Polícia de Segurança Pública
Rec. n.º 237A/93
Proc.:R-27/87
Data:6-01-1994
Área: A 5
ASSUNTO: TRÂNSITO – MULTA – EXCESSO DE VELOCIDADE – FALTA DE RIGOR – AUTO DE NOTÍCIA.
Sequência:
1. A Senhora … , residente em Lisboa, apresentou reclamação pelo facto de no dia 18 de Dezembro de 1986, cerca das 9h 30, ter sido autuada por excesso de velocidade, quando circulava pela Avenida das Forças Armadas, nesta cidade de Lisboa.
2. Queixava-se a reclamante do facto de o auto de notificação da infracção conter a indicação a lápis da velocidade a que circulava, na altura em que foi autuada.
3. Em sede desta Provedoria de Justiça, por razões óbvias, não se cuidou de averiguar se o auto de notícia corresponderia ou não à realidade, competindo tal ao tribunal.
4. Todavia, o auto de notícia não pode deixar de ser elaborado com rigor e cuidado, citando todos os elementos de facto que possam consubstanciar a infracção.
5. Se o auto de notícia não reunir os elementos materiais de infracção não pode ter perante o tribunal a força e o valor de auto de notícia.
6. Numa infracção por excesso de velocidade é elemento essencial descrever-se de forma inequívoca a velocidade a que o infractor circulava.
7. Só perante tal elemento material, constante de forma inequívoca no auto de notícia, poderia o infractor exercer o seu direito de defesa.
8. Face ao exposto, tenho por bem formular a V.Exª. uma RECOMENDAÇÃO no sentido de os agentes da P.S.P. com funções de trânsito serem instruídos para que os autos de notícia sejam elaborados com rigor e os devidos cuidados, devendo dos mesmos constar todos os elementos de facto que possam consubstanciar a infracção que justificou o levantamento do auto.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL