Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações
Rec. nº 86A/94
Proc. R-148/94
Data: 1994-05-04
Área: A3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÕES – DATA DE PAGAMENTO – MEDIDAS PARA REDUZIR O PERÍODO QUE MEDEIA ENTRE VENCIMENTO DAS PENSÕES E A RESPECTIVA DATA DE PAGAMENTO
Sequência: Não Acatada
1. O Sr. J…, pensionista dessa Caixa nº …, dirigiu-se à Provedoria de Justiça denunciando que no ano de 1994 receberá a pensão de reforma com um atraso de 20 dias relativamente à respectiva data de vencimento e reclamando, em consequência, o pagamento dos competentes juros moratórios.
2. Reclamação de conteúdo similar foi, ainda, apresentada nestes Serviços pela Comissão de Aposentados e Pensionistas da Função Pública (integrada no Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores). Tais aposentados invocam inúmeras dificuldades geradas pelo atraso no pagamento das pensões, nomeadamente no cumprimento de obrigações (tais como as rendas habitacionais) cuja data de vencimento é anterior ao momento do pagamento efectivo das pensões.
3. Apreciados os esclarecimentos que essa Caixa Geral de Aposentações prestou a propósito das referidas reclamações, concluiu-se pela improcedência dos argumentos invocados para justificar que é legítimo o não pagamento das pensões no dia um do mês a que dizem respeito.
4. Na verdade, a data de vencimento de uma obrigação é a data a partir da qual a mesma deve ser cumprida, sob pena de o respectivo devedor se constituir em mora. Tal significado é uniforme em todo o nosso ordenamento jurídico, pelo que diverso não será o sentido da mesma expressão quando inserta no Estatuto da Aposentação.
5. Entende a Caixa a que V.Exa preside que a data de vencimento de determinado direito de expressão pecuniária não tem de coincidir, necessariamente, com a respectiva data de pagamento. Assim é. Todavia, não é menos verdade que sobre o devedor de prestação que a não efectua na data de vencimento impende o dever de indemnizar o credor, o que, no caso das obrigações pecuniárias, é dizer pagar juros moratórios, nos termos dos artigos 804º, 805º nº 2 a) e 806º nº 1, todos do Código Civil.
6. Em abono da sua tese, a Caixa Geral de Aposentações invoca, sem razão, o disposto no nº 8 do art. 64º do Estatuto da Aposentação: é claro que tal disposição regula somente o montante a pagar em determinadas circunstâncias e não a data do mês em que tal deverá ocorrer, questão já regulada noutra disposição normativa do mesmo diploma.
7. Argumentou, por último, a Caixa a que V.Exa preside que não se verifica qualquer atraso no processamento dos abonos, porquanto medeiam sensivelmente 30 dias entre o pagamento do abono de vencimento, pensão transitória e pensão definitiva.
Todavia, a opção legislativa não foi a de prever a obrigatoriedade do decurso de 30 dias entre aqueles abonos mas sim a de que as pensões de aposentação, sobrevivência e de preço de sangue são devidas no dia um do mês a que dizem respeito.
8. Tal regime é, na verdade, o consagrado no art. 64º nº 2 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9.12 (com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25.6.) bem como no art. 30º nº 3 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31.3 e no art. 12º nº 1 do Decreto-Lei nº 404/82, de 24.9. (este último conjugado com o disposto na alínea a) do art. 279º do Código Civil).
9. Não se ignora, contudo, que para o incumprimento das datas prescritas na lei para o pagamento das pensões contribuirão razões de ordem processual ou administrativa, bem como de natureza orçamental. Razões que, aliás, a Caixa Geral de Aposentações igualmente aduziu: a boa funcionalidade dos Balcões da Caixa Geral de Depósitos, de forma a evitar-se um excessivo aglomerado de utentes e a aproximação, tanto quanto possível, entre a data do pagamento das pensões e a entrega dos duodécimos orçamentais.
10. De igual modo não se despreza que o pagamento de juros moratórios aos pensionistas pelo atraso no pagamento das pensões é solução que se afigura incomportável, conhecidas que são as dificuldades económicas de todo o sector da segurança social.
11. Tal não justifica, porém, que a Caixa Geral de Aposentações se recuse a cumprir as obrigações impostas por lei, fundando-se, para tanto, em argumentos jurídicos nitidamente improcedentes.
Pelo contrário, na organização do seu funcionamento, deve tender para a aproximação entre a data de pagamento das pensões e a data do respectivo vencimento.
12. Assim o impõem os principios da legalidade e da protecção dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos, que devem nortear a actividade administrativa (artigos 3º e 4º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15.11).
13. Em face do exposto, tenho por bem formular a V.Exa a presente RECOMENDAÇÃO no sentido de
serem tomadas as medidas necessárias tendentes a reduzir o período que medeia entre a data de vencimento das pensões e a respectiva data de pagamento, com vista a, no mais curto espaço possível, serem estritamente cumpridas as datas de vencimento das pensões estabelecidas na lei.
Muito agradeço que do despacho que recair sobre a presente Recomendação me seja dado conhecimento.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel