Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São José
Rec. nº 73/A/1993
Proc.: R-2673/92
Data: 26-05-1993
Área: A4
ASSUNTO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONCURSO DE PROVIMENTO – ASSISTENTES HOSPITALARES – CIRURGIA PLÁSTICA E RECONSTRUTIVA
Sequência: Não Acatada
1. Como é do conhecimento de V. Exª, alguns candidatos ao concurso para provimento de lugares de assistente de cirurgia plástica e reconstrutiva cuja lista de classificação final foi publicada em 13.3.92 apresentaram queixa ao Provedor de Justiça por terem sido nomeados os quatro primeiros classificados, apesar de ter sido deferido o recurso hierárquico interposto com revogação daquela lista.
2. Ao explicitar os fundamentos das decisões tomadas, V. Exª, baseando-se no disposto no nº 34 da Portaria nº 833/91, de 14 de Agosto, diz que a Direcção Geral dos Hospitais, ao deferir os recursos hierárquicos, ultrapassou o prazo legalmente estabelecido que terminava em 92.05.27.
Refere também que os despachos de nomeação foram exarados em cumprimentos do regulamento do concurso.
3. Porém, o nº 34.2 da Portaria nº 833/91 não pode ser interpretado, como foi, no sentido de não poder ser proferido acto expresso, após o decurso do prazo de trinta dias fixado no citado nº 34.
Esta norma (a do nº 2 já referida) apenas teve em vista esclarecer que a circunstância da cessação da suspensão da eficácia da lista classificativa e consequente retoma da tramitação normal do concurso não obsta à possibilidade de recorrer contenciosamente.
4. Se assim se não entendesse, o disposto na Portaria seria ilegal, na medida em que pretenderia excluir a eventualidade de recurso da decisão expressa após o referido período de resposta. É que uma mera Portaria não poderia derrogar o diposto em diplomas com força da lei e até no texto constitucional (artº 268º, nºs 4 e 5).
5. O artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho e o artigo 51º da lei do processo dos tribunais administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho) contemplam precisamente a possibilidade de actos expressos após indeferimentos tácitos de recursos.
6. Entrado em vigor, em 16 de Maio de 1992, o Código do Procedimento Administrativo, o acto expresso de deferimento pronunciado em 17.7.92 e publicado em 25.10, tem de se considerar sob a sua égide, visto aquele ser de aplicação imediata, nomeadamente no tocante às regras de procedimento.
7. Ainda que especificamente nada diga sobre esta matéria, o C.P.A. estabelece, no artigo 9º, o princípio geral da obrigatoriedade de os órgãos administrativos se pronunciarem sobre todos os assuntos da sua competência que lhes forem apresentados pelos particulares.
8. A faculdade de presumir o indeferímento, concedida pelo artigo 109º, é estabelecida no interesse do particular, não podendo ser usada para ilibar a Administração do dever de pronúncia, denegando, na prática, a justiça administrativa que o artigo 268º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa garante.
9. Ao estabelecer-se no artigo 166º a genérica relevância do recurso hierárquico, como uma verdadeira garantia dos cidadãos quanto à reapreciação dos actos administrativos por parte do superior da entidade que os praticou, há-de ter-se em vista uma expressa reapreciação hierárquica e não apenas a ficção do indeferimento tácito do recurso através do silêncio durante certo período de tempo.
10. O Código do Procedimento Administrativo estabelece, no artigo 138º, a possibilidade de revogação dos actos administrativos mediante recurso administrativo e diz, no artigo 141º, que pode ter lugar dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
11. Nestes termos, tem de considerar-se inteiramente legítimo o acto de revogação da lista de classificação final proferido no recurso hierárquico emitido em 12.7.92 e publicado em 28.10.92 e dele se devem tirar as necessárias consequências.
Pelo que, ao abrigo do disposto no artº 20º, nº 1, alínea a) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
a execução do acto de revogação da lista classificativa, retomando o processo de concurso a fase em que se encontrava antes da sua elaboração e, nos termos das disposições legais em vigor, designadamente os artigos 133º e 145º do Código do Procedimento Administrativo, se declare a nulidade das nomeações que foram consequentes ao acto inválido e como tal revogado.
Atendendo à urgência do assunto solicito, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 29º da Lei nº 9/91, a comunicação do seguimento dado à recomendação feita, no prazo de vinte dias.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel