Secretário de Estado da Segurança Social

Rec. nº 100/A/1993
Processo: R-3629/91
Data: 19-07-1993
Área: A3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – SUBSÍDIO DE DOENÇA – PENSÃO DA SEGURANÇA SOCIAL – SECTOR PÚBLICO – ACUMULAÇÃO – VER TAMBÉM REC Nº 123/A/1992 E REC. Nº 240/A/93

Através do ofício com a referência Ent. …/93, procº …, de 93.03.24, transmite-me Vossa Excelência a argumentação que esteve na origem do não acatamento da minha Recomendação relativa à acumulação do subsídio de doença com pensão da segurança social do sector público.

Invoca-se naquele ofício que o regime da função pública não é um sistema divorciado do sistema da Segurança Social do sector privado, pois são numerosas as interligações existentes entre ambos.

Alinham-se, a seguir, no mesmo ofício, oito orientações normativas para comprovar tais interligações.

Reconheço que essas orientações, ou melhor, esses diversos regimes, traduzem, efectivamente, uma íntima ligação entre os sistemas de segurança social do sector público e do sector privado.

Só que se trata de regimes com expressa consagração legal.

Assim,

a) Pelo que respeita ao artº 70º da Lei nº 28/84, de 14/8 (Lei da Segurança Social), e, contrariamente ao que no aludido ofício se pretende provar, admite-se nele que os regimes de segurança social- se mantêm até serem integrados num regime unitário.

Acrescenta-se que essa integração será feita gradualmente, sem prejuízo de disposições mais favoráveis;

b) A circunstância de, em matéria de prestações familiares, ser aplicada a mesma legislação, quer aos trabalhadores da função pública quer aos trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho, resulta de ser a própria lei a dizê-lo (vd. Dec-Lei nº 197/77, de 17/5 – artº 2º e Dec-Lei nº 170/80, de 29/5 – artº 2º);

c) Quanto à legislação sobre protecção na maternidade ser, em geral, idêntica para o sector público e sector privado, o que é verdade é que existem dois diplomas para o efeito: o Dec-Lei nº 135/85, de 3/5, para os trabalhadores da Administração Pública e o Dec-Lei nº 136/85, de 3/5, para os demais;

d) Relativamente ao facto de se poder atender ao tempo de contribuição para a Segurança Social do sector público para efeito de se dar como vencido o prazo de garantia previsto no regime de segurança social do sector privado, e vice-versa, também existe lei a admiti-lo expressamente: artº 189º do Dec nº 45266, de 63.09.23, e artº 37º, nº 4, do Estatuto da Aposentação (Dec-Lei nº 498/72, de 9/12);

e) Também a situação de pensionista da Caixa Geral de Aposentações como causa de isenção de contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes está claramente consagrada no artº 3º do Dec-Lei nº 307/86, de 22/4, quando prescreve que “o disposto no artº 1º aplica-se igualmente aos trabalhadores independentes que, concomitantemente, sejam pensionistas de invalidez ou velhice de regimes obrigatórios de protecção social…”

Este preceito, na medida em que especifica que os pensionistas de invalidez e velhice a que se reporta são de regimes obrigatórios de protecção social, está, necessariamente, a contemplar os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações;

f) No que concerne à qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações ser relevante para efeito de pagamento retroactivo de contribuições, regime que se apreende do nº 2, b) do artº 3º do Dec-Lei nº 380/89, de 10/3, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 72/93, de 10/3, há que ter em conta que o que é determinante para efeito de pagamento retroactivo de contribuições não é aquela qualidade de subscritor mas sim o exercício de actividade profissional no sector privado;

Esse preceito veio fazer referência a tal qualidade porque, anteriormente, a faculdade de pagamento retroactivo de contribuições por trabalho naquele sector era só atribuida aos trabalhadores que descontavam para a Segurança Social do sector privado (artº 3º do Dec-Lei nº 380/89, na primitiva redacção);

g) A circunstância, igualmente invocada, de as regras de acumulação de pensões de ambos os sistemas serem semelhantes, em minha opinião, também não pode, servir de fundamento à interpretação extensiva que se faz da expressão “pensionistas de invalidez e velhice” constante do Dec-Lei nº 132/88, porquanto se não trata de um elemento auxiliar da interpretação;

h) o facto de o regime da pensão unificada agregar as carreiras contributivas obtidas no regime geral e no da função pública, não abona, também, no sentido da interpretação extensiva da norma em causa, uma vez que é a própria lei (Dec-Lei nº 159/92, de 31/7) que, por forma expressa, unifica essas carreiras contributivas.

Em face do exposto, sou forçado a concluir que a argumentação que acaba de ser rebatida não é susceptível de fundamentar, juridicamente, o não acatamento da minha Recomendação no sentido de o termo “pensionistas”, constante do nº 2, a), do artº 7º do Dec-Lei nº 132/88, ser interpretado em sentido restrito, de forma a abranger, unicamente, os pensionistas da segurança social do sector privado.

E, a não existir um fundamento objectivo para a interpretação que tem vindo a ser adoptada no âmbito dessa Secretaria de Estado, tenho de admitir que está a ser violado o princípio constitucional da confiança.

Nestes termos, permito-me

RECOMENDAR

que o assunto seja reapreciado por essa Secretaria de Estado.

Com o pedido de que me venha a ser comunicado o que for entendido sobre o assunto,

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel