Presidente da Assembleia da República

RECOMENDAÇÃO Nº 4/B/98
Proc.R-2105/98, Proc.R-2906/97, Proc.R-3281/97
Proc.R-4409/97, Proc.R-704/95
Área: A2
Sequência: Sem resposta

I Breve Referência à Evolução do Assunto

Trago junto de Vossa Excelência o assunto da regularização da situação profissional das pessoas que se pretendem inscrever na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, questão que tenho vindo a acompanhar desde 1995 e que tive já oportunidade de, pela primeira vez, colocar a Sua Excelência o Ministro das Finanças através da Recomendação n.º 75/A/97, de 4 de Dezembro, por via da qual se previa uma tomada de posição definitiva sobre as muitas reclamações que me têm sido apresentadas.
Neste contexto, e não tendo obtido o resultado esperado, entendi por conveniente formular segunda Recomendação, fazendo o indispensável aprofundamento do tema, e assim, em 31de Dezembro de 97, dirigi a Sua Excelência o Ministro das Finanças a Recomendação n.º 25/B/97.
Com o objectivo de tornar a exposição do assunto tão clara e concisa quanto possível, evitarei expender considerações idênticas às que teci anteriormente, permitindo-me, em vez disso, apresentar a Vossa Excelência cópias das Recomendações aludidas (Docs. n.ºs 1 e 2), textos que explicitam a posição tomada pelo Provedor de Justiça, e, bem assim, do teor da resposta a essas Recomendações (Doc. n.º 3).

II Exposição de Motivos

O motivo da presente Recomendação, que dirijo a Vossa Excelência ao abrigo do disposto no art. 20º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, prende-se com o conteúdo da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.
Para além do acima exposto e do que resulta dos documentos em anexo, impõe-se acrescentar algumas considerações que me parecem necessárias a respeito do teor dessa Lei recentemente publicada.
Em primeiro lugar, a inexistência de realização de exame adequado, bem como a possibilidade de inscrição automática nos exactos termos em que se encontra formulada no seu artº 2º, concedem uma abertura manifestamente excessiva à inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), não contribuindo, deste modo, para garantir a necessária idoneidade e qualidade do exercício da profissão.
Na verdade, e como é fácil de verificar, praticamente a totalidade das pessoas que venham a invocar que se encontram actualmente em funções pode inscrever-se na referida Associação, situação esta que, conforme foi já sublinhado pelo Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, “(…) geraria novos casos de injustiça”.
Acresce que, sendo o prazo de 15 dias manifestamente insuficiente para a ATOC proceder à verificação dos pedidos apresentados – verificação que impõe, desde logo, a colaboração dos serviços da Administração Fiscal -, no limite, mesmo qualquer pessoa que nunca tenha exercido, ou sequer pensado em exercer, a actividade de técnico oficial de contas poderá, pela via tácita prevista no art. 2º, vir a inscrever-se na Associação.
Por último, a redacção do art. 1º da Lei não é clara, tocantemente ao que se entende por responsável directo por contabilidade organizada “durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade”.
Com efeito, a Lei em questão não fornece elementos suficientes para que o intérprete possa, de entre todas as pessoas que trabalham nas referidas sociedades, individualizar os aludidos profissionais, únicos que deverão poder inscrever-se na ATOC, nem, tão pouco, explicita como deverá ser efectuada a demonstração da forma societária aí referida.
Resumindo a situação, diria que, das variadas queixas que me foram dirigidas, de todos os quadrantes envolvidos no processo, resulta com clareza que aos excessos do Decreto-Lei n.º 263/95, de 17 de Outubro, que não tinha suficientemente em conta os interesses das pessoas que vinham na prática a exercer a actividade de técnico oficial de contas, se vieram contrapor os excessos da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, que por sua vez não tem suficientemente em consideração a necessidade de salvaguardar um mínimo de idoneidade e qualidade no exercício dessa actividade.
E a resolução do problema só será possível com uma posição de justo equilíbrio, na linha do que venho defendendo nas minhas Recomendações sobre o assunto, e que, tendo em conta as audições a que procedi, me parece susceptível de obter o acordo das partes em litígio.

III Conclusões:

Na certeza de que Vossa Excelência não deixará de ponderar devidamente o que ficou exposto, RECOMENDO
ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do art 20º, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que seja reequacionado o regime previsto na Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, e designadamente que:
A) Seja tido em consideração o teor da Recomendação n.º 25/B/97, por mim formulada em 31.12.97, a qual reúne, no essencial, o consenso das partes em confronto, devendo, em consequência, ponderar-se a realização de exame com condições adequadas de isenção, transparência e recurso, e passando a inscrição na Associação, basicamente, pela obtenção de aprovação em tal exame;
B) Seja reponderada a questão do prazo constante do art. 2º da Lei, quer na perspectiva da verificação dos pressupostos da sujeição a exame, como defendo, quer na perspectiva da inscrição automática na ATOC, estabelecendo-se, pelo menos, um prazo razoável para apreciação dos processos de candidatura, que penso adequado situar entre 30 e 60 dias, e que possibilite atestar a autenticidade dos documentos apresentados, o que se torna impossível no prazo de 15 dias fixado na Lei;
C) Seja explicitada a redacção do artº.1º da Lei, designadamente no que se refere à identificação das pessoas abrangidas pela forma societária aí referida.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Menéres Pimentel