Director-Geral das Contribuições e Impostos
Rec. nº 81/A/1993
Processo: R-436/93
Data: 17-06-1993
Área: A2
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – CÓDIGO DO IRS – ALÍNEA E) DO Nº 3 DO ARTº 2º – DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
Dispõe a norma referida em epígrafe que são considerados rendimentos da categoria A – trabalho dependente -, “as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais e as verbas para despesas de deslocação, viagens de representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício”.
Está em causa determinar se os subsídios pagos pela entidade empregadora para compensar as despesas em deslocações diariamente efectuadas pelos trabalhadores dependentes, em viatura própria, para se dirigirem ao local de trabalho podem ou não, até ao limite legal, ser excluídos do conceito de rendimentos da categoria A.
Nas informações IRS-2408/89 e IRS 2514/89, a Administração Fiscal determina que estas importâncias devem ser consideradas rendimento pois o artº. 2, nº. 3 alínea e) apenas pretende abranger as “deslocações esporádicas” a que estão subjacentes interesses ou necessidades funcionais da empresa/entidade patronal (…) e não um interesse e obrigação do próprio trabalhador (…) questão externa ao universo de obrigações da empresa”.
A este respeito foi apresentada uma queixa na Provedoria de Justiça por uma empresa que tendo aberto um escritório/loja em Massamá obrigou à deslocação diária de alguns trabalhadores que residem junto à sede da empresa, em Leceia.
Comprometendo-se a não prejudicar os trabalhadores deslocados, utilizou inicialmente uma carrinha para efectuar diariamente o trajecto. Contudo verificou mais tarde ser preferível do ponto de vista económico, para a empresa, pagar aos trabalhadores as deslocações em automóvel próprio – o que permitia disponibilizar e rentabilizar a viatura da empresa, pelo que lhes passou a pagar um subsidio, de deslocação que, contrariamente à DGCI, considerou não ser tributável em IRS.
Parece que a interpretação feita pela Administração Fiscal não é a mais indicada.
Desde logo, ao referir que a alínea e) do nº. 3 do artº. 2º. do Código do IRS “apenas visa contemplar deslocações esporádicas, de natureza isolada” vem distinguir onde a lei não faz qualquer distinção.
Depois, quando argumenta que “a tais deslocações não se encontra subjacente qualquer interesse ou necessidade funcional da entidade patronal da empresa/entidade patronal” parece esquecer que todas estas despesas constituem para a empresa custos fiscalmente relevantes em sede de IRC, o que não seria admissível se não fossem verbas despendidas ao serviço da empresa.
De igual modo, não parece decisivo referir que está em causa uma “questão externa ao universo da empresa” que apenas aproveita ao trabalhador, por ter obrigação de comparecer no local de trabalho. Repare-se que, por um lado, é a própria empresa que tem vantagens no pagamento destes subsídios e por outro lado existem alguns abonos recebidos pelo trabalhador, no seu interesse exclusivo, que estão afastados de tributação – v.g. subsídios de refeição.
Parece, face ao exposto, que os subsídios em causa mais não são do que o reembolso das despesas efectuadas pelo trabalhador ao usar um bem que é património seu ao serviço da entidade patronal, e como forma de perservar o princípio do rendimento líquido constitucionalmente consagrado.
Veja-se neste sentido, o que refere o Dr. Saldanha Sanches in “Princípios Estruturantes na Reforma Fiscal” pg.59:
“(…) com uma virtual rejeição do princípio do rendimento liquido, temos os trabalhadores por conta de outrém, que apenas podem efectuar as deduções previstas na lei.
Mas apesar do carácter muito aberto do conceito de rendimento do trabalho dependente existente no artº.2º do CIRS, se uma empresa compensa um seu empregado de despesas de deslocação entre a sua habitação e o seu emprego, por estas terem assumido uma dimensão maior que o habitual, não pode considerar-se este pagamento como rendimento tributável, por tal constituir violação do princípio do rendimento liquido, como limite constitucional à distribuição dos encargos tributários.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel