Ministro das Finanças
Número:46/A/98
Processo:R-152/94
Data: 29.06.1998
Área: A2
Assunto:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – SISA – ISENÇÃO – CONTA POUPANÇA EMIGRANTE.
Sequência:Acatada
I-Os Factos
Uma contribuinte adquiriu, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Águeda, em …, 1/6 do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Trofa sob o artigo…, tendo beneficiado, à data, de isenção de Sisa, ao abrigo do disposto no artigo 11º, n.º 22, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD), conforme menção constante da própria escritura (doc. n.º 1, anexo).
Através de ofício datado de …, da Repartição de Finanças de Águeda, porém, foi a adquirente notificada de que deveria efectuar o pagamento de Sisa na importância de 400.000$00, relativamente a esta aquisição, “porquanto a transmissão isolada de parte indivisa de prédio urbano habitacional não se enquadra no âmbito de tal isenção [a do artigo 11º, n.º 22, do CIMSISSD], conforme esclarece a Circular n.º 10/89, de 5 de Junho da DGCI…”.
1 – Os factos segundo a contribuinte:
Alega a contribuinte que, previamente à celebração da escritura e por ser titular de conta poupança-emigrante, solicitou informações verbais junto da Repartição de Finanças de Águeda acerca das diligências que deveria realizar com vista a beneficiar, nesta aquisição, da isenção de Sisa a que teria direito por força do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, expressamente mantido em vigor pelo artigo 21º, do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho (regulamenta a conta poupança-emigrante).
Ainda segundo a interessada, as informações que lhe foram prestadas terão sido no sentido de lhe ser aplicável a isenção de Sisa prevista no artigo 11º, n.º 22º, do CIMSISSD, já que o valor da aquisição era inferior ao mínimo de isenção ali previsto.
Perante esta informação, e tendo constatado que a isenção prevista no mencionado artigo 11º, n.º 22, do CIMSISSD, se revelava de concretização mais simples e mais célere do que aquela a que teria direito caso optasse por mobilizar o saldo da conta poupança-emigrante, procedeu a interessada à marcação e realização da escritura, sempre com a certeza de que lhe seria aplicável a isenção prevista na supra mencionada disposição do CIMSISSD.
Tal certeza resultaria confirmada no próprio acto de celebração da escritura, já que da mesma consta a menção expressa da isenção em causa, pelo que discorda a interessada desta liquidação de Sisa que veio posteriormente a ser efectuada e cujo pagamento se viu forçada a efectuar em 13 de Maio de 1994.
2 – Os factos segundo a notária do Cartório Notarial de Águeda:
Para melhor esclarecimento dos exactos termos em que a referida menção de isenção fora introduzida na escritura, solicitou este órgão do Estado a colaboração da notária interveniente na mesma, até porque a contribuinte alegava, na sua queixa, que a própria notária havia contactado telefonicamente a Repartição de Finanças, a fim de confirmar que a transmissão se encontrava isenta nos termos do artigo 11º, n.º 22, do CIMSISSD.
Do teor da informação prestada pela Exmª notária do Cartório Notarial de Águeda se junta também cópia (doc. n.º 2).
Conforme Vossa Excelência poderá constatar, a descrição dos factos constante desta informação é em tudo idêntica à descrição da Reclamante, acima resumida, tendo a Exmª notária confirmado que, em contacto telefónico com a Repartição de Finanças, efectuado na presença da contribuinte, obteve informação idêntica à que já a esta fora facultada, isto é, no sentido de a transmissão beneficiar de isenção de Sisa independentemente da movimentação da conta poupança?emigrante, já que sempre cairia no âmbito da previsão constante do artigo 11º, n.º 22, do CIMSISSD.
3 – Os factos segundo a Repartição de Finanças de Águeda:
Questionada a Repartição de Finanças acerca da questão em apreço, viria a ser facultada à Provedoria de Justiça a resposta de que se anexa cópia (doc. n.º 3).
Considera o Chefe da Repartição de Finanças de Águeda que “… quanto à alegada informação prestada ao Cartório Notarial de Águeda e à contribuinte de que a transacção em causa se encontrava isenta de sisa, afigura-se-nos que dificilmente tal informação seria prestada, tendo em consideração o entendimento perfilhado por esta repartição e o facto de não se ter conseguido identificar quem eventualmente tivesse prestado tal informação…”
Ou seja, embora sem negar, em absoluto, que as informações em causa hajam sido prestadas, a Repartição de Finanças invoca circunstâncias que considera indiciadoras de que o não foram, acrescentando que, em casos de dúvida, é habitual os contribuintes serem aconselhados a expor o seu caso por escrito, efectuando um pedido de informação prévia vinculativa nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 72º e 73º do Código de Processo Tributário.
4 – Conclusões relativamente à matéria de facto:
Não quero deixar de aqui efectuar um esclarecimento que considero essencial, nomeadamente para que fique mais claro o porquê desta minha intervenção: no que diz respeito à existência de versões contraditórias dos factos, o caso em apreço não se afasta, em termos genéricos, de tantos outros casos que são trazidos ao meu conhecimento.
A complexidade das questões tributárias e o facto de, com frequência, os contribuintes procurarem esclarecer verbalmente, junto das Repartições de Finanças, algumas questões prévias ao preenchimento de declarações ou à concretização de um ou outro negócio com implicações fiscais, levam a que, não raro, me sejam narrados casos semelhantes a este, em que o contribuinte e os funcionários da administração fiscal apresentam versões contraditórias sobre o sentido das informações verbalmente solicitadas e prestadas.
Embora conhecedor das dificuldades com que se debate a administração fiscal em sede de formação profissional dos seus funcionários – dificuldades agravadas pela reconhecida complexidade e vastidão das matérias sobre as quais lhes é exigido que prestem informações detalhadas e correctas -, opto, regra geral, por dar como boas as versões apresentadas pela administração fiscal, pela consideração que me merecem os seus técnicos e pela convicção de que os seus serviços tudo farão para assegurar, com zelo e diligência, o cumprimento de uma das mais importantes missões que lhe estão confiadas: o esclarecimento dos contribuintes e o seu auxílio no cumprimento das respectivas obrigações fiscais.
Em casos mais complexos, ou quando nada há a fazer excepto prevenir a repetição de erros e mal entendidos, tenho aconselhado com frequência os cidadãos que se me dirigem, a fazerem uso do mecanismo previsto nos artigos 20º, n.º 1, alínea c) e 72º a 74º do Código de Processo Tributário (informação prévia vinculativa), tal como o Chefe da Repartição de Finanças de Águeda informa fazer habitualmente.
No caso vertente, porém, não pude deixar de ir mais além, por crer que existem fortes indícios de que houve efectivamente um lapso na apreciação desta situação pelos serviços à data da celebração da escritura.
É que não se trata, aqui, de um entendimento divergente entre um funcionário e um contribuinte acerca de uma questão de resolução mais ou menos linear, cuja incompreensão por parte do contribuinte possa haver resultado da falta de conhecimentos técnicos para equacionar devidamente a questão junto da Repartição ou para entender exactamente o sentido da resposta obtida.
No caso vertente, para além da versão da Repartição de Finanças, existem relatos de dois outros intervenientes, sendo que pelo menos a um deles – a notária – não podem deixar de ser reconhecidos os conhecimentos que poderiam faltar à contribuinte para equacionar a questão e entender a resposta facultada pela Repartição de Finanças acerca da mesma.
II-A Exposição Dirigida pela Contribuinte ao Ministro das Finanças.
Inconformada com a exigência de pagamento de Sisa sobre uma transmissão que desde o início julgava isenta – à luz, aliás, de dois regimes diferentes, entre os quais optara com base apenas em critérios de economia e celeridade -, dirigiu a contribuinte ao antecessor de Vossa Excelência exposição na qual descreveu os factos aqui já sumariados, solicitando a anulação da Sisa referente à transmissão em causa.
Tal pedido viria a ser indeferido por despacho de 94.04.19, do Exmº Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos com competência para o efeito.
Pretendendo conhecer plenamente os contornos da questão antes de sobre ela tomar posição, solicitei também esclarecimentos acerca dos fundamentos daquela decisão de indeferimento, os quais me foram facultados através do ofício n.º …, da Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património (DSISTP).
O indeferimento da anulação da liquidação de Sisa pretendida pela Reclamante fundamentou-se, desde logo, na reafirmação da inaplicabilidade da isenção prevista no artigo 11º, n.º 22, do CIMSISSD ao caso em apreço.
Quanto à isenção a que a contribuinte teria direito por força do seu estatuto de titular de uma conta poupança-emigrante, lê-se no ofício supra referenciado:
” … a aquisição poderia beneficiar de isenção nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, mas desde que tivesse sido observado o formalismo atinente a tal diploma, designadamente prova de que o imóvel havia sido adquirido com divisas provenientes do estrangeiro – o que também não se verifica”.
III-A Isenção Prevista no Artigo 7º do Decreto-lei n.º 540/76, de 9 de Julho
Para maior facilidade de exposição, permito-me transcrever o teor do artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, preceito e redacção expressamente mantidos em vigor pelo artigo 21º, alínea a), do Decreto?Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho :
“1. As aquisições de prédios ou suas fracções autónomas beneficiam de isenção de sisa, se a matéria colectável que servir de base à liquidação deste imposto não exceder, em qualquer dos seguintes casos, o montante correspondente ao dobro da importância transferida do exterior e efectivamente utilizada na aquisição, sempre que esta:
a)Seja efectuada ao abrigo do sistema de poupança-crédito;
b)Embora sem recurso ao crédito instituído por este decreto-lei, o adquirente utilize directamente na aquisição importâncias transferidas nos termos do artigo 4º ou a conta depósito a que se refere o artigo 5º.
2.(…)
3.(…)”
Tal como o Exmº Subdirector-Geral que concluiu no sentido do indeferimento do pedido da Reclamante, também eu entendo que é essencial apurar se a contribuinte preencheria, ou não, os requisitos essenciais à aplicação da isenção a que se reporta a disposição legal acima transcrita, sendo necessário, para o efeito, reconstituir a situação existente à data da aquisição.
Com uma ressalva, porém: nesta reconstituição não pode deixar de ser introduzido um factor de correcção que permita apurar, com a certeza possível, qual teria sido a evolução dos factos e as opções lógicas da Reclamante se as informações colhidas junto da Repartição de Finanças, por si e pela notária interveniente na escritura, não houvessem orientado a sua actuação no sentido de aproveitar da isenção consagrada no artigo 11º, n.º 22, do CIMSISSD, em detrimento da isenção prevista no supra transcrito artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.
À data da aquisição (89.04.20), e em suma, os factos mais relevantes para efeitos de aplicação da isenção prevista no artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, eram os seguintes:
I.A Reclamante titulava conta poupança-emigrante que, num momento inicial, pretendera movimentar para efeitos de concretização da aquisição da sexta parte do imóvel em causa;
II.A Reclamante veio, a final, a efectuar o pagamento do montante pelo qual adquiriu a sexta parte do imóvel, mediante cheque sacado sobre instituição bancária sita em França (facto do qual se propõe fazer prova). Daqui se conclui que:
A. A Reclamante concretizou a aquisição sem recurso ao crédito;
B.A aquisição foi totalmente efectuada com divisas provenientes do estrangeiro.
Assim sendo, resulta claro que apenas se encontra por preencher um requisito essencial à aplicação do benefício consagrado no citado artigo 7º: ao efectuar o pagamento integral da parte indivisa do imóvel através de cheque sacado sobre instituição bancária sita em França, onde se encontrava domiciliada uma sua conta que não a conta poupança-emigrante que titulava em Portugal, a Reclamante concretizou a aquisição sem para o efeito ter movimentado esta última conta.
Aqui deverá ser introduzido, porém, o factor de correcção que já referi, isto é, deve ter-se em conta que a contribuinte só assim procedeu porque, após ter colhido informações sobre o assunto na Repartição de Finanças de Águeda, acabaria por optar pelo regime de isenção previsto no artigo 11º, n.º 22, do CIMSISSD, sendo absolutamente indiferente, para este efeito, movimentar uma ou outra conta.
Se, pelo contrário, a Reclamante tivesse orientado a sua actuação no sentido de beneficiar da isenção prevista no artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, e uma vez que não recorreu ao crédito para efectuar a aquisição da sexta parte do imóvel transaccionado, bastar?lhe-ia, em lugar de sacar um cheque sobre instituição bancária sediada em França, transferir previamente a mesma importância para a sua conta poupança-emigrante, nos termos exigidos pela alínea b), do n.º 1, do artigo 7º, supra transcrito, para então movimentar esta conta na concretização da aquisição.
O que importa reter e concluir é que, e em suma, se no plano formal a Reclamante não cumpriu integralmente os requisitos exigidos pelo artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, em termos materiais sempre se encontrou em situação de poder beneficiar da isenção ali consagrada, atendendo em particular ao facto de ser titular de conta poupança-emigrante e de a aquisição da sexta parte do imóvel ter sido efectuada, na sua totalidade, com divisas provenientes do estrangeiro.
Evidentemente que a questão da prova destes factos não pode ser ignorada. Considero, pois, razoável, e até mesmo essencial, que a revisão da situação da contribuinte passe pela prévia exigência de provas que confirmem a movimentação da sua conta no estrangeiro previamente à aquisição do imóvel.
Saliente-se por último, o facto de a aquisição de parte indivisa de um imóvel, como era o caso, não ser factor impeditivo da aplicação da citada isenção, ao contrário do que acontece nos casos em que é aplicável a isenção do artigo 11º, n.º 22, do CIMSISSD.
Isso mesmo entendeu já a administração fiscal, conforme resolução administrativa citada a págs. 867 do CIMSISSD, 3ª edição, anotado e comentado por F. e Nuno Pinto Fernandes, Rei dos Livros, 1993 (Despacho de 77.10.03 – P.º 15/15 – L.º 13/2778).
IV-A Reposição da Justiça na Definição da Situação Tributária em Apreço
Caso Vossa Excelência conclua, como eu, que as circunstâncias acima descritas revelam ter sido liquidado Imposto de Sisa indevidamente, por motivos imputáveis aos serviços, encontram-se reunidas as condições que permitem concretizar a anulação oficiosa da liquidação, com base no disposto nos artigos 149º do CIMSISSD e 94º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Tributário (CPT).
Com efeito, parece-me ser manifesto que a contribuinte apenas não beneficiou da isenção a que tinha direito devido às já conhecidas circunstâncias que rodearam a sua procura de informação sobre a melhor forma de beneficiar de isenção de Sisa na realização desta transacção.
Se a Reclamante houvesse obtido esclarecimentos detalhados e correctos acerca dos requisitos e meios de prova exigidos para fazer funcionar cada um dos regimes de isenção em causa, é inevitável concluir que teria optado pelo único que lhe era efectivamente aplicável – o previsto no artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.
Não pode, pois, deixar de concluir-se, hoje, que a intervenção da Repartição de Finanças de Águeda influenciou decisivamente – e em sentido errado – a opção da contribuinte e, consequentemente, a posterior liquidação do Imposto Municipal de Sisa cuja restituição me parece de toda a justiça.
Se, ainda assim, entender Vossa Excelência não estar perante um caso de erro imputável aos serviços – não obstante a prova testemunhal produzida pela Reclamante e, em especial, pela notária interveniente na escritura -, sempre será viável a utilização do expediente previsto no artigo 179º do CIMSISSD, o qual confere ao Ministro das Finanças o poder discricionário de ordenar o reembolso do montante de sisa pago nos últimos cinco anos (a Reclamante efectuou o pagamento em …, na Tesouraria da Fazenda Pública de Águeda), quando o considere indevidamente cobrado.
Permito-me realçar que este não é um mero caso de tardio requerimento da isenção aplicável, motivado por desconhecimento da lei ou por falta de iniciativa do contribuinte: trata-se de um caso em que, tendo embora actuado com a diligência exigível e adequada – solicitando esclarecimentos junto das entidades competentes (Repartição de Finanças e Cartório Notarial) -, a contribuinte acabaria por não conseguir atingir o resultado que desde o início procurara obter, isto é, a isenção de Sisa.
É nesta medida que o imposto se apresenta indevidamente cobrado: as diligências desenvolvidas pela interessada foram razoáveis e adequadas à obtenção da isenção a que efectivamente tinha direito e só uma evolução anómala das circunstâncias em que tais diligências foram assistidas por terceiros levou à cobrança de um imposto que, em bom rigor, não deveria ter sido cobrado.
V-Conclusões
1. O facto de a Reclamante e a notária que participou na escritura apresentarem versões idênticas acerca do teor das informações prestadas pela Repartição de Finanças de Águeda quanto ao enquadramento desta aquisição em sede de Imposto Municipal de Sisa, revela fortes possibilidades de esta ser a versão correcta dos factos – em particular se atendermos ao conhecimento que deste tipo de situações possuem os funcionários intervenientes em escrituras -, pelo que se apresenta de toda a justiça repor agora a situação que existiria se, previamente à aquisição, a Reclamante e a funcionária que lavrou a escritura não houvessem partido do pressuposto – fundamentado em informações obtidas junto da Repartição de Finanças – de que a transmissão estava isenta de Sisa ao abrigo do disposto no artigo 11º, n.º 22, do CIMSISSD.
2. Na impossibilidade de aproveitar da isenção prevista na norma do citado artigo do CIMSISSD, a Reclamante teria certamente diligenciado no sentido de aproveitar outra isenção cujos requisitos estava em condições de preencher. Com efeito:
3. De todos os requisitos exigidos para aplicação da isenção de Imposto Municipal de Sisa prevista no artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, a Reclamante apenas não preencheu um: a movimentação da conta poupança-emigrante para efeitos de aquisição da sexta parte do imóvel.
4. Tal movimentação era de fácil concretização, bastando que, em lugar de sacar um cheque sobre instituição bancária sediada em França, a Reclamante houvesse transferido previamente a mesma importância para a sua conta poupança-emigrante, nos termos exigidos pela alínea b), do n.º 1, do artigo 7º, supra transcrito, para então movimentar esta conta na concretização da aquisição.
5. O único motivo pelo qual a Reclamante optou por sacar um cheque sobre a conta sediada em França para efeitos de concretização da aquisição, foi a convicção de que, independentemente da movimentação da conta poupança-emigrante, sempre lhe seria aplicável a isenção de Imposto Municipal de Sisa prevista no artigo 11º, n.º 22, do CIMSISSD.
6. As diligências efectuadas pela contribuinte com o objectivo de beneficiar de isenção de Sisa nesta aquisição revelaram-se adequadas e suficientes à obtenção dos esclarecimentos necessários para que pudesse concretizar o seu direito a tal isenção. O facto de tal não ter acontecido ficou a dever-se a circunstâncias anómalas, não imputáveis, de todo, à Reclamante, a qual não deverá, por isso, ser forçada a suportar o pagamento de um tributo que desde o início sabia não lhe ser exigível.
RECOMENDO:
Que seja reposta a situação que se verificaria caso a contribuinte houvesse concretizado a sua intenção inicial de aproveitar a isenção de Imposto Municipal de Sisa prevista no artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, seja através da anulação da liquidação ao abrigo do disposto nos artigos 149º, do CIMSISSD, e 94º, n.º 1, alínea b), do CPT, seja através do expediente previsto no artigo 179º, do CIMSISSD, que prevê o reembolso do Imposto Municipal de Sisa, independentemente da anulação da liquidação, sempre que haja sido indevidamente cobrado.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel