Secretário de Estado Assuntos Fiscais
Rec. nº 142/A/92
Proc.: R-345/94
Data: 1994-09-14
Área: A2
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – IRS – CORRECÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
Sequência:
Foi remetida à Provedoria de Justiça, a coberto do ofício nº …, de 11/04/94, do Gabinete de Vossa Excelência, a Informação nº …/94, de 23 de Março último, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, através da qual havia sido indeferida a pretensão do Sr. J. …, contribuinte fiscal nº …, no sentido de ser revista a liquidação de IRS do seu agregado familiar, referente ao ano de 1991.
Não obstante o citado ofício nº …, do Gabinete de Vossa Excelência, faça menção à minha Recomendação nº 70/94, de 26 de Março, não posso entendê-lo como uma resposta à mesma, nos termos previstos nos nºs 2 e 3, do artigo 38º, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril.
Efectivamente, impõem aquelas disposições legais, ao destinatário da Recomendação,- a comunicação ao Provedor de Justiça da posição assumida face à mesma, com uma especial exigência de fundamentação em todos os casos de não acatamento.
Atendendo a que a informação nº …/94, da DGCI, foi elaborada em data anterior à da minha Recomendação e que os despachos exarados sobre aquela informação não fazem qualquer referência aos fundamentos com base nos quais entendi formular a mencionada Recomendação, resta-me concluir que o não acatamento da mesma não foi, de facto, fundamentado.
Mantém a Administração Fiscal a tese de que, não tendo o contribuinte reclamado ou impugnado atempadamente, não seria possível conhecer-se do pedido posteriormente formulado e que impossível seria, também, determinar a revisão oficiosa da liquidação, uma vez que a revisão a favor do contribuinte não pode ocorrer senão em caso de imputabilidade do erro aos serviços que, no caso, não se verifica – artigo 94º, alínea b), do Código de Processo Tributário.
Não me alongarei em considerações acerca da necessidade de aplicação conjugada da citada disposição do Código de Processo Tributário com o disposto no artigo 35º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, ou com o princípio da legalidade e os critérios de justiça, equidade e boa fé que sempre hão-de pautar a aplicação do direito e a actuação do Estado.
Quanto a este assunto, remeto apenas para o que sobre o mesmo ficou dito na Recomendação nº 70/94 que, estou certo, Vossa Excelência não deixará de reapreciar, tendo presente a natureza do erro cometido e, muito especialmente, a situação particular do Reclamante à data do preenchimento e entrega da declaração de IRS do ano de 1991, situação que não pode deixar de contribuir para que o erro praticado seja considerado desculpável.
Não quero, porém, deixar de acrescentar que o deferimento da pretensão do Reclamante e o acatamento da minha anterior Recomendação, assim como da presente, não constituirão – nem isso se pretendeu em nenhum momento – uma derrogação das disposições do Código de Processo Tributário que estipulam os fundamentos e os prazos de reacção dos interessados contra os actos da administração que considerem ilegais.
A satisfação da pretensão do Reclamante, que preconizo, traduzirá apenas uma desejável flexibilização na aplicação do direito às situações de facto que pretende regular, nem sempre tão lineares que comportem uma aplicação demasiado rígida dos preceitos legais.
A reapreciação oficiosa do processo – possível, senão mesmo obrigatória, num ordenamento jurídico que consagra, com a amplitude que ficou demonstrada na minha primeira Recomendação, o principio da legalidade e as regras da equidade e boa fé no exercício dos poderes públicos – permitirá alcançar a única solução justa, na medida em que só assim o imposto exigido estará de acordo com a capacidade contributiva do agregado familiar do Reclamante.
Pelo exposto,
RECOMENDO
Que seja devidamente apreciada a minha Recomendação nº 70/94 e que, com base nos princípios aí invocados – cuja importância reafirmo -, seja revogado o acto de liquidação de IRS referente ao ano de 1991 e substituído por outro que tenha por base apenas os montantes efectivamente auferidos pelos sujeitos passivos, ainda que para tal haja necessidade de proceder a visita de fiscalização.
Da posição assumida face à presente Recomendação – e, portanto, face à Recomendação nº 70/94 – dar-me-á Vossa Excelência conhecimento imediato.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel