Ministro da Educação
Número:13/A/96
Processo:R-2599/94
Data:30.01.1996
1996.01.30

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA – ESCRITURÁRIO-DACTILÓGRAFO – PROGRESSÃO NA CARREIRA – ABERTURA OBRIGATÓRIA DE CONCURSO DE HABILITAÇÃO.

Sequência:Acatada

I

Foram instruídos nesta Provedoria vários processos referentes à mesma queixa: a ausência de abertura de concursos de habilitação, no âmbito do Departamento de Gestão de Recursos Educativos (DEGRE), desde 1989, para possibilitar o acesso a concursos para terceiros-oficiais a muitos funcionários detentores da categoria de escriturário-dactilógrafo, não possuidores das habilitações literárias mínimas para ingresso na carreira de oficial administrativo.
Queixam-se os reclamantes, em suma, que, ao não serem abertos os necessários concursos de habilitação ficam impedidos de progredir profissionalmente, situação que é gravemente lesiva dos seus interesses legítimos como funcionários.

II

Durante a instrução desses processos, foram pedidos esclarecimentos ao DEGRE, não sendo, porém, as respostas prestadas nem esclarecedoras das razões que levaram a Administração a não cumprir o disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 2.º, do Decreto Regulamentar n.º 32/87, de 18 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Regulamentar n.º 57/94, de 14 de Setembro, nem indiciadoras de uma mudança de comportamento que alterasse definitivamente a situação, isto é, não foi aberto, nem sequer “anunciada” a abertura de qualquer concurso de habilitação.
Nestes termos, torna-se claro que se mantém a situação de ilegalidade por omissão, traduzida na ofensa da supra referida norma legal.

E o que também resulta claro é que da omissão em causa podem resultar prejuízos para os potenciais candidatos que, assim, se vêm impedidos de obter a habilitação que lhes possibilitaria candidatar-se, depois, a concurso de provimento para a categoria de terceiro-oficial administrativo, categoria de ingresso da carreira de oficial administrativo.
A obrigação de realizar, periodicamente, de três em três anos, concurso de habilitação, vincula a Administração, não se podendo defender que a abertura e realização de concursos de habilitação depende das necessidades dos serviços ou de critérios de gestão.
Deve atender-se, ainda, à obrigatoriedade, constante da redacção dada ao mesmo preceito, pelo Decreto-Regulamentar n.º 57/94, de 14 de Setembro, de ser aberto concurso nos anos intermédios (aos três anos) sempre que o número de candidatos, por departamento ministerial, seja igual ou superior a 50.

Torna-se evidente que o objectivo de tal alteração é, exactamente, facultar uma maior celeridade à obtenção de condições de candidatura aos funcionários que se encontrem nas situações descritas, o que não representa necessariamente uma sobrecarga para os serviços.
Foi desiderato do legislador, ao integrar nos mecanismos de intercomunicabilidade vertical, o previsto no n.º 2, do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, possibilitar um mais eficiente aproveitamento dos recursos humanos da Administração, ampliando os horizontes de promoção sócio-profissional dos seus funcionários.

Por outro lado, foi claramente nesse sentido que apontou a decisão legislativa de extinguir todos os lugares de escriturário-dactilógrafo que vagassem por motivo de ingresso dos respectivos titulares na carreira de oficial administrativo (cfr. art.º 40.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 248/ 85, de 15 de Julho), e de proibir a previsão de lugares dessa categoria em novos quadros, permitindo a extinção, desde logo, dos já existentes mas não preenchidos.
Para facilitar a prossecução de tais objectivos, criou o legislador todo o regime do Decreto-Regulamentar n.º 32/87, de 18 de Maio. E fê-lo de um modo imperativo, pelo menos no que tange à frequência da abertura e realização de concursos de habilitação.

III

De todo o exposto, retira-se que a continuada falta de cumprimento dos preceitos referidos por parte daquele Departamento revela uma actuação ilegal, para além de injusta, pelo que ,

RECOMENDO

a Vossa Excelência que autorize a abertura de concurso de habilitação, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Regulamentar n.º 32/87, de 18 de Maio, para que o mesmo decorra no próximo mês de Janeiro, conforme está estipulado.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres