Ministro da Justiça
C/Conhecimento : Ministro das Finanças
Rec. nº 121/A/94
Proc.:IP-12/94
Data:1994-07-13
Área: A 5
ASSUNTO:ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – MAGISTRADOS – TURNOS DE TRIBUNAIS – SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – ATRIBUIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
Sequência: Não acatada
1. Tendo sido apresentadas por vários operadores judiciários queixas sobre o modo de organização dos turnos aos sábados, domingos, feriados e férias nos Tribunais Judiciais, tomei a iniciativa de verificar o seu funcionamento e ouvir
esse Ministério, que se pronunciou a 4 de Maio de 1994 por ofício, da Secretaria de Estado da Justiça.
Verificou-se que, na sequência do Despacho de Vossa Excelência nº 61/91, inserto no D. R., II Série, nº 150, de 3/7/1991, se iniciou em Julho de 1991 uma nova estrutura de turnos (N. E. T.) com permanência nos Tribunais de Lisboa e Porto, para além da anteriormente existente (que se manteve), nova estrutura essa que passou a funcionar entre as 12 e as 20 horas de sábado e entre as 9,30 horas e as 20 horas de domingos e feriados.
Indo-se para além do mínimo imposto pelo artigo 28º nº 1 da Constituição da República Portuguesa com vista à melhor defesa dos direitos do cidadão, visou-se possibilitar o cumprimento do disposto no Código de Processo Penal, nomeadamente nos seus artigos 259º e 382º, conforme logo no início se fez constar.
Integraram então tais turnos somente delegados do Procurador da República e funcionários de justiça, os quais foram compensados conforme previsto naquele despacho com as quantias de, respectivamente, 12.000$ e 10.000$, vindo os primeiros a efectuar relatórios que foram remetidos à hierarquia.
2.Com a entrada em vigor do Dec-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, passaram também os magistrados judiciais e todos os do Ministério Público (Procuradores, inclusive) a organizar 3 turnos permanentes nessas duas comarcas, funcionando no
Tribunal de Instrução Criminal, no Tribunal de Polícia e no Tribunal de Menores – a fim de se dar também cumprimento ao disposto em várias disposições da Organização Tutelar de Menores, nomeadamente nos artigos 48º e 49º.
O Sr. Director-Geral dos Serviços Judiciários emitiu então a circular nº 38/GAT, na qual estabeleceu que o serviço prestado pelos funcionários judiciais aos sábados, domingos e feriados seria compensado nos termos da lei geral, o que até à presente data não aconteceu por alegada falta de cobertura financeira.
Entretanto, quer o Conselho Superior da Magistratura, quer o Conselho Superior do Ministério Público vieram deliberar, no sentido de que tais turnos funcionassem apenas dentro do horário da secretaria (o primeiro órgão de gestão) e que fora das comarcas de Lisboa e Porto bastaria que os magistrados estivessem contactáveis, embora devessem comparecer no Tribunal territorialmente competente quando lhes fosse dada notícia de qualquer ocorrência (o segundo órgão de gestão).
3. A 15 de Junho veio a ser publicado o Dec-Lei nº 167/94, o qual determina:
1º – a realização de turnos de férias por parte de magistrados e funcionários em todos os Tribunais judiciais de 1ª instância, a organizar dentro de 60 dias (artigos 1º, nº 1, e 2º, nºs 1 e 2);
2º – que se organizem também turnos remunerados de magistrados em Tribunais judiciais de 1ª instância aos sábados, domingos e feriados (artigos 1º, nº 2, e 2º, nºs 1 e 3) – tribunais que, por ora, são apenas os constantes da Portaria nº 514/94, de 8 de Julho;
3º – a possibilidade de noutros Tribunais se organizarem turnos para este efeito com base no contacto permanente dos magistrados e funcionários (artigos 1º, nº 3, 3º e 4º);
4º – que as secretarias devam abrir ao público em tais dias, salvo no 3º caso em que, havendo funcionários que asseguram o contacto permanente, as secretarias só executarão o serviço urgente que surja, admitindo-se mesmo a possibilidade de então tal só acontecer nas sedes dos círculos judiciais ou em conjuntos de comarcas (artigos 3º e 4º).
4. Ora, os propósitos em vista com esta legislação, para corresponderem às necessidades sentidas pelos cidadãos, devem ser acompanhados das necessárias reformas processuais, institucionais e judiciárias que não só levem em conta a forte concentração populacional no litoral, mas ainda um adequada enquadramento em estabelecimento tutelar ou prisional (se fôr caso disso), que seja baseado num julgamento célere.
Tal diploma é de aplaudir, enquanto aperfeiçoamento de um processo penal democrático, relativamente recente, carente de outras actualizações, como a relativa à tutela dos agentes policiais que passaram a ser fundamentalmente vistos como órgãos de polícia criminal.
Sem a adopção de tais medidas a reforma introduzida será sempre de difícil exequibilidade e de contestável utilidade.
5. Contudo, alguns aspectos consagrados quanto aos turnos não podem deixar de merecer reparo, começando logo pela insuficiência do Despacho nº 61/91, com base no qual foi pago o acréscimo de trabalho àqueles magistrados e funcionários que participaram nos turnos organizados pelo Ministério Público, mas cuja execução não contou com a colaboração dos magistrados judiciais.
Por outro lado, acresce o facto de a partir do Dec-Lei nº 312/93 nem sequer os valores no mesmo Despacho previstos terem continuado a ser pagos a todos os magistrados (então já a participarem nos mesmos) e funcionários, que tinham a duração e intensidade do seu trabalho acrescidas.
A atribuição de um regime compensatório a todos aqueles que prestaram trabalho nestas condições afigura-se de essencial justiça, não mais consagrando esta posição que o disposto no artigo 59º, nº 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa.
6. É certo que os suplementos previstos no Despacho acima mencionado se enquadravam entre os referidos na al. f) do nº 1 do artigo 19º do Dec-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, ou seja, por “participação em reuniões, comissões ou grupos trabalho, não acumuláveis com a al. a)” – que por sua vez se refere a “trabalho (…) em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente” -, e que, nos termos do seu nº 3, a atribuição de tais suplementos
só é possível por decreto-lei.
Todavia, tal invalidade não afectou a realização dos turnos, que continuam a ser efectuados na expectativa de serem remunerados.
7. Quanto ao regime instituído pelo Dec-Lei nº 167/94, vários aspectos necessitam ser corrigidos, esclarecidos e complementados, nomeadamente quanto ao modo de funcionamento dos turnos nas comarcas, grupos de comarcas ou círculos em
que existe uma estrutura de turnos sem o dever de permanência em horário pré-estabelecido.
A solução de deixar na mão dos operadores judiciários a sua organização dificilmente conseguirá dar cabal cumprimento ao disposto na lei processual penal e tutelar de menores, para além de criar um conjunto de problemas com o pessoal que intervenha nos mesmos – em relação ao qual, ao ser colocado na disponibilidade, é exercido o poder determinativo da sua prestação, situação que, como já disse, é das que podem justificar suplemento de remuneração (vd. supra nº 6).
Mas um outro grupo de problemas surge, associado ao facto de não estar completamente regulado o modo como os intervenientes nos turnos devem ser compensados no seu descanso semanal, nos termos dos artigos 5º, nº 2, e 28º do Dec-Lei nº 187/88, de 27 de Maio, aplicáveis por força do disposto nos artigos 32ºdo Estatuto dos Magistrados Judiciais (E. M. J.) aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, 86º da Lei Orgânica do Ministério Público (L. O. M. P.) aprovada pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, e 182º, nº 2, do Estatuto dos Funcionários de Justiça (E. F. J.) aprovado pelo Dec-Lei nº 367/87, de 11 de Dezembro.
Segundo aquelas disposições – que não se vêem contrariadas pelos artigos 9º do E. M. J. e 65º da L. O. M. P. -, a prestação de trabalho autorizada ministerialmente em dia de descanso semanal (domingo) deve ser compensada, para além do acréscimo remuneratório, com um dia de descanso na semana de trabalho seguinte, enquanto a prestação de trabalho em dia de descanso complementar apenas será compensada com acréscimo remuneratório.
8. Finalmente, devo salientar que não me parece justificável a tão grande diferença de tratamento remuneratório entre os magistrados e funcionários que participam nos turnos em regime de permanência e os que neles participam em regime de contactabilidade ou disponibilidade. Na verdade, não só em ambos os casos há uma oneração dos magistrados e funcionários, como também é certo que a
disponibilidade pode sempre, a qualquer momento, transformar-se em serviço efectivo.
Nestes termos, tenho por bem RECOMENDAR a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no artigo 20º, nº 1, al. b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, que:
1º – Providencie, em respeito pela lei, pela atribuição de compensações a todos os magistrados e funcionários que tenham intervindo nos turnos iniciados na sequência do Despacho de Vossa Excelência nº 61/91, até à vigência de novo regime compensatório;
2º – Seja estabelecido por nova portaria o alargamento dos turnos com horário de permanência de magistrados e funcionários, aos sábados, domingos e feriados, em comarcas, conjuntos de comarcas e círculos judiciais que, pela conjugação do Dec-Lei nº 167/94, de 15 de Junho, com a Portaria nº 514/94, de 8 de Julho, ainda não estejam abrangidos por esse sistema, por forma a ficar coberto todo o território nacional;
3º – Enquanto vigorar o actual regime, se estipule que os magistrados e funcionários colocados na disponibilidade a que alude o artigo 3º, al. d), do citado Dec-Lei nº 167/94, sejam compensados com metade do suplemento referido na al. d) do seu artigo 2º, nº 3, ou, caso prestem serviço efectivo em Tribunal, com a sua totalidade.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENERES PIMENTEL