 97/83 ou não foi correctamente aplicado após Novembro de 1991 no que respeita aos vogais-enfermeiros, ou deixou de ser respeitado a partir do momento em que entrou em vigor a nova legislação orgânica dos serviços e unidades de saúde. Com efeito, umas consideram singular e outras continuam a considerar colegial a Direcção dos Centros de Saúde.
7. Importa, então, analisar se faz sentido ou é oportuno manter em vigor o artigo 16.º do Regulamento dos Centros de Saúde, nos termos constantes do Despacho Normativo n.º 97/83, subscrito pelo Secretário de Estado da Saúde, compatibilizá-lo com as actuais regras estruturadoras do SNS ou se o mesmo deve ser expressamente revogado ou substituído, através do meio regulamentar adequado.
8. Resumindo, prefiguram-se dois caminhos possíveis:
a) Mantêm-se as regras do Despacho Normativo n.º 97/83 e do Decreto-Lei n.º 437/91 em vigor quanto à composição da direcção e as mesmas terão de ser aplicadas em todos os Centros de Saúde de um modo uniforme, sendo que cabe ao Ministério determinar, esclarecer e impor tal aplicação, ou;
b) Faz-se nova regulamentação da matéria, revogando o artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 97/83, pautando as linhas de força do novo diploma pelas directrizes dos Decretos-Leis n.º 5 11/93 e 335/93, por forma a que não subsistam dúvidas quanto à natureza e composição dos órgãos dos Centros de Saúde.
III
1. Perante o exposto, cumpre avaliar qual das duas soluções é mais ajustada atendendo:
a) à nova estrutura do Serviço Nacional de Saúde;
b) à necessidade de evitar um “vazio normativo”; e
c) à urgência de clarificação e uniformização das regras de funcionamento e decisão nos Centros de Saúde, unidades de cuidados primários em que assenta o sistema de saúde (cfr. Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Base XIII, n.º 1).
2. Mas devem também ter-se em conta as medidas de reestruturação que em diversas ocasiões Vossa Excelência admitiu publicamente como necessárias, destacando-se a entrevista de 12.1.1996 concedida ao “Diário de Notícias” e o anúncio da criação de uma Comissão para a Reforma da Saúde que irá reflectir sobre os contributos de todas as entidades colectivas e individuais.
3. Sem prejuízo do estudo de fundo em curso, urge, porém, impedir desde já, a diversidade de soluções em vigor. Por isso e face a tudo quanto expus,RECOMENDO:
a Vossa Excelência, Senhora Ministra da Saúde, que promova a uniformização da composição das direcções dos actuais Centros de Saúde, fazendo cumprir o disposto no Despacho Normativo n.º 97/83 e, no que respeita ao vogal de enfermagem, a regra do art.º 8.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 437/91.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel