Presidente da Câmara Municipal Barcelos

Proc.:R-2376/92
Rec. nº 108/A/95
Data:1995-09-25
Área: A 2

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – AJUDAS DE CUSTO – FUNCIONÁRIO PÚBLICA – JUNTA MÉDICA.

Sequência:

I-
1. O cidadão …, solicitou a minha intervenção no sentido de ver atendida a sua pretensão ao pagamento das ajudas de custo devidas pelo facto de ter sido determinada a sua apresentação a Junta Médica, nos termos do disposto no art. 35° do Dec.Lei 497/88, de 30 de Dezembro, e que obrigando-o a deslocar-se à cidade do Porto.

2. Todavia essa Exma. Câmara recusou aquele pagamento com base nos judiciosos fundamentos que nos foram transmitidos pelo ofício nº …, de 8 de Fevereiro de 1994 que, todavia, não convencem.

3.Na verdade e segundo o disposto no art. 34° do diploma acima citado, os funcionários que estejam ausentes do serviço, por doença, por período de 60 dias – devidamente comprovada e justificada mediante atestado médico (idem – arts. 27° e sgs.), – devem ser presentes a junta médica.

4. Acontece, porém, que por força do art. 35°, n° 1, do mesmo diploma, esta apresentação não é imposta directamente pela lei ao funcionário na situação de doente, nem sequer depende de requerimento do mesmo. De facto, a apresentação à junta médica ocorre por determinação do superior hierárquico que chefia o serviço de que depende o funcionário em causa. É o que diz claramente o citado art. 35, n° 1: “.. o serviço de que dependa o funcionário ou agente, deve.. mandá-lo, apresentar-se a junta médica.”

É de notar que, se outra fosse a vontade da lei, não se teria cometido um dever à administração pública, mas determinado ao próprio funcionário ou agente, a obrigação de, por sua iniciativa, se apresentar à junta médica. Todavia não foi isto que a lei fez. Assim, é evidente que não cabe ao funcionário tomar qualquer iniciativa para ser presente a junta médica, cabendo tal iniciativa aos seus superiores hierárquicos. Aliás, compreende-se que a lei tenha adoptado esta solução, com o louvável propósito de não sobrecarregar o funcionário – doente – de ter que estar atento ao tempo da sua doença e à obrigação de, a partir de uma certa data (60 dias de doença), ser presente a junta médica.

5. Este entendimento é similar ao entendimento dado ao disposto no art. 37, n° 1 do mesmo diploma, segundo o qual pertence também aos serviços em que trabalhe o funcionário ou agente, mas agora na pessoa do seu dirigente máximo, determinar a sua apresentação a junta médica, caso o mesmo denuncie perturbações físicas ou psíquicas que ponham em causa o bom desempenho das respectivas funções. Aliás, é de notar que esta situação pode existir quer o funcionário esteja a exercer funções, ou não, como se alcança da leitura do n° 2 do mesmo preceito.

6. No fundo, tanto no caso contemplado no art. 35°, como no caso contemplado no art. 37°, estamos perante uma situação de doença, e em ambos os casos existe a mesma característica comum aqui particularmente pertinente: cabe ao respectivo serviço, na pessoa dos seus chefes, determinar a apresentação do funcionário doente a junta médica.

7.Aliás, é de notar, com particular ênfase, que no caso do art. 35°, existe o dever do serviço enviar o doente à junta médica; ao passo que no caso do art. 37°, não existe tal dever, mas sim a mera faculdade do superior determinar a apresentação do funcionário àquela junta.

Todavia, o certo é que a deslocação do funcionário para ser presente a junta médica, é feita por este em cumprimento de uma ordem dada por superior hierárquico e que ele não pode deixar de cumprir.

8. Assim e como primeira conclusão, quando a C.M. de Barcelos pretende ver, naqueles dois casos, situações diferentes, devemos concluir que carece de razão.

II-

9. Posto isto e passando agora à questão essencial na presente queixa – pagamento de ajudas de custa pela deslocação do funcionário ao local de funcionamento da junta médica – bastará atentarmos no disposto no art. 19° do Dec. Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, segundo o qual, no seu n° 3, “.. os encargos decorrentes da apresentação do funcionário ou agente à junta médica por iniciativa da Administração serão suportados pelo serviço de que aquele depende, com base na tabela das ajudas de custo em vigor à data da deslocação..”

10. Quer isto dizer que sempre que a apresentação do funcionário doente a junta médica, decorre de determinação da administração – por sua iniciativa e não a pedido do funcionário – dá-lhe o direito de ser pago das ajudas de custo que couberem no caso.

11. Ora e uma vez que, como vimos antes, as situações contempladas nos arts. 35 e 37, do primeiro diploma, são idênticas quanto à questão da iniciativa da administração, impõe-se a conclusão de que em ambos os casos devem ser pagas as ajudas de custo que o queixoso reclama.

12. Nestes termos tenho por bem RECOMENDAR a V.Exa., nos termos aplicáveis do disposto no art. 20°, n° 1, al. a) da Lei n° 9/91, de 9 de Abril, o seguinte:

“Que sejam devidamente calculadas e liquidadas ao interessado, as ajudas de custo que forem devidas pela sua deslocação à cidade do Porto, onde foi presente a Junta Médica, ordenada pelo seu superior ao abrigo do disposto no art.
35 do Decreto Lei n° 497/88, de 30 de Dezembro, nos termos do disposto no art. 19°, n° 3 do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro.”

0 Provedor de Justiça

José Menéres Pimentel