Chefe da 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Ovar
Rec. nº 57A/94
Proc.:R-2130/93
Data:1994-03-09
Área: A 2
ASSUNTO:Amnistia dos juros compensatórios devidos pelo pagamento, fora de prazo, da sisa devida pela compra de prédio urbano.
Sequência: Não acatada
Através do ofício de 7 de JUnho do corrente ano, dessa Repartição de Finanças, foi a contribuinte identificada em epígrafe, residente na Rua ……, em Ovar, notificada para pagar a quantia de 141 300$00 de sisa, acrescida de 71 036$00 a título de juros compensatórios, por ter caducado o direito à isenção de sisa de que beneficiara aquando da compra, em 31/10/85, do prédio inscreito na matriz predial urbana da freguesia de Ovar, sob o artigo 7334.
A contribuinte, não obstante ter liquidado o imposto e os juros no prazo de 30 dias de que dispunha para o efeito, apresentou queixa na Provedoria de Justiça questionando a legalidade e a justiça de tal situação,uma vez que desconhecia ser a isenção de que beneficiara uma isenção condicional e, ainda, dados os seus parcos rendimentos.
Apesar do desconhecimento da contribuinte, não posso deixar de concordar com V.Exª e considerar que, de facto, tendo a referida isenção de sisa sido concedida ao abrigo do disposto no nº 21 do artigo 11º do C.I.M.S.I.S.S.D., então em vigor, a venda do prédio antes de decorrido o prazo de 6 anos sobre a data da compra fez caducar aquela isenção, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 16º-A do mesmo Código, regime aplicável ao caso vertente por ser o que vigorava à data da transmissão que beneficiou da referida isenção.
Não posso, porém, concordar com a liquidação de juros compensatórios que, independentemente de considerações acerca da sua justiça, se revela manifestamente ilegal.
De facto, a infracção fiscal cometida pela contribuinte foi amnistiada pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho, ao abrigo do disposto no nº 2 da alinea x) do seu artigo 1º. Senão, vejamos:
– Tendo a isenção de que a reclamante beneficiara caducado em 31 de Julho de 1990, data da venda do imóvel em questão (adquirido em 31 de Outubro de 1985), deveria esta ter solicitado o pagamento da sisa no prazo de 30 dias a contar daquela data de caducidade, o que não fez. É este comportamento omissivo que consubstancia a infracção e, sendo esta, assim, anterior a 25 de Abril de 1991, encontra-se preenchido o primeiro requisito para a aplicação da Lei da Amnistia ao caso em apreço.
– À data da infracção, era a mesma punida apenas com multa, nos termos do disposto no artigo 157º do C.I.M.S.I.S.S.D.. Encontra-se, pois,preenchido o requisito de que a violação da lei fiscal seja punível «apenas com multa desde que no conjunto da cédula ou categoria fiscal não seja superior a 5.000 contos».
– O último requisito prende-se com a regularização da situação tributária da contribuinte, que deveria ocorrer, para que pudesse beneficiar da amnistia, dentro de 180 dias contados da notificação para pagamento do imposto devido. Ora, o conhecimento nº 276/1556, de 25 de Junho do corrente ano, dá conta da regularização da situação fiscal ainda no decurso do mês em que fora enviada à contribuinte a referida notificação para pagamento do imposto devido (ofício de 7 de Junho de 1993).
E não se diga, quanto à questão do prazo para regularização da situação tributária, que ele terminara 180 dias após a entrada em vigor da Lei da Amnistia (portanto, no dia 6 de Janeiro de 1992). É que, se bem que a disposição em análise consagre três prazos diferentes, ao presente caso só um é aplicável, como não poderia deixar de ser.
De facto, dispõe o nº 2 da alínea x) do artigo 1º da Lei nº 23/91, que a regularização da situação fiscal deverá ocorrer «nos 180 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei, da notificação da liquidação ou, em caso de litígio, do trãnsito em julgado de sentença decisória».
Estando, à partida, excluída a última hipótese, não poderá, igualmente, deixar de excluir-se a primeira, desde logo porque, à data da entrada em vigor da Lei, o imposto não se encontrava ainda apurado, pelo que impossível se tornaria proceder ao seu pagamento.
Permito-me, aliás, transcrever a doutrina que sobre o assunto foi sancionada por despacho de Sua Exª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e divulgada através do ofício de 29/7/91, da Direcção de Serviços de Justiça Fiscal:
« 2.2. Não se encontrando o imposto ainda apurado (à data da entrada em vigor da lei), dever-se-á proceder com brevidade à sua liquidação, devendo ser pago no prazo de 180 dias subsequentes à notificação.»
« 5. (…) Para efeitos da alínea x) nº 2º (…),o prazo de 180 dias termina em 6/1/92, inclusivé, excepto quando o prazo se inicie com a notificação da liquidação (…) ».
Concluindo-se pela aplicação da Lei da Amnistia ao caso em apreço – o que V. Exª porventura já havia feito,uma vez que, tanto quanto julgo saber, não foi aplicada qualquer multa à reclamante – deixa de ter base legal a liquidação de juros compensatórios como, aliás, a própria Administração Fiscal considerou no supra citado ofício ( cfr. nota ao seu ponto 4.2.).
Face ao exposto,RECOMENDO :
Que a infracção fiscal praticada pela contribuinte seja considerada amnistiada, nos termos do disposto no nº 2, da alínea x), do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, cujos requisitos de aplicação se encontram preenchidos conforme amplamente demonstrado, devendo, por consequência, o montante de 71.036$00, liquidado a título de juros compensatórios, ser oficiosamente restituído à mesma contribuinte.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMNETEL