Director-Geral das Contribuições e Impostos
Processo:R-1794/93
Rec.nº 98/A/95
Data:1995-09-13
Área: A4
Assunto:SEGURANÇA SOCIAL – APOSENTAÇÃO – CESSAÇÃO DE FUNÇÕES – CÁLCULO INCORRECTO DE ABONOS.
Sequência:
Os Srs. …. eram funcionários com as categorias de Adjunto de 1ª Classe e Perito de Fiscalização Tributária de 1ª Classe, respectivamente e auferiam à data da aposentação pelo índice 750 ( 301.500$00 ).
O Reclamante A … foi desligado do serviço em 19.7.1991 e o Reclamante B…. em 1.6.1991.
Nos termos do art. 15° do Decreto-Lei n° 497/88, de 30 de Dezembro, aos funcionários referidos foram processados os abonos relativos á cessação definitiva de funções.
Tais abonos foram calculados de acordo com as seguintes regras de interpretação e aplicação, conforme foi informado pela 3ª Delegação da Contabilidade Pública, no Memorial n° 34:
– remuneração de dois dias e meio por cada mês completo de serviço efectivo prestado nesse ano, e o subsídio de férias
proporcional (n° 1 do art. 15° do DL n° 497/88, de 30 de Dezembro);
– remuneração relativa ao período de férias não gozado e 1/12 desta, correspondente ao subsídio (n° 2 do art. 15°).
Os Reclamantes, não concordando com tal interpretação e aplicação, requereram, em 2.10.1992, a Sua Excelência o
Ministro das Finanças, a reapreciação do assunto, por considerarem incorrecta a interpretação e aplicação feita pela 3ª Delegação da Contabilidade Pública, que o Exmº Director Distrital de Finanças de Setúbal seguiu.
Não lograram, porém, alcançar resposta positiva à sua pretensão, pois a questão manteve-se inalterada até ao presente.
É importante realçar que nenhum dos Reclamantes havia gozado férias, no ano da aposentação (1991), férias cujo
direito haviam adquirido em 1 de Janeiro de 1991 e que se reportavam ao trabalho prestado no ano de 1990.
Importa analisar as normas em causa para se poder, então, emitir juízo relativamente à pretensão dos Reclamantes.
Assim, no n° 1 do artigo 15° do Decreto-Lei n° 497/88, de 30 de Dezembro, estabelece-se que, no caso de cessação
definitiva de funções, o funcionário tem direito a receber a remuneração relativa a dois dias e meio por cada mês completo de serviço efectivo prestado nesse ano e o subsídio de férias proporcional.
Encontram-se perspectivadas, no n° 1 do art. 15°, duas vertentes de abono a esses funcionários:
1ª Uma compensação, pela cessação de funções (que pretende remunerar os funcionários relativamente aos dias de férias
cujo direito adquiririam no dia 1 de Janeiro seguinte, mas que, pelo facto de cessarem funções, já não lhes irá ser abonado);
2ª O subsídio de férias proporcional, que corresponde ao trabalho já prestado no ano da cessação de funções, mas cujo
abono só iria ser feito no ano seguinte.
No n° 2 do artigo 15°, temos elencados dois abonos:
1° A remuneração relativa ao período de férias já vencido (em 1 de Janeiro) e não gozado;
2° O correspondente subsídio (aquele que corresponde ao período de férias já vencido e não gozado).
Conclui-se que aos funcionários, no ano da cessação de funções, deverão ser abonados todos estes valores.
No Memorial n° 34 da 3a Delegação da Contabilidade Pública, encontra-se uma errada leitura do n° 2 do artigo 15°
e é exactamente essa a questão suscitada pelos Reclamantes.
É que, dizendo a lei que o funcionário ou agente tem ainda direito à remuneração relativa ao período de férias vencido em 1 de Janeiro do ano da cessação e ao correspondente subsídio (e que, no caso dos Reclamantes será um mês completo por não terem gozado o período de férias nem sequer parcialmente), no Memorial n° 34 é afirmado terem os Reclamantes direito a uma “remuneração relativa ao período de férias não gozado nesse ano e 1/12 desta, correspondente ao subsídio”.
De acordo com tal leitura, os funcionários receberiam duodécimo daquela remuneração, isto é, receberiam apenas a remuneração relativa ao período de férias e um duodécimo do subsídio e não o subsídio de férias correspondente ao período de férias já vencido e não gozado.
Aplicando a lei ao caso concreto, vejamos qual o cálculo para cada um dos Reclamantes:
Reclamante A :
a) 301.500$00 x 2,5 x 7 : 30 = 175.875$00 (art. 150, n° 1, parte inicial)
b) 301.500$00 x 2,5 x 7 : 30 = 175.875$00 (art. 150, n° 1, in fine)
c) 301.500$00 ( Período de férias não gozado – art. 15°, n° 2, parte inicial)
d) 301.500$00 (Correspondente subsídio – art. 15°, n° 2, in fine)
No total temos 175.875$00 + 175.875$00 + 301.500$00 + 301.500$00 = 954.750$00
A este valor temos de abater os 301.500$00 pagos em Junho, a título de subsídio de férias (e que foi correctamente abonado ao funcionário), donde o resultado final é de 653.250$00, sendo este o montante devido pela cessação de funções.
Reclamante B :
a) 301.500$00 x 2,5 x 6 : 30 = 150.750$00 (art. 150, n° 1, parte inicial)
b) 301.500$00 x 2,5 x 6 : 30 = 150.750$00 (art. 150, n° 1, in fine)
c) 301.500$00 ( Período de férias não gozado – art. 15°, n° 2, parte inicial)
d) 301.500$00 (Correspondente subsídio – art. 15°, n° 2, in fine)
No total temos 150.750$00 + 150.750$00 + 301.500$00 + 301.500$00 = 904.500$00
A este valor temos de abater os 301.500$00 pagos em Junho, a título de subsídio de férias ( e que foi correctamente abonado ao funcionário), donde o resultado final é de 603.000$00, sendo este o montante devido pela cessação de funções.
Estes valores são discrepantes dos que constam do “mapa” enviado por V. Exa. em anexo ao ofício n° … , de 26.JUL.94
e, feita a aplicação das normas, retirei a conclusão de que cabe aos Reclamantes razão para a sua reclamação.
Nestes termos, RECOMENDO que aos ex-funcionários sejam pagos os montantes em dívida e ainda que, doravante, sejam processados a todos os funcionários que cessem funções os abonos e subsídios nestes moldes.
Solicito a V.Exa. que me dê informação sobre o acolhimento dado a esta Recomendação, nos termos do artigo 38° da Lei n° 9/91, de 9 de Abril.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel