Presidente da Câmara Municipal de Pombal
Número: 131/A/95
Processo: 3492/94
Data: 09.11.1995
Àrea: A1

Assunto: AMBIENTE – EXPLORAÇÃO DE AVIÁRIO – FALTA DE ALVARÁ SANITÁRIO – DESCONFORMIDADE COM A UTILIZAÇÃO LICENCIADA – ENCERRAMENTO – DESPEJO SUMÁRIO.

Sequência:

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Foi efectuada queixa ao Provedor de Justiça contra o funcionamento de uma exploração avícola instalada em barracões, sitos no lugar de … , freguesia da … , concelho de Pombal.

2. Fundamenta-se tal queixa na ilegalidade do funcionamento da exploração agro-pecuária por ausência dos adequados títulos de licenciamento e na incomodidade gerada pelas respectivas condições de exploração.

3. Com efeito, verifica-se a ausência de licenciamento sanitário da exploração em causa, nos termos prescritos pelas Instruções aprovadas pela Portaria nº 6065, de 30.III.1929, na redacção dada pelo Decreto nº 18/70, de 14 de Janeiro, e a desconformidade entre a utilização conferida às mencionadas instalações e o uso previsto no correspondente alvará de licença de utilização, em clara oposição ao estatuído nos artºs 8º e 165º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951.

4. Acresce, a reiterada produção de lesões no ambiente e qualidade de vida do queixoso em virtude da ausência de condições de índole higio-sanitária de funcionamento do aviário.

5. Ficou demonstrado em vistoria realizada ao local em 14.03.1991, pelo Delegado Concelhio de Saúde a procedência e fundamentação da reclamação então apresentada àquela autoridade, sendo esta de parecer que a Câmara Municipal deveria determinar o encerramento do estabelecimento de acordo com o estatuído pelo artº 30º, das Instruções aprovadas pela Portaria nº 6065, de 30.III.1929.

6. Já no decurso do processo de licenciamento sanitário desencadeado pelo proprietário do estabelecimento em 11.06.1990, havia a Câmara Municipal de Pombal deliberado, em reunião ordinária realizada no dia 11.01.1991, indeferir o pedido de licenciamento com “fundamento de que o barracão onde se encontra instalado e em funcionamento o aviário foi construído para recolha de pastos e alfaias agrícolas e não para aviário, carecendo o seu proprietário de licença de utilização para este fim numa situação de expressa violação do disposto nos artºs 8º e 165º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas”, pelo que deveria ser efectuada a desactivação do estabelecimento, com suporte na última daquelas disposições legais.

7. Pese embora o lapso de tempo decorrido, bem como os prejuízos para a saúde pública decorrentes da manutenção em funcionamento da citada exploração avícola, foi-me dado conhecimento pela Câmara Municipal de Pombal, na instrução do presente processo, que se encontra pendente um processo de licenciamento dos barracões, o qual deu entrada em 7.11.1994.

8. Verifico, assim, manterem-se as mesmas condições que fundamentaram a deliberação camarária de 11.01.1991, no sentido da desactivação da exploração avícola reclamada, e entendo não poderem as instalações em causa vir a beneficiar, dada a respectiva localização, de licenciamento sanitário, atenta a implantação exigida pela Tabela anexa às Instruções aprovadas pela Portaria nº 6065, quanto aos estabelecimentos de 1ª classe.

9. Com efeito, o artigo único do Decreto nº 18/70, de 14 de Janeiro, vem incluir na Tabela anexa às Instruções aprovadas pela Portaria nº 6065, os estabelecimentos de exploração de aves, não abrangidos pelo Decreto nº 45 880, de 19 de Agosto, de 1964, classificando-os como explorações de 1ª classe, as quais em virtude dos inconvenientes inerentes ao respectivo funcionamento “devem ficar sempre afastados das habitações, instalados dentro de uma zona de isolamento em terreno seu”.

Por seu turno, é condição da autorização do exercício da actividade avícola ou de registo do aviário, pelos competentes serviços da administração central, nos termos do Decreto-Lei nº 182/79, de 15 de Junho, e da Portaria nº 392/79, de 3 de Agosto, que as explorações estejam implantadas com observância do disposto na Portaria nº 6065 e no Decreto nº 18/70 (nº 2, ponto 1, alínea a), da Portaria nº 392/79, por força do disposto no nº 15, ponto 1, do mesmo instrumento regulamentar).

10. Assim, tendo sido considerado provado, na decisão proferida no recurso contencioso de anulação do acto do Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Pombal que ordenou, em 16.12.1987, a concessão de alvará sanitário à exploração avícola reclamada, que esta se situa dentro do aglomerado populacional da Guia, a distância inferior a 50 metros de casas habitadas, e, encontrando-se um dos barracões que a integra “sensivelmente a 2m do perímetro da piscina e a 10m das janelas do prédio contíguo”, não reúne o estabelecimento as condições de localização que permitem o respectivo licenciamento sanitário pela Câmara Municipal de Pombal, nem tão pouco para a autorização de exercício da actividade avícola de produção pela Direcção Regional de Agricultura territorialmente competente.

11. Assim sendo, a eventual alteração ao uso fixado no alvará de licença de utilização das edificações onde se encontra instalada a exploração em questão, será irrelevante, para efeitos de possibilitar o funcionamento de tal unidade avícola.

Pressupondo a licença de utilização “um exame técnico para apuramento dos requisitos de idoneidade para o exercício de certa actividade” (Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Lisboa, 1982, Págs. 460 e 461), forçoso será concluir que o acto de licenciamento está vinculado ao prescrito pelas normas legais quanto à localização dos estabelecimentos onde se pretende exercer a actividade a licenciar, pelo que acarretará a invalidade do procedimento em curso o desrespeito das mesmas.

12. Resulta, ainda, insuficientemente fundamentada a atitude de tolerância da Câmara Municipal de Pombal no que concerne ao funcionamento nos termos descritos da exploração avícola.

Com efeito, não se vislumbram quais os motivos que obstaram à execução coerciva do despejo deliberado em 11.01.1991, em face da manifesta situação de ilegalidade e de contínua e reiterada lesão dos direitos ao ambiente e qualidade de vida dos moradores locais.

13. A contemporização com o incumprimento de deliberações camarárias, não só pode constituir o Município em obrigação de indemnizar como afecta indelevelmente a autonomia local.

CONCLUSÕES

Em face do exposto e no exercício da atribuição constitucional que me é conferida no sentido da prevenção e reparação de injustiças (artº 23, nº 1, da CRP), entendo dever fazer uso do poder que me é atribuído pelo artº 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, e, como tal,

RECOMENDO

1º Que delibere a Câmara Municipal de Pombal, no sentido de ser determinado o encerramento da exploração avícola sita no lugar da … , freguesia da … , nos termos previstos no artº 30º, das Instruções aprovadas pela Portaria nº 6065, de 30.III.1929, dado o respectivo funcionamento não se encontrar legitimado por adequado título sanitário, nos termos do artº 1º, deste diploma.

2º A suspensão do procedimento de licenciamento das edificações nas quais se encontra instalado o estabelecimento em questão, e que seja ordenado o respectivo despejo sumário, com fundamento na desconformidade com o uso previsto no alvará de licença de utilização, de acordo com o preceituado pelo artº 165º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951.

3º Que, nos termos do disposto no artº 66º, do Código de Procedimento Administrativo, seja notificado o proprietário do estabelecimento reclamado das deliberações camarárias preconizadas.

4º Que, no caso de incumprimento da ordem de encerramento e de despejo das edificações, promova a Câmara Municipal de Pombal a execução coerciva das mesmas e que, para tal efeito, seja notificado o proprietário da exploração avícola reclamada, nos termos do disposto no artº 152º, do Código do Procedimento Administrativo.

Recordo, por fim, a V. Exa., o dever contido no artº 38º, nº 2, do citado Estatuto do Provedor de Justiça, para cujo conteúdo me permito pedir a melhor atenção.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL