Ministro do Emprego e da Segurança Social
R-597/94
Rec . nº 1/B/95
Data:17.01.95
Área: A3
Assunto:SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA – EX-CONJUGE SOBREVIVO – PENSÃO DE ALIMENTOS – PROVA EXTRAJUDICIAL – CONSAGRAÇÃO LEGISLATIVA.
Sequência:
1.Foi-me solicitada a intervenção relativamente ao indeferimento, por parte da Caixa Geral de Aposentações, de um pedido de concessão de pensão de sobrevivência.
2.A situação de facto relevante resume-se, essencialmente, ao seguinte:
2.1.A interessada foi casada com um subscritor da Caixa Geral de Aposentações, do qual se divorciou por sentença proferida em 30.1.91.
2.2.Nesta decisão judicial foi o referido subscritor julgado único culpado pelo divórcio, nada se dispondo quanto a dever de prestação de alimentos entre os ex-cônjuges.
2.3.Posteriormente ao divórcio e não obstante tal matéria não ter sido contemplada na respectiva sentença, a interessada recebeu do seu ex-cônjuge uma quantia atribuída mensalmente, a titulo de pensão de alimentos.
2.4.A referida interessada nunca requereu – quer na acção de divórcio litigioso, quer posteriormente – a fixação judicial da pensão de alimentos por parte do seu ex-cônjuge.
2.5.Por decisão da Caixa Geral de Aposentações de 6.1.94, foi-lhe negada a pensão de sobrevivência por óbito do seu ex-cônjuge, com o fundamento de não ter sido feita prova da fixação judicial do direito a alimentos, nos termos do disposto no art. 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março.
3.A análise da situação à luz do regime legal aplicável conduz, forçosamente, à conclusão da conformidade legal da decisão da Caixa Geral de Aposentações. E diversa não teria sido a solução caso o ex-cônjuge da interessada revestisse a qualidade de contribuinte do regime geral da segurança social, atenta a identidade de regimes contidos no citado Estatuto das Pensões de Sobrevivência e no Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, art. 11º.
4.Não deixa, porém, de ser nítida a injustiça da aplicação ao caso concreto do mencionado dispositivo legal.
5.A provarem-se os factos alegados pela interessada, há que reconhecer que lhe assistia – porque não considerada cônjuge culpada pelo divórcio – o direito a exigir alimentos do seu ex-cônjuge, nos termos do art. 2016 nº.1 a) do Código Civil, e que, até à morte daquele, o poderia ter feito com recurso à via judicial.
6.Não é, contudo, difícil compreender que tal não tenha sucedido, se o seu ex-cônjuge, após o divórcio, lhe entregou, com carácter de regularidade, uma quantia mensal que não tivesse outra razão que a de prover ao seu sustento.
7.Afigura-se, assim, manifestamente injusta a negação do direito à pensão de sobrevivência por não ter sido reconhecido judicialmente um direito que, no plano de facto, foi sempre satisfeito. Não se vislumbram razões para considerar exigível à interessada a propositura de uma acção judicial destinada a reconhecer um direito – e o correspondente dever – que estavam, respectivamente, a ser exercido e cumprido.
8.Ainda que se aceite que a interessada poderá, no momento presente, propor uma acção declarativa de simples apreciação, mediante a qual requeira a declaração judicial de que lhe assistia o direito a alimentos do seu ex-cônjuge, em vida deste e que, por essa razão, deve ser considerada herdeira hábil para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência, considero que o actual quadro legislativo requer a introdução de alguns ajustamentos.
9.Na verdade, parece de evidente justiça permitir às pessoas nas condições da interessada a prova extrajudicial de que:
a)se encontram numa das situações em que a lei estabelece o direito a alimentos, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens;
b)tal direito, embora não reconhecido judicialmente, foi satisfeito pelo respectivo obrigado, até à data da sua morte.
10.Não me parece, por outro lado, que razões de segurança desaconselhem tal solução: as condições de que a lei faz depender o direito a alimentos são, de um modo geral, comprovadas pela sentença que decreta o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens; a prova do cumprimento da obrigação de alimentos não tem cariz subjectivo, podendo resultar com clareza de documentos ou de prova testemunhal.
11.Em face do actual quadro normativo, o reconhecimento da prova extrajudicial mencionada exige a alteração da redacção do artigo 11º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro.
12.Em face do exposto,RECOMENDO:
a Vossa Excelência a alteração da norma constante do art. 11º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, de modo a serem considerados herdeiros hábeis para efeitos de atribuição das prestações por morte os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens que demonstrem extra-judicialmente a verificação das circunstâncias supra referidas em 9.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel