Exm.º Senhor
Presidente da Caixa Geral de Aposentações
Rec. n.º 191A/93
Proc.: R-2974/92
Data: 30-11-1993
Área: A 3
Assunto: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – REPOSIÇÃO DE PENSÕES INDEVIDAMENTE PAGAS.
Sequência:
1. Como é do conhecimento de V.Exª. está pendente na Provedoria de Justiça um processo relacionado com a exposição do Senhor…, do qual oportunamente enviei fotocópia.
2. A esta queixa se refere o ofício de V.Exª. , de 7 de Abril passado.
3. Na aludida reclamação colocaram-se fundamentalmente duas questões:
a) Possibilidade de a Caixa Geral de Aposentações se substituir ao aposentado e exercer por ele o direito de opção que lhe é reconhecido pelo n.º 1 do artigo 80.º do E.A..
b) Se é ou não legal, decorrido um ano sobre a data do processamento indevido de uma pensão, exigir a sua reposição.
4. Relativamente à primeira questão, ainda que não seja muito ortodoxo que essa Caixa se possa substituir ao interessado e exercer o direito de opção previsto no n.º 1 do artigo 80.º do E.A., considera-se, atenta a matéria de facto descrita no ofício citado no antecedente ponto 2, não ser de fazer, no caso concreto, qualquer censura por esse procedimento.
5. No que respeita à segunda questão, refere-se:
5.1. Constitui jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. Acórdão de 3/5/84, in Apêndice ao Diário da República, de 22/11/86, e Acórdão de 26/2/87, proferido no Proc. 23345) que o acto de processamento ou de liquidação do vencimento “não constitui simples operação material, mas um autêntico acto jurídico e administrativo individual ou concreto” firmando-se na ordem jurídica como “casos decididos” ou “casos resolvidos” se não forem impugnados oportunamente.
5.2. Desta posição jurisprudencial relativa à qualificação jurídica dos actos de processamento dos vencimentos podem extrair-se as seguintes ilações:
a) Enfermando aqueles actos de processamento de qualquer vício que não importa a nulidade, decorrido o prazo de um ano (cfr. artigo 18.º do LOSTA e artigo 141.º de C.P.A.) firmam-se na ordem jurídica como casos resolvidos, com a mesma validade, eficácia e força executória do acto são.
b) Decorrido um ano sobre a prática daqueles actos, não pode a Administração revogá-los.
5.3. A qualificação jurídica dos actos de processamento do vencimento vale para os actos de processamento da pensão de aposentação, tanto mais que esta constitui uma prestação substitutiva da remuneração ou do vencimento, valendo igualmente para aquela tudo o que atrás se referiu em relação a este.
5.4. Aplicado o exposto ao caso dos autos, concluiu-se que a Caixa Geral de Aposentações não podia em 1992 revogar os actos do processamento das pensões de Maio de 1989 a Novembro de 1990 e exigir a sua reposição, pois que a ilegalidade de que enformavam (violação da lei) não sendo sancionada com a nulidade, sanou-se decorrido um ano sobre a data de cada um dos processamentos.
5.5. É pois, ilegal o despacho dessa Caixa de 9/9/92, na parte em que determina a reposição das pensões ilegalmente pagas, mas cuja ilegalidade, àquela data, já se tinha sanado pelo decurso do tempo.
5.6. Ainda que inaplicável ao caso, refere-se que a nível de Segurança Social, o entendimento atrás exposto, já mereceu consagração legal através do Decreto-Lei n4 133/88, de 20 de Abril (cfr. art.º 15.º).
6. Face ao exposto e ao abrigo do artigo 20.º do n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a V.Exª. que revogue o despacho de 9/9/92, na parte em que impõe a reposição das pensões relativas ao período compreendido entre 1/5/89 e 30/11/90, indevidamente pagas, mas cuja ilegalidade já estava sanada àquela data, que se abstenha de deduzir na pensão do Senhor… o montante que mensalmente vem sendo descontado e, ainda, que devolva os quantitativos já deduzidos.
5. Solicito ainda a V.Exª. se digne transmitir-me o seguimento que a presente Recomendação vier a merecer.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL