Director da 11ª Delegação da Direcção Geral de Contabilidade Pública

Rec. nº 52A/94
Proc.: R-3131/91
Data:1994-03-02
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – ABONO DE FAMÍLIA – REPOSIÇÃO.

Sequência: Acatada

1.Tendo em vista o ofício …, dessa Delegação de Contabilidade Pública, que mereceu a minha melhor atenção informo que a argumentação expendida não me parece aceitável dado que não consta em lado algum na Recomendação que enviei a V. Exa. que o assunto esteja enquadrado pelo artigo 11º, do Decreto-Lei nº. 197/77, de 17 de Maio, mas tão só que a situação se assemelha à do artigo 19º do citado diploma, com as consequências previstas pelo mencionado artigo 11º.

2.Assim sendo, reitero a V. Exa. a Recomendação nos termos e com os fundamentos seguintes:

“2. De facto, resulta do processo que foi pedida ao reclamante a reposição do abono de família relativo ao seu filho …, referente ao período de Outubro de 1981 a Março de 1986.

3. Entendeu o reclamante que a reposição em causa deveria ter lugar em período diferente de – Abril de 1984 a Março de 1986 – por se encontrar devidamente provada, por certidão passada pela Escola frequentada por seu filho, a frequência de um estabelecimento de ensino durante o aludido período de Março de 1984.

4.Por seu lado, quer a Direcção Escolar de Aveiro, inicialmente, quer a 11ª delegação da Direcção Geral de Contabilidade Pública e a Direcção Regional de Educação da Zona Centro, entendem que a reposição é devida desde Outubro de 1981 a Março de 1986 por ter sido tardiamente comprovada a aludida frequência de um estabelecimento de ensino pelo filho do reclamante.

Afirmam, assim, que o facto de não ter dado entrada nos serviços competentes, por culpa do reclamante, a referida prova de frequência, até 31 de Dezembro do ano lectivo subsequente àquele a que diz respeito, determina que não seja pago o abono de família relativo ao período de Outubro de 1981 a Março de 1984, por não aproveitar ao reclamante o desconhecimento da lei, isto é, que deveria apresentar atempadamente as provas de frequência de estabelecimento de ensino pelo que
entendem que devem ser repostos todos os abonos de família relativos ao período em que não foi feita prova atempada de frequência de estabelecimento de ensino.

5.Ora resulta da legislação em vigor, aplicável ao caso, designadamente do artigo 22º do Decreto Lei 197/77, de 17 de Maio conjugado com a alínea a) do nº. 1 do artigo 4º. do Decreto Lei nº. 170/80 de 29 de Maio o seguinte:
“Até 31 de Dezembro de cada ano, os trabalhadores deverão apresentar documento, passado pelo estabelecimento de ensino secundário, médio ou superior, comprovando a frequência até final do ano lectivo anterior e a matrícula no ano em curso, ou a sua dispensa, envolvendo a falta de entrega a suspensão do abono de família”.

6.Acontece que a suspensão do abono de família nunca teve lugar nos termos do artº. 22º do Decreto Lei nº. 197/77, de 17 de Maio, por parte das entidades competentes.

7. Logo, ainda que apresentada fora do prazo, a prova produzida pelo reclamante foi aceite anualmente e sem qualquer consequência, nomeadamente a prevista pelo artº. 22º do citado diploma.

8. Ainda que a Administração pretendesse adoptar a sanção preconizada legalmente, não fez e não poderá vir a fazê-lo neste momento.

9.Afigura-se, assim, que relativamente ao período compreendido entre Outubro de 1981 a Abril de 1984, o reclamante provou a frequência de estabelecimento de ensino, por seu filho …., e não tendo sido atempadamente sancionada a entrega fora do prazo da mesma prova, de acordo com a lei aplicável, não pode a Administração prevalecer-se, tecnicamente, da situação designadamente quando isso atinge a segurança dos administrados.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL